TJDFT - 0038035-69.2014.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 18:50
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
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31/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038035-69.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE EXECUTADO: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante arrematação de imóvel pelo condomínio credor.
A carta de arrematação já foi expedida no ID 237598897, e o AGI (n. 0738933-92.2024.8.07.0000) interposto pela parte executada para tentar reverter a medida constritiva que recaiu sobre o imóvel teve o seu provimento negado e transitou em julgado, consoante informação de ID 244325272.
Esclareço, uma vez mais, que a quantia de ID 210942650, no valor de R$ 124.300,79, restou depositada diretamente junto ao processo de n. 0706022-63.2020.8.07.0001 (em que o Condomínio Belvedere também figura como credor).
Tenho que inexiste óbice em relação a tal medida, considerando que a decisão de ID 208133268 havia pontuado que o valor em questão, quando fosse depositado neste feito, seria transferido para o processo referenciado, tendo consignado que os valores que forem para lá transferidos poderão, caso não venham a servir para pagamento de eventual penhora deferidas no bojo daqueles autos, servir para adimplir o débito condominial daquele próprio processo.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5 -
13/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 23:00
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2025 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2025 23:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:30
Expedição de Petição.
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25/06/2025 19:30
Expedição de Petição.
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:52
Expedição de Carta.
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30/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:04
Outras decisões
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26/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038035-69.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE EXECUTADO: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado do AGI n. 0751857-38.2024.8.07.0000, prossiga a Secretaria com a expedição da carta de arrematação a que alude a decisão de ID 213119136.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito do cumprimento da obrigação. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:21
Outras decisões
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24/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/02/2025 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2025 11:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 11:07
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:53
Outras decisões
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21/10/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:10
Outras decisões
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23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038035-69.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE EXECUTADO: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comparece aos autos o condomínio credor, a fim de juntar os documentos de IDs 210939561 a 210942652, alegando que teria realizado o pagamento do débito de IPTU/TLP em aberto, relacionado ao imóvel arrematado, tendo ainda afirmado que depositou a diferença de valores aludida pela decisão de ID 208133268, em importe equivalente a R$ 124.300,79.
Nesse contexto, verifico que o valor que faltava a ser depositado, para fins de pagamento do preço integral do imóvel arrematado, perfazia o montante de R$ 168.453,39, conforme anteriormente consignado no ID 208133268.
Já o valor do IPTU/TLP em aberto era equivalente a R$ 45.031,04, na forma do somatório dos valores estampados nos documentos trazidos especificamente nos IDs 210939561 a 210942646.
A decisão de ID 208133268 havia consignado que o valor do IPTU/TLP poderia ser abatido do importe remanescente do imóvel a ser adimplido pelo arrematante.
Seguindo essa linha de intelecção, logrou o condomínio arrematante coligir a certidão negativa de débitos tributários de ID 210942652, tendo demonstrado que adimpliu na integralidade os débitos de IPTU/TLP.
Entendo que, dessa forma, a quantia depositada no ID 210942650, no valor de R$ 124.300,79, satisfaz o valor remanescente do imóvel arrematado.
DIto isso, promovo a juntada do auto de arrematação coligido ao ID 206456097, devidamente assinado por esta magistrada, a fim de possibilitar à parte credora/arrematante o recolhimento do ITBI, medida esta que deverá ser realizada e documentalmente comprovada nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após a juntada do comprovante de pagamento de ITBI é que haverá a expedição da Carta de Adjudicação. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:49
Outras decisões
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12/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038035-69.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE EXECUTADO: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação no ID 199006114.
Em breve síntese, defende: a) que o condomínio credor, para fins de arrematação do imóvel, deveria ter depositado o preço integral correspondente, tendo em vista que pendem dívidas fiscais sobre o bem; b) que caberia ao condomínio credor adimplir os débitos oriundos de taxas condominiais e IPTU/TLP referentes ao imóvel arrematado, e que caberia ao arrematante também assumir, já que não depositou o preço do bem nos autos, os débitos referentes às penhoras que constavam da matrícula do imóvel; c) que não há nos autos manifestação expressa de vontade do patrono do exequente sobre a arrematação conjunta do imóvel; d) que a convocação da assembleia condominial, para fins de deliberação acerca da arrematação procedida, foi irregular por não ter cumprido o requisito legal de convocação de todos os condôminos para decidirem sobre o tema.
