TJDFT - 0737150-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:19
Outras decisões
-
31/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:24
Outras decisões
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TAVARES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0737150-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS TAVARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELIETE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do documento juntado ao ID 226566421, retornem os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 12:14:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0737150-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS TAVARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELIETE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – ANTONIO CARLOS TAVARES DA SILVA propôs ação contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, postulando a revisão do valor de sua aposentadoria, bem como seja aplicado adicional ao tempo de serviço referente a 10%.
Pede ainda a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde o início do benefício.
Segundo o exposto na inicial, o autor é servidor público aposentado por invalidez desde 25/1/2005.
Afirma que era vinculado ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU.
Diz que integrava a classe especial do quadro de pessoal da BELACAP, fazendo jus ao benefício de aposentadoria com proventos integrais nos casos de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, com acréscimo de 10% proporcional ao tempo de serviço.
Aduz que sua renda mensal deve ser equivalente a 100% da média aritmética simples, pois fora filiado ao INSS antes de 1999.
Relata que vinha recebendo aposentadoria de R$ 1.195,00.
Apresentou pedido administrativo ao IPREV/DF, sendo reajustado seu benefício para R$ 3.779,06.
Argumenta que, considerando-se a média aritmética dos maiores salários de contribuição, sua renda mensal deveria ser de R$ 4.456,36.
Além disso, deve haver acréscimo de 10% por tempo de serviço, totalizando R$ 5.024,44.
Argumenta ser desnecessário prévio requerimento administrativo.
Afirma que o IPREV/DF reconheceu ser devido o pagamento retroativo apenas a partir de 15/12/2021.
Observa que é incapaz.
Assevera que não corre prescrição contra incapaz, devendo ser pagas as diferenças desde a data da concessão do benefício.
A ação foi proposta perante a 24ª Vara Federal do Distrito Federal.
Na decisão ID 171068716 foi declinada a competência à Justiça Comum do Distrito Federal.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 178358679).
Inicialmente, alegou a prescrição do fundo de direito.
A respeito da revisão do benefício, disse que a aposentadoria integral por invalidez só cabe nos casos especificados em lei.
Em réplica, o autor reiterou os termos da petição inicial.
A douta Promotoria de Justiça apontou a necessidade de apresentação de autorização judicial específica para o ajuizamento da ação, visto ser o autor curatelado.
A seguir, os autos vieram conclusos.
II – Em relação ao requerimento do Ministério Público, mostra-se pertinente.
Com efeito, na decisão ID 171699967 já havia sido determinada ao autor a apresentação da autorização para ajuizamento da ação prevista no art. 1748, V, do CC.
A ordem foi ainda reiterada em outras duas decisões.
O autor, no entanto, limitou-se a apresentar a sentença de interdição (ID 175200351), documento que não satisfaz aquela exigência.
Com efeito, o art. 1748, V, do CC estabelece a necessidade de o curador obter autorização judicial específica para propor ação judicial em nome do curatelado; essa autorização não é suprida pela sentença de interdição, mesmo que nesta se confira ao curador poderes para demandar, porquanto tal concessão se dá em caráter meramente genérico.
III – Em vista disso, acolhe-se o pedido do Ministério Público para determinar ao autor que apresente a autorização prevista no art. 1748, V, do CC, no prazo de QUINZE DIAS, sob pena de extinção da ação.
IV – Após, será dada continuidade ao processo com o saneamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 20:45:20.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/01/2025 20:45
Recebidos os autos
-
14/01/2025 20:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2024 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0737150-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS TAVARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELIETE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora a se manifestar sobre a documentação acrescida em ID(s) 200713246.
Prazo: QUINZE DIAS.
II – Após, dê-se vista ao Ministério Público.
III – Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 19:47:04.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:44
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 10.***.***/0002-18 (REQUERIDO).
-
23/05/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/04/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/12/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TAVARES DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:35
Outras decisões
-
17/10/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:41
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 10:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0737150-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS TAVARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELIETE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID 173202906.
Confiro à parte autora prazo de CINCO DIAS para apresentar a autorização prevista no art. 1748, V, do CC, conforme indicado em ID 171699967, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2023 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0737150-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS TAVARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELIETE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize a parte autora sua representação processual, trazendo (i) procuração assinada fisicamente pelo mandante, convertida para formato digital, ou (ii) documento assinado digitalmente pelo mandante, com indicação do certificado digital devidamente emitido por Autoridade Certificadora, nos termos da MP 2200-2/2001, bem como do código-chave necessário para verificação da autenticidade da assinatura.
Sem prejuízo, informe o autor se foi obtida a autorização prevista no art. 1748, V, do CC.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:00
Declarada incompetência
-
06/09/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716287-62.2023.8.07.0020
Alinne Danielle da Silva Machado
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Charles Roberto de Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 19:42
Processo nº 0730870-12.2023.8.07.0001
Karla da Costa Cartaxo Melo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fabricio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 17:32
Processo nº 0717877-17.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 08:58
Processo nº 0718907-87.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 13:19
Processo nº 0711646-70.2023.8.07.0007
Renata Aparecida de Souza Melo
Roney Multimarcas Eireli
Advogado: Ricardo Pereira da Silva Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 18:34