TJDFT - 0756179-58.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756179-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA ROSSI DE CARVALHO MENDONCA EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, BR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:40:37. -
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756179-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA ROSSI DE CARVALHO MENDONCA EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, BR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados a este Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Na petição de ID nº 189255627 consta requerimento do credor no sentido de que seja determinada a expedição de certidão de crédito e consequente arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
O Código de Processo Civil de 2015 implementou novo regime quanto à suspensão de feitos de tutela executiva, em face da ausência de bens passíveis de constrição, de modo que restou esvaziada a utilidade da Portaria Conjunta 73/2010 e do Provimento nº 09/2010, aplicando-se ao caso a legislação processual vigente.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 01/06/2022 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 01/06/2028.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Expeça-se certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756179-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA ROSSI DE CARVALHO MENDONCA EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, BR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de id 185680654 e concedo prazo de 10 (dez) dias para que a exequente requeira o que entender de direito, pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 921 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756179-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA ROSSI DE CARVALHO MENDONCA EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, BR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 18:59:38. -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756179-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA ROSSI DE CARVALHO MENDONCA EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, BR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756179-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA ROSSI DE CARVALHO MENDONCA EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, BR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO 1- O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual não retornou resultado positivo. 2 - Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado BR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 10.598,18.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756179-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA ROSSI DE CARVALHO MENDONCA EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 13:51:20. -
11/04/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/04/2023 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:13
Recebidos os autos
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27/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2023 06:19
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 22:48
Expedição de Carta.
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27/02/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:31
Outras decisões
-
17/02/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2023 10:50
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/01/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:29
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
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09/01/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/12/2022 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de J & J - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2022 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 06:04
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
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08/07/2022 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/07/2022 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 15:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 18:16
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/06/2022 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 09:19
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/05/2022 15:13
Juntada de consulta bacenjud
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10/05/2022 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de BIANCA ROSSI DE CARVALHO MENDONCA em 02/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 10:16
Recebidos os autos
-
02/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 21:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/04/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2022 15:08
Expedição de Ofício.
-
19/04/2022 08:43
Recebidos os autos
-
19/04/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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13/04/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 21:20
Recebidos os autos
-
08/04/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2022 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de BIANCA ROSSI DE CARVALHO MENDONCA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 11:40
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de BIANCA ROSSI DE CARVALHO MENDONCA em 17/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 08:48
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/03/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de BIANCA ROSSI DE CARVALHO MENDONCA em 15/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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03/02/2022 22:29
Recebidos os autos
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03/02/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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27/01/2022 01:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2022 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 20:36
Recebidos os autos
-
24/01/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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21/01/2022 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2021 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 21:01
Recebidos os autos
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26/10/2021 21:01
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 17:35
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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