Instado a se manifestar, pugnou o condomínio exequente pela rejeição da impugnação de ID 199006114 (ID 206518461).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Deferido o pedido de alienação do bem em leilão judicial, o seguinte imóvel foi arrematado: “Grupo n.º 1001, situado no 10º pavimento do Edifício Belvedere construído no lote n.º 04, Quadra 06, do Setor De Autarquias Sul, Brasília/DF, composto de salão e dois banheiros, com a área privativa de 240,657m2, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula n. 22696", consoante auto de arrematação coligido ao ID 206456097, o qual ainda não foi assinado por esta magistrada.
Inicialmente, consigno que não se faz necessário, para fins de arrematação do imóvel pelo condomínio exequente, que este promova o depósito do preço integral do bem. É que o imóvel foi leiloado por R$ 1.119.055,00, sendo que o crédito perseguido nestes autos equivale ao montante de R$ 950.601,61.
Dessa forma, por imperativo de lógica, deverá ser perfectibilizado somente o depósito da diferença entre os valores referenciados, que é equivalente a R$ 168.453,39, conforme guia de valor remanescente juntada ao ID 195808158.
Nesse contexto, concedo ao credor o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para que promova o pagamento dos valores remanescentes referentes à arrematação, observando o que já foi decidido por este Juízo no ID 197757198, sob pena de se dar por prejudicada a arrematação.
Já em relação ao dever de pagamento dos débitos de IPTU/TLP, entendo que tal medida, de fato, incumbe ao credor. É que, consoante foi advertido pelo edital de ID 191564552, "Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais), e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional – CNT)".
Evidente, com isso, que parte do preço pago pelo imóvel deverá ser utilizado para fins de pagamento dos débitos de IPTU/TLP vencidos e vincendos no valor total de R$ 37.157,87 (trinta e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme certidão n.º 045008313432024, emitida no site da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em 06/02/2023.
Dito isso, caberá ao condomínio credor realizar o pagamento do débito referenciado no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar prosseguimento à finalização do procedimento de arrematação, sob pena de se dar por prejudicado o ato constritivo.
Advirto que, por imperativo de lógica, os valores referentes ao IPTU/TLP poderão ser decotados do valor remanescente a ser adimplido de R$ 168.453,39.
Assim, poderá o arrematante adimplir os tributos mencionados e depositar nos autos somente o valor da diferença (R$ 168.453,39 - valor do IPTU/TLP), valores que deverão ser informados nos autos, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios.
No mesmo prazo, inclusive, deverá o credor juntar aos autos o comprovante de pagamento do ITBI.
Por outro lado, entendo que não merece guarida a alegação de que o condomínio credor, por não ter depositado o preço integral do imóvel nestes autos, deveria ficar responsável pelo pagamento das penhoras que incidiam sobre a matrícula do bem arrematado.
Isso porque as primeiras penhoras lançadas sobre a certidão de ID 206518465, como se pode notar, são todas referentes a processos em que figura como credor o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELVEDERE.
Quando vier aos autos o depósito do importe remanescente de R$ 168.453,39, inclusive, deverão os valores sobejantes neste processo serem transferidos ao processo n. 0706022-63.2020.8.07.0001 (em que o Condomínio Belvedere também figura como credor), em razão da penhora deferida no bojo destes autos.
Os valores que forem para lá transferidos poderão, caso não venham a servir para pagamento de eventual penhora deferidas no bojo daqueles autos, servir para adimplir o débito condominial daquele próprio processo.
Verifico, no mais, que a arrematação foi levada a efeito somente pelo condomínio credor, e não conjuntamente com o seu advogado.
