TJDFT - 0700653-70.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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26/12/2024 16:40
Processo Desarquivado
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26/11/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:54
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/10/2024 16:50
Processo Desarquivado
-
27/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:40
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/09/2024 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700653-70.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA EXECUTADO: ROSILDA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA promoveu cumprimento de sentença em face de ROSILDA RODRIGUES DOS SANTOS, em que a obrigação de pagamento foi integralmente satisfeita, conforme decisão de ID 171985252.
O saldo do processo foi objeto de penhora no rostos autos e sofreu destaque de crédito em favor da advogada do credor.
Os valor foram levantados aos respectivos credores.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:33
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
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13/07/2024 19:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700653-70.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA EXECUTADO: ROSILDA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que, após penhora no rosto dos autos e reserva de advogado, restou ao credor R$ 1.517,29 e eventuais acréscimos da conta judicial.
No entanto, a 3ª Vara Cível de Águas Claras realizou nova penhora no rosto destes autos pelo valor de R$ 1.538,78 (termo de penhora ao ID 190652754), não havendo mais falar em valores em favor de ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA, credor.
Ao ID 191939606, um outro terceiro interessado, FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, noticia o deferimento de penhora no rosto dos autos, dessa vez, oriunda da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos n. 0039159-87.2014.8.07.0001, pelo valor de R$ 14.781,63, sobre o valor que ALEXANDRE DE ARAUJO fizer jus a receber.
Assim, requer a reserva dessa quantia.
Primeiramente, ressalta-se que o destaque de valores somente é possível mediante requisição formal do próprio juízo que deferiu a penhora no rosto dos autos.
De toda forma, ainda que sobrevenha ofício do juízo competente, como visto, não há mais valores no processo a serem levantados por ALEXANDRE DE ARAUJO, de modo que a mencionada penhora no rosto dos autos perdeu seu objeto.
Assim, ao tempo em que indefiro o pedido do terceiro interessado, FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, determino a expedição de ofício à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, dando ciência acerca da presente decisão.
Após, cumpra-se a decisão de ID 185183262 no que toca ao levantamento dos honorários advocatícios reservados.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:13
Outras decisões
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10/04/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:44
Expedição de Termo.
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07/03/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ROSILDA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700653-70.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA EXECUTADO: ROSILDA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A advogada do credor requer a reserva dos seus honorários, porém seus cálculos estão em desacordo com o contrato anexado ao ID 181154443 e com a decisão de ID 171985252.
Conforme a cláusula 3ª desse contrato, a advogada faz jus a 30% dos valores que o cliente tem a receber.
No caso concreto, conforme decisão de ID 171985252, a parte credora teria a receber R$ 5.594,45, portando os 30% devem incidir sobre esse valor, e não sobre R$ 12.156,74, como apontado pela advogada, o que corresponde a R$ 1.678,33 a título de honorários contratuais.
Acrescidos os honorários de sucumbência de R$ 2.398,83, a causídica tem direito ao levantamento de R$ 4.077,16.
Defiro em parte o pedido da advogada do credor.
Preclusa a presente decisão, determino a transferência eletrônica de R$ 4.077,16 em favor da advogada do credor, ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA, OAB/DF n° 37.196, e o saldo remanescente em favor do credor, tão sejam fornecidos os dados das respectivas contas bancárias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 05:10
Recebidos os autos
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31/01/2024 05:10
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA - CPF: *65.***.*49-87 (EXEQUENTE)
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15/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:50
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700653-70.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA EXECUTADO: ROSILDA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após o bloqueio SISBAJUD de R$ 1.129,63, e a restrição RENAJUD no veículo Citroen/C3, a devedora comprovou o depósito de R$ 11.652,32 e requereu a extinção do processo pelo pagamento, com o consequente desbloqueio de bens.
O credor indicou saldo devedor remanescente de R$ 2.903,25, tendo a devedora comprovado o depósito ao ID 159699829.
Portanto, tenho que a obrigação da devedora está satisfeita.
Assim, determino o desbloqueio dos R$ 1.129,63, por meio do SISBAUD, bem como a retirada da restrição RENAJUD.
O credor, então, faria jus ao levantamento de R$ 14.555,57.
