TJDFT - 0727144-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:28
Indeferido o pedido de SMILES FIDELIDADE S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (REQUERIDO)
-
11/03/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727144-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUSTAVO STENIO SILVA SOUSA REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A.
DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar quanto a petição de id 186195341.
Prazo: 5 dias.
Após, venham conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2024 03:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 03:45
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
08/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/01/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 11:23
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/12/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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30/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:09
Outras decisões
-
30/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/10/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2023 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:04
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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07/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727144-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO STENIO SILVA SOUSA REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR: Ante a justificativa apresentada, acolho o pedido da ré e determino a retificação do polo passivo da lide para que dele conste, no lugar de Smiles Fidelidade S.A, a empresa Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0037-60, diante da incorporação da Smiles por esta.
Retifique-se.
Anote-se.
Inexistindo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que no dia 27/10/2022 realizou a compra de um Smartphone Samsung Z Flip4 5G 128GB na plataforma Shopping Smiles pelo valor de R$6.999,00.
Relata que realizou contato com a ré dentro do prazo de 7 dias do art.49 do CDC requerendo o cancelamento da compra e o reembolso dos valores.
Contudo, após outros contatos, e abertura de reclamação na plataforma Consumidor.gov, a questão ainda não foi solucionada pela requerida.
Assim, pugna pela rescisão do contrato de compra e venda entabulado e pela restituição da quantia paga, além da condenação da ré ao pagamento de R$5.000,00, a título de danos morais.
A requerida alega, em síntese, que atuou apenas como intermediadora, possibilitando a compra junto a loja parceira, que a responsabilidade pelo reembolso é do fornecedor, Magazine Luiza, que foi registrado o contato do autor no 7ºdia solicitando o cancelamento da compra, que o reembolso foi realizado na data de 15/03/2023 via depósito bancário, que com a compra o autor auferiu 153.978 milhas na forma de bônus, solicitando autorização para o estorno das milhas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do autor, e que os fatos não caracterizam danos morais.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A princípio, deve-se esclarecer que o art.49 do CDC prevê o direito do consumidor em desistir do contrato no prazo de 07 dias sempre que a contratação do serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, tal como ocorre com as compras pela internet.
Sendo que o mesmo dispositivo legal prevê em seu parágrafo único que caso o consumidor exerça o seu direito de arrependimento, então os valores pagos no prazo de reflexão devem ser-lhe devolvidos.
Resta incontroverso nos autos que o autor realizou compra na plataforma digital da ré e solicitou o cancelamento da mesma dentro do prazo estabelecido pelo art.49 do CDC, exercendo o seu direito de arrependimento, o qual se trata de uma faculdade do consumidor e o seu exercício não necessita de justificativa a ser analisada e deferida, ou não, pelo fornecedor.
Além disso, em que se pese as alegações da requerida, ela possui responsabilidade sobre os fatos ocorridos.
Conforme já explanado previamente, trata-se de uma relação consumerista e a ré ao se colocar na cadeia de fornecimento dos produtos, expondo-os à venda em sua plataforma virtual, sob a modalidade de marketplace, e indubitavelmente auferir lucros com tal atividade, deve responder de forma solidária e objetiva, nos termos do art.7º, parágrafo único, do CDC, quanto aos eventuais danos causados pelos seus parceiros comerciais, em consonância ao que dispõe a teoria do risco do proveito econômico.
Descabida, também, a alegação da ré de que já houve o reembolso dos valores pleiteados, uma vez que nada juntou aos autos para corroborar suas afirmações.
Ao passo que o requerente junta extrato bancário do mês de março de 2023 (ID.167960669) no qual se constata que não houve o reembolso alegado.
Nesse sentido, merece procedência o pedido de rescisão do contrato de compra e venda e o reembolso dos valores integrais pagos, sendo de R$6.999,00.
Da análise do conjunto probatório (ID.159386970) verifica-se que o autor já havia recebido o produto, uma vez que assim afirma na conversa supra indicada, porém, não há informação clara nos autos se já houve a devolução do bem, ou não.
Assim, caso o produto objeto da presente demanda encontre-se em posse do autor/consumidor, fica facultado a requerida que promova a sua retirada na residência do autor, ou que disponibilize ao requerente a sua devolução por correios, sem ônus para ele, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de perda em favor do consumidor.
Além disso, verifico que a parte ré demonstrou que o autor obteve 153.978 pontos como bônus pela compra efetuada.
Considerando que o autor efetuou o seu direito de arrependimento, devem as partes voltarem ao status quo ante, ou seja, os valores pagos pelo consumidor serão devolvidos, mas os pontos obtidos na forma de bônus pela compra cancelada também devem ser estornados em favor da requerida, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Nesse sentido, autorizo a ré a proceder com o estorno dos pontos fornecidos a título de bônus ao autor pela compra cancelada (153.978).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos para o consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
Assim, improcedente o referido pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e CONDENAR a requerida a efetuar o reembolso da quantia de R$6.999,00 ao autor, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (27/10/2022) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Conforme previamente explanado, fica autorizado à demandada: 1) proceder com a retirada do produto na residência do autor ou disponibilizar ao requerente a sua devolução por correios, sem ônus para o requerente, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de ter o bem por abandonado e de propriedade do autor, pelo instituto da ocupação, nos termos do art. 1.263 do Código Civil; 2) proceder com o estorno dos pontos fornecidos a título de bônus ao autor pela compra cancelada (153.978).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 08:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:24
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
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21/05/2023 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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