Com efeito, o auto de arrematação de ID 206456097 foi subscrito, para além da leiloeira, apenas pelo síndico do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELVEDERE.
Tenho que, por fim, não houve qualquer irregularidade em relação à arrematação do imóvel pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELVEDERE, no que diz respeito ao consentimento dos condôminos averiguado em sede de Assembleia. É que, por ocasião da Assembleia Geral cuja ata restou juntada ao ID 93763974 destes autos, todos os condôminos anuíram em relação à arrematação ora perfectibilizada.
Quanto ao representante da ANABB, este delegou ao síndico poderes para a solução da questão relativa à aquisição do imóvel, conforme também se infere da noticiada ata.
Não houve, assim, qualquer óbice apresentado pelos condôminos em relação à arrematação do bem em questão.
Por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada no ID 199006114, somente com o propósito de definir que cabe ao condomínio credor o pagamento dos débitos de IPTU/TLP que pendem sobre o imóvel, na forma acima explanada.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias assinalado ao exequente nas linhas anteriores. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
21/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 03:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:16
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
31/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:27
Outras decisões
-
22/07/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 04:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:16
Outras decisões
-
26/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:07
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:31
Outras decisões
-
17/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2024 08:21
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
07/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:23
Outras decisões
-
19/04/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:52
Publicado Edital em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Processo nº: 0038035-69.2014.8.07.0001 Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE - CNPJ: 03.***.***/0001-64 Advogados: ADAO RENATO KOSMALSKI - OAB DF11557 FRANCISCO BASTOS FERREIRA DA SILVA - OAB DF45991 Executado: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO - CPF: *62.***.*00-78 Advogado: OSCAR LUIS DE MORAIS - OAB DF4300 - CPF: *43.***.*07-91 Interessado: OSCAR LUIS DE MORAIS - CPF: *43.***.*07-91 Advogado: OSCAR LUIS DE MORAIS - OAB DF4300 A Excelentíssima Sra.
Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Jussiara Santos Ermano Sukiennik, regularmente inscrita na JUCIS-DF sob o nº 56/2012, através do portal eletrônico (site) www.jussiaraleiloes.com.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: 30/04/2024, às 14h40, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, ou seja, R$ 2.238.110,00 (dois milhões, duzentos e trinta e oito mil e cento e dez reais).
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Leilão: 03/05/2024, às 14h40, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação, ou seja, R$ 1.119.055,00 (um milhão, cento e dezenove mil e cinquenta e cinco reais).
O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão.
Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel: Grupo n.º 1001, situado no 10º pavimento do Edifício construído no lote n.º 04, Quadra 06, do Setor de Autarquias Sul, Brasília/DF, composto de salão e dois banheiros, com a área privativa de 240,657m2, registrado no Cartório do 1º Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula n. 22696.
AVALIAÇÃO DO BEM: O imóvel foi avaliado em R$ 2.238.110,00 (dois milhões, duzentos e trinta e oito mil, cento e dez reais), conforme laudo de avaliação datado de 27 de janeiro de 2022 (ID 113873108).
FIEL DEPOSITÁRIO: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO - CPF: *62.***.*00-78.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Inscrição imobiliária sob o n.º 30395941.
Constam débitos de IPTU/TLP vencidos e vincendos no valor total de R$ 37.157,87 (trinta e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme certidão n.º 045008313432024, emitida no site da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em 06/02/2023.
Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais), e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Consta na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R.13-22696 - PENHORA - De acordo com certidão datada de 13/02/2017, expedida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília/DF, extraída dos autos da Ação de Cumprimento de Sentença - Processo n° 2014.01.1.145131-9. movida pelo credor CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE, em desfavor da devedora JUNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO, que tem por assistentes do exequente Carlos Eduardo Caputo Bastos Elver Arrais Bastos, os direitos aquisitivos do imóvel foram/penhorados para garantia da dívida no valor de R$78.480,57.