No entanto, verifica-se que houve penhora no rosto dos autos oriunda da 3ª Vara Cível de Águas Claras dos créditos pertencentes ao credor ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA, no valor de R$ 8.961,12.
Sobre essa penhora, a advogada do credor requereu a reserva de crédito dos seus honorários que, no caso, são honorários sucumbenciais e contratuais (30%), ainda pendentes de apuração, que possuem preferência por terem caráter alimentar.
O douto Juízo de Águas Claras foi instado a informar a natureza dos créditos da penhora no rosto destes autos, tendo respondido que também ostentam natureza alimentar, pois são verbas condenatória de honorários advocatícios (ID 164605987).
Ao ID 167686918, o terceiro interessado, o credor da penhora no rosto dos autos, argumenta que seus créditos têm preferência sobre os da advogada dos autos, pois a constrição foi anterior ao pedido de reserva de honorários.
Diante desse contexto, considerando que as verbas possuem idêntica natureza (verba alimentícia de honorários advocatícios), entendo que o critério a ser adotado para definir a preferência é o cronológico.
Vale destacar que, no momento em que a advogada requereu a reserva de seus honorários, parte dos numerários dos autos já estava indisponível pela penhora no rosto dos autos, devendo essa prevalecer sobre aquela.
Recentemente, o eg.
TJDFT enfrentou a matéria e acolheu a tese do critério cronológico, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
RESSALVA DE POSSIBILIDADE DE RESERVA DE VALORES EM CASO DE SALDO REMANESCENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, no dia 27.10.2021, proferiu decisão deferindo a penhora no rosto dos autos em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga, para a garantia do valor de R$ 128.287,41 (cento e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), a recair sobre o crédito de titularidade do ora agravante. 2.
Em cumprimento à determinação do Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, a 3ª Vara Cível de Taguatinga, no dia 09.03.2022, expediu o competente "Termo de Penhora no rosto dos Autos. 3.
Somente em 21.03.2022 e 06.04.2022 é que o agravante requereu seja anotada a reserva de honorários, que se referem aos honorários de sucumbência, os fixados na fase de cumprimento de sentença e os honorários contratuais. 4.
Resta claro que a penhora no rosto dos autos, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, é anterior ao pedido do agravante de reserva dos honorários advocatícios, sucumbenciais e contratuais. 5.
A penhora precedente ao pedido de reserva dos honorários configura indisponibilidade do montante pretendido, ressalvada, todavia, a possibilidade de reserva de valores em caso de saldo remanescente. 6.
Ademais, a preferência da natureza alimentar dos honorários advocatícios não pode atingir verba já indisponível, como ocorre no caso sob análise. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1659325, 07209037720228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) No caso específico dos autos, após o destaque da penhora no rosto dos autos (de R$ 8.961,12), restará R$ 5.594,45 e, sobre esse valor, poderá incidir a reserva da advogada do credor.
Assim, preclusa esta decisão, determino a transferência do valor de R$ 8.961,12 à 3ª Vara Cível de Águas Claras em cumprimento à penhora no rosto dos autos.
Após, intime-se a advogada do credor para quantificar o valor devido a título de reserva de honorários, instruindo sua manifestação com planilha e débito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
14/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:38
Indeferido o pedido de ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA - CPF: *65.***.*49-87 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:47
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:47
Indeferido o pedido de ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA - CPF: *65.***.*49-87 (EXEQUENTE) e ROSILDA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*23-53 (EXECUTADO)
-
14/03/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 18:05
Expedição de Termo.
-
17/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
13/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 08:12
Recebidos os autos
-
20/12/2022 08:12
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA em 25/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ROSILDA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2022 10:47
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 00:59
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA em 21/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 17:01
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2022 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de ROSILDA RODRIGUES DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:48
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSILDA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 23:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA em 13/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 01:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 01:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2021 01:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/04/2021 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 19:04
Recebidos os autos
-
02/03/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/12/2020 22:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 14:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 01:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 13:03
Recebidos os autos
-
09/05/2020 13:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2020 12:42
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2020 13:24
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 21:41
Recebidos os autos
-
20/01/2020 21:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2020 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/01/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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