TJDFT - 0001149-91.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SALES OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
25/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/01/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/01/2024 17:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 08:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
29/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/09/2023 15:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/09/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/07/2023 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SALES OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 22:14
Recebidos os autos
-
23/03/2023 22:14
Suscitado Conflito de Competência
-
06/02/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/11/2022 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
21/11/2022 03:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2022 03:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SALES OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001149-91.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SELMA MARIA DE SALES OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 23:31
Recebidos os autos
-
31/05/2022 23:31
Declarada incompetência
-
25/05/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SALES OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001149-91.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SELMA MARIA DE SALES OLIVEIRA C E R T I D Ã O Tendo em vista que houve erro na digitalização anterior, certifico e dou fé que redigitalizei os autos físicos de nº 2002.01.1.068378-6, em sua integralidade e, nesta data, promovo a inserção do conteúdo aos presentes autos eletrônicos. Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2022 17:34:34.
NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral -
24/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022676-08.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Iracema Oliveira Bento
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2019 10:59
Processo nº 0022846-71.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Priscila Fernandes Costa
Advogado: Tulio Marcio Cunha e Cruz Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 00:22
Processo nº 0003300-88.2006.8.07.0001
Distrito Federal
Claudio das Chagas
Advogado: Leila Maria Ramos Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2019 10:36
Processo nº 0002497-04.1989.8.07.0001
Distrito Federal
Distribuidora de Bebidas Leal LTDA
Advogado: Alexandre Franca Feitoza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 18:41
Processo nº 0119986-82.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Auristela Constantino
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 09:28