TJDFT - 0711272-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 21:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUSIA RITA DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMARA RAQUEL DE SOUSA QUEIROZ em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ em 04/07/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Edital em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 10:26
Expedição de Edital.
-
25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida, ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 19 de abril de 2024 19:40:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:52
Deferido o pedido de MORADIA INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SAMARA RAQUEL DE SOUSA QUEIROZ em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711272-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MORADIA INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: SAMARA RAQUEL DE SOUSA QUEIROZ, ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ, EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, LUSIA RITA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados para citação do requerido ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ foram devolvidos sem a finalidade atingida, e que em consulta ao banco de dados do PJe E Banco de Diligências do TJDFT - BANDI, NÃO foram indicados outros endereços.
Com base na Portaria n. 01/17, deste Juízo, intimo a parte autora a se manifestar no prazo de 5 dias.
Obs.: outros requeridos citados nos IDs. 185632885; 180798237 e 17707850.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
19/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/12/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de LUSIA RITA DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
07/11/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 12:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 11:27
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:27
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:26
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:52
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte autora por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
19/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte autora por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
12/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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