TJDFT - 0706803-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 16:07
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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23/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 22:37
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 22:36
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/04/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS REIS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706803-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 166963071), na qual alega: • Suspensão do feito • Excesso de execução.
Contraditório em ID 169293720.
Após, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que juntou parecer ao ID 182607213 no valor total de R$ 868,86.
Intimadas, as partes manifestaram expressa concordância com os valores, ID’s 184990902 e 185355535.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não se aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Do alegado Excesso à Execução Para auxiliar na análise da alegação de excesso à execução os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que apresentou demonstrativo de débitos ao ID 182607213, com o qual ambas as partes concordaram.
HOMOLOGO, portanto, a planilha de ID 182607213.
Desta feita, deve ser acolhida a alegação de excesso haja vista que os valores pretendidos na inicial perfaziam o montante de R$ 5.127,64 e o valor posteriormente apurado e ora homologado somam a quantia de R$ 868,86.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de suspensão arguida e, no mérito, ACOLHO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Por corolário lógico, HOMOLOGO a planilha de ID 182607213.
Considerando a sucumbência, condeno a parte Impugnada a pagar custas processuais finais e honorários advocatícios em 10 % do valor a ser efetivamente recebido pelo Exequente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Não há que se falar em ressarcimento das custas iniciais.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 169021951.
Preclusa a presente Decisão, expeçam-se os requisitórios.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS REIS em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706803-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a existência de divergência entre os cálculos do DISTRITO FEDERAL e da parte exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do valor devido, conforme decisão transitada em julgado.
Após, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, que deverá ser contado em dobro para o DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 183, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos para análise da impugnação (ID nº 166963071).
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:11
Recebidos os autos
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06/09/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 00:50
Juntada de Petição de impugnação
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20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS REIS em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:52
Outras decisões
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06/07/2023 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/07/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:34
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/06/2023 16:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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