Obs.: “a penhora lançada no bojo dos autos físicos n. 2014.01.1.145131-9 (tramitou junto à 4ª Vara Cível de Brasília) já foi desconstituída, apesar de ainda não ter sido averbada na matrícula do imóvel correlato, diante da ausência de recolhimento dos emolumentos.”, conforme ID 168279275; R. 14-22696 - PENHORA - De acordo com termo datado de 30/08/2017, expedido pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, extraída dos autos da Ação de Cumprimento de Sentença - Processo n° 2014.01.1.156838-7, movida pelo credor CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE, em desfavor da devedora JUNTA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO, o imóvel foi penhorado para garantia da dívida no valor de R$515.116.15; R.17-22696 - PENHORA - De acordo com Termo de Penhora datado de 27/03/2020, expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF, extraído dos autos da Ação de Cumprimento de Sentença - Processo n° 0732320-63.2018.8.07.0001, movida pelo credor CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE, 50% do imóvel foi penhorado - pertencente a coproprietária JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO (retificação av. 18-22696) - para garantia da dívida no valor de R$ 641.285,68 (valor atualizado em 14/03/2023 para R$ 853.380,93, ID 152539544); Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
Constam as seguintes penhoras no rosto dos autos (0038035-69.2014.8.07.0001): a) Processo 702486-15.2018.8.07.0001, da 17ª Vara Cível de Brasília, que penhorou no rosto destes autos valores que venham a caber a Oscar, dívida de R$218.535,29 junto ao Condomínio Belvedere (Ofício de novembro de 2019 em ID Num. 48873645 - Pág. 2 e termo de penhora em ID 49761959); b) Processo 0732320-63.2018.8.07.0001, da 2ª Vara Cível de Brasília, no qual se penhorou 50% da cota parte do imóvel que cabe a Oscar, conforme R-17 da matrícula do imóvel, por dívida no valor de R$641.285,68 junto ao Condomínio Belvedere (registro em 27/03/2020); c) Processo 0736594-07.8.07.0001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que penhorou no rosto destes autos valores que venham a caber a Oscar, dívida de R$1.643.969,06, junto ao Condomínio Belvedere (Decisão de julho de 2021, ID 98500199, termo de penhora em ID 99373207); d) Processo 0706022-63.2020.8.07.0001, da 12ª Vara Cível de Brasília, no qual pende pedido de penhora da cota parte do imóvel que cabe a Oscar, que é executado por dívida junto ao Condomínio Belvedere.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 950.601,61 (novecentos e cinquenta mil, seiscentos e um reais e sessenta e um centavos), conforme documento juntado nos autos na data de 29/02/2024 (ID 188355118).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Jussiara Santos Ermano Sukiennik, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira.
O valor da comissão da leiloeira poderá ser pago na forma indicada pela leiloeira.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
PARCELAMENTO (art. 895, do CPC): Os interessados em adquirir o(s) bem(ns) penhorado(s) em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do(s) bem(ns) por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do(s) bem(ns) por valor não inferior a 50 % (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública (§4º do art. 23 do Provimento n.º 51 de 13 de outubro de 2020, da Corregedoria do TJDFT).
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus a comissão (§1º e 3º do art. 23 do Provimento n.º 51 de 13 de outubro de 2020, da Corregedoria do TJDFT).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com a leiloeira pelos telefones (61) 3710-7000 e (61) 99819-0030, e-mail: [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados para o e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado da leiloeira e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito -
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038035-69.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE EXECUTADO: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO CERTIDÃO De ordem, fica intimado, por publicação no DJE, o coproprietário e parte interessada OSCAR LUIS DE MORAIS - CPF: *43.***.*07-91, acerca do leilão judicial designado nos autos, na modalidade eletrônica, nas datas: 30/04/2024 às 14h40min (1ª hasta) e 03/05/2024 às 14h40min (2ª hasta).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral -
02/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 17:32
Expedição de Edital.
-
02/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:15
Outras decisões
-
05/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038035-69.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE EXECUTADO: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente das razões apontadas pela leiloeira no ID 183147116.
