TJDFT - 0749706-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:19
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TALYTA DE MELLO BRANDAO SENNA GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
14/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
14/09/2024 10:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TALYTA DE MELLO BRANDAO SENNA GONCALVES em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/08/2024 01:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:34
Indeferido o pedido de DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES - CPF: *87.***.*65-87 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:40
Outras decisões
-
13/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:36
Outras decisões
-
24/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/05/2024 18:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/05/2024 07:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 07:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749706-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, TALYTA DE MELLO BRANDAO SENNA GONCALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 5.685,14.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES e outros em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 5.685,14, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:23
Outras decisões
-
12/03/2024 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:44
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de TALYTA DE MELLO BRANDAO SENNA GONCALVES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749706-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, TALYTA DE MELLO BRANDAO SENNA GONCALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada contradição.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$4.596,80, a título de indenização por danos materiais (reembolso de valores), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
22/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 00:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:03
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
20/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/11/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 12:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/11/2023 22:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 10:32
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:32
Outras decisões
-
25/10/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/10/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 19:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de TALYTA DE MELLO BRANDAO SENNA GONCALVES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749706-85.2023.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, TALYTA DE MELLO BRANDAO SENNA GONCALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2023, às 13:33:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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