TJDFT - 0703383-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 18:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2025 18:44 Transitado em Julgado em 26/07/2025 
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                                            05/08/2025 03:35 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 03:35 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 15:16 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            25/07/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 02:39 Publicado Certidão em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703383-16.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCIO REIS PINTO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
 
 Prazo: 5 dias.
 
 Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 20:57:52.
 
 NATHALIA ALVES MEIRELLES Servidor Geral
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                                            21/07/2025 02:35 Publicado Sentença em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 20:58 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 19:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 13:50 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 13:50 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/07/2025 18:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            16/07/2025 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 03:12 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 12:11 Expedição de Ofício. 
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                                            15/04/2025 03:01 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 03:01 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 02:57 Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 02:57 Decorrido prazo de LUCIO REIS PINTO em 09/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 02:40 Publicado Decisão em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 12:40 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 12:40 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            27/03/2025 16:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            26/03/2025 12:57 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            25/03/2025 23:02 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            19/02/2025 18:31 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            19/02/2025 12:33 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 12:33 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            19/02/2025 12:33 Outras decisões 
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                                            18/02/2025 16:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            18/02/2025 16:03 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            18/02/2025 16:03 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            18/02/2025 16:03 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            18/02/2025 16:03 Processo Desarquivado 
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                                            17/02/2025 20:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 18:36 Arquivado Provisoramente 
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                                            06/11/2024 04:38 Processo Desarquivado 
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                                            05/11/2024 15:30 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 15:30 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 11:06 Arquivado Provisoramente 
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                                            19/10/2024 04:49 Processo Desarquivado 
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                                            19/10/2024 02:20 Decorrido prazo de LUCIO REIS PINTO em 18/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 15:47 Arquivado Provisoramente 
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                                            11/10/2024 02:25 Publicado Decisão em 11/10/2024. 
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                                            10/10/2024 05:06 Processo Desarquivado 
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                                            10/10/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            08/10/2024 18:55 Arquivado Provisoramente 
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                                            08/10/2024 18:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 18:31 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2024 18:31 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            08/10/2024 10:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            08/10/2024 05:00 Processo Desarquivado 
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                                            07/10/2024 17:39 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            07/10/2024 15:18 Arquivado Provisoramente 
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                                            05/10/2024 05:16 Processo Desarquivado 
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                                            05/10/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 02:17 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 21:08 Arquivado Provisoramente 
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                                            24/09/2024 04:49 Processo Desarquivado 
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                                            24/09/2024 02:22 Decorrido prazo de LUCIO REIS PINTO em 23/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 16:37 Arquivado Provisoramente 
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                                            17/09/2024 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 10:18 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            17/09/2024 02:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 16/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703383-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIO REIS PINTO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, ao ID n. 208987605, em face da Decisão de ID n. 207873423, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Contrarrazões ao ID n. 210645324.
 
 Petição do IPREV/DF informando pagamento da RPV expedida no feito - ID n. 210645324.
 
 DECIDO.
 
 Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
 
 Exponho os motivos.
 
 Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
 
 Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
 
 Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
 
 E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
 
 No presente caso, nota-se que a decisão impugnada foi clara em reconhecer a vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação em conformidade com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
 
 O que restou indeferido foi o pedido de aplicação da Lei n. 6.618/2020 ao caso dos autos, cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
 
 Nota-se o acórdão - RE 1397180 - de abril/2024 valida a decisão deste Juízo, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
 
 LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
 
 O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
 
 Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
 
 Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) - g.n.
 
 Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
 
 Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
 
 Já no tocante ao pleito de ID n. 2099, DECLARO extinta a fase executiva em relação a RPV de ID n. 202183858, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, depósito de ID n. 209209129.
 
 Registro, por fim, a expedição do precatório relativo ao crédito principal, em ID n. 183807212.
 
 Intimem-se.
 
 CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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                                            12/09/2024 02:17 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 11:58 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2024 11:58 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            11/09/2024 11:58 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            11/09/2024 11:58 Outras decisões 
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                                            10/09/2024 22:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            10/09/2024 22:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 03:05 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 02:17 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 18:51 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 18:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 17:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            22/08/2024 16:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/08/2024 02:21 Publicado Decisão em 15/08/2024. 
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                                            14/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            12/08/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 14:30 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2024 14:30 Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) 
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                                            12/08/2024 12:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            10/08/2024 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 12:36 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 20:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            18/07/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 04:20 Decorrido prazo de LUCIO REIS PINTO em 09/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 03:17 Publicado Decisão em 02/07/2024. 
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                                            01/07/2024 11:06 Expedição de Ofício. 
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                                            01/07/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            27/06/2024 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 10:27 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2024 10:27 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            27/06/2024 10:27 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            26/06/2024 22:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            25/06/2024 04:30 Processo Desarquivado 
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                                            24/06/2024 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 20:06 Arquivado Provisoramente 
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                                            17/01/2024 04:05 Processo Desarquivado 
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                                            16/01/2024 18:00 Juntada de Petição de ofício de requisição 
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                                            12/01/2024 12:19 Arquivado Provisoramente 
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                                            12/01/2024 12:19 Expedição de Certidão. 
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                                            27/12/2023 21:46 Recebidos os autos 
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                                            27/12/2023 21:46 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            19/12/2023 16:00 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            19/12/2023 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 11:54 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 03:50 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59. 
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                                            04/11/2023 04:23 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/11/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 15:10 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2023 15:10 Outras decisões 
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                                            18/10/2023 19:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            18/10/2023 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2023 04:09 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 10:27 Publicado Decisão em 27/09/2023. 
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                                            26/09/2023 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703383-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIO REIS PINTO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
 
 Portanto, no que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 No mais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do Cumprimento de Sentença relativo a obrigação de pagar.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
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                                            22/09/2023 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 10:02 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2023 10:02 Deferido o pedido de LUCIO REIS PINTO - CPF: *39.***.*19-91 (EXEQUENTE). 
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                                            19/09/2023 20:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            19/09/2023 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 00:17 Publicado Decisão em 13/09/2023. 
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                                            12/09/2023 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703383-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIO REIS PINTO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIO REIS PINTO, ao ID nº 166726972, em face da Decisão de ID nº 163123285.
 
 O Embargante aduz, em síntese, a existência de omissão, em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais e em relação à devolução dos valores das custas judiciais adiantadas.
 
 Contrarrazões ofertadas ao ID nº 169472154. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e razão parcial assiste ao Embargante.
 
 DA OMISSÃO - DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS ADIANTADAS O Embargante defende a existência de omissão em relação à determinação de devolução das custas judiciais adiantadas.
 
 Com razão o recorrente.
 
 O Juízo não determinou, expressamente, a devolução dos valores das custas judiciais adiantadas pela parte vencedora, conforme determina o art. 14, §4º, da Lei nº 9.289/1996.
 
 Nesse aspecto, merece acolhimento o pedido de integração.
 
 DA OMISSÃO - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER Quanto à suposta omissão no arbitramento dos honorários, sem razão o Embargante.
 
 Conforme expus no pronunciamento objurgado, "em que pese a sucumbência do Impugnante (Executado), mas considerando que no momento não há que se falar na obtenção de proveito econômico, deixo de condená-lo em honorários advocatícios de sucumbência." Assim, não há que se falar em omissão, vez que a questão foi analisada e afastada pelo Juízo.
 
 Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
 
 Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para estabelecer a obrigatoriedade do Distrito Federal proceder a devolução dos valores das custas judiciais adiantadas pela parte credora (ID nº 154320617).
 
 No mais, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a documentação apresentada com o petitório de ID nº 165718376.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
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                                            08/09/2023 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2023 14:29 Recebidos os autos 
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                                            07/09/2023 14:29 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            29/08/2023 01:43 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 17:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            22/08/2023 16:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/08/2023 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 13:29 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2023 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2023 18:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            27/07/2023 15:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/07/2023 00:21 Publicado Decisão em 21/07/2023. 
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                                            20/07/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            18/07/2023 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2023 06:30 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2023 06:30 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            12/06/2023 22:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            12/06/2023 21:30 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/05/2023 00:25 Publicado Certidão em 19/05/2023. 
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                                            18/05/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            16/05/2023 17:41 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2023 10:20 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            05/05/2023 03:01 Decorrido prazo de LUCIO REIS PINTO em 04/05/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 00:34 Publicado Decisão em 11/04/2023. 
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                                            10/04/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023 
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                                            03/04/2023 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 13:49 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            03/04/2023 13:47 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 
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                                            03/04/2023 13:46 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            31/03/2023 15:18 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2023 15:18 Outras decisões 
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                                            31/03/2023 11:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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