Pelo que se verifica dos documentos juntados, aparentemente teria a leiloeira enviado, por e-mail, a minuta de edital dentro do prazo adequado.
No entanto, por motivo que se desconhece, o e-mail não teria sido recebido pelo NULEJ.
Frente a esse fato, determino sejam os autos novamente remetidos ao NULEJ, para designação de leilão, levando em consideração o que deverá constar no edital, nos moldes das decisões de IDs 140099055 e 168279275.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
19/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:59
Outras decisões
-
08/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038035-69.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE EXECUTADO: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (executada) afirma que a decisão de ID 176162807 estaria eivada de vícios, pois não seria possível realizar a arrematação do imóvel pelo valor de 50% da avaliação levada a efeito.
Instado a se manifestar, pugnou a parte credora (ID 178890986) pela rejeição dos aclaratórios em questão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Embargos tempestivos.
Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita.
Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada.
A jurisprudência desta Corte de Justiça e harmônica em relação ao entendimento manifestado por este Juízo, no sentido de que seria possível ao credor, em segunda hasta, realizar a arrematação do imóvel pelo valor de 50% da avaliação levada a efeito.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - REJEIÇÃO - ALEGADA NULIDADE DA AVALIAÇÃO DO BEM E DA ARREMATAÇÃO - AUSÊNCIA DE LICITANTES NA SEGUNDA ARREMATAÇÃO - PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A avaliação do imóvel foi realizada na fase de conhecimento dos autos da ação de alienação judicial, não se insurgindo a tempo e modo a devedora agravante, embora estivesse devidamente representada por advogada regularmente constituída, operando-se, portanto, a preclusão e, por conseguinte, tornando inócua a discussão acerca de qualquer nulidade sobre essa questão. 2.
Não se vislumbra a nulidade da arrematação se valor ofertado pelo arrematante alcançou o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, o que afasta a tese de preço vil, em face do que dispõe o art. 891 do CPC. 3.
Nessa toada, não há nulidade da arrematação pelo credor por preço inferior ao da avaliação, pois a agravante foi devidamente intimada da realização do leilão, sendo-lhe facultado o exercício do direito de preferência na aquisição dos direitos possessórios, assim como foi intimada da hasta pública, quedando-se inerte tanto na possibilidade de questionar os atos judiciais que se sucederam na fase de cumprimento de sentença como na possibilidade de comparecer ao leilão. 4.
Ademais, a adjudicação do bem é prerrogativa do exequente, e não do executado, disciplinada no art. 876 do CPC, ou daqueles indicados no art. 889, inciso II a VIII, do mesmo diploma, além dos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, cônjuges ou companheiro, descendentes ou ascendentes do executado, tão somente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1039872, 07046638620178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 24/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Tenho que, dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua totalidade.
Em verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do provimento ao seu particular entendimento, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela decisão, ao que não se presta dito remédio processual.
Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
13/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
31/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE - CNPJ: 03.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:30
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038035-69.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE EXECUTADO: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da negativa de leilão.
Prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral -
11/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:57
Publicado Edital em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:56
Expedição de Edital.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:28
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:03
Outras decisões
-
10/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 19:39
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 19:39
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:49
Publicado Edital em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:02
Expedição de Edital.
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:45
Indeferido o pedido de OSCAR LUIS DE MORAIS - CPF: *43.***.*07-91 (INTERESSADO)
-
13/07/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 11:15
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/07/2023 11:27
Expedição de Termo.
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:45
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE - CNPJ: 03.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:17
Publicado Edital em 31/05/2023.
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:11
Expedição de Edital.
-
22/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/05/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:55
Outras decisões
-
28/04/2023 00:27
Publicado Edital em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:04
Expedição de Edital.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 20/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
15/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 18:27
Outras decisões
-
03/04/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
31/03/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:09
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:09
Outras decisões
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 10:19
Desentranhado o documento
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19/12/2022 16:38
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:38
Outras decisões
-
18/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:24
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:00
Outras decisões
-
10/11/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 03:07
Recebidos os autