TJDFT - 0035987-37.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 02:34
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 02:34
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA TENDA DA LIBERTACAO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 10:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2024 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA TENDA DA LIBERTACAO em 04/08/2023 23:59.
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA TENDA DA LIBERTACAO em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/06/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/06/2023 11:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/05/2023 17:48
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:41
Recebidos os autos
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14/06/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA TENDA DA LIBERTACAO em 25/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035987-37.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA TENDA DA LIBERTACAO DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Comparecendo espontaneamente ao feito, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, os seguintes temas: nulidade da CDA por ilegitimidade passiva. Requereu a nulidade da CDA. Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido. Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade. No caso, vejo que os vícios no processo administrativo alegados pela requerida não são passíveis de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMUNIDADE E ISENÇÃO.
ENTIDADE RELIGIOSA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSÁRIA.
IMPOSTO.
IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
TAXA DE LIMPEZA URBANA - TLP.
ISENÇÃO.
CONFERIDA EXPRESSAMENTE POR LEI. 1.
Constatando-se de plano dos documentos constantes do feito que a instituição religiosa se enquadra nos requisitos de imunidade tributária constitucionalmente prevista no art. art. 150, inciso VI, alínea b e §4º, da Constituição Federal, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em relação ao IPTU cobrado. 2.
O reconhecimento à imunidade tributária independe de ato declaratório da Fazenda Pública, como sujeito ativo da relação tributária, ou de requerimento pelo beneficiário, uma vez que esta é oriunda do próprio texto constitucional. 3.
Diante da imunidade tributária que se traduz em direito fundamental apto a inibir o próprio poder de tributar, cabe, por seu turno, ao Poder Público, para justificar a cobrança do IPTU, o ônus de comprovar o desvirtuamento da finalidade, mediante utilização do imóvel de forma desvinculada direta ou indiretamente às atividades fins da entidade religiosa. 4.
Comprovado, de plano, pela instituição religiosa que a TLP dos anos de 2005, 2007, 2008 e 2009 recaiu sobre imóvel de sua propriedade, em que exerce sua finalidade religiosa, inclusive prevista no CNPJ e estatuto social, no qual se encontra, ainda, instalado templo para culto, tem-se que a hipótese se amolda na isenção concedida em relação aos imóveis de quaisquer entidades religiosas, nos termos do constante no art. 8º da Lei n.º 6.945/1981, e art. 2º da Lei n.º 4.022/2007, com redação dada pela Lei n.º 4.727/2011. 5.
Ante o evidente caráter geral e objetivo da isenção concedida genericamente aos imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, mostra-se desnecessário qualquer prévio requerimento ou ato concessivo pela autoridade administrativa tributária, por decorrer o benefício diretamente da Lei, não se sujeitando à comprovação de requisitos específicos para o benefício. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1242644, 07016342320208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso. Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I. Ao DF para dar andamento ao feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:44
Recebidos os autos
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04/02/2022 14:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/09/2021 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA TENDA DA LIBERTACAO em 28/06/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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20/04/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 08:23
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2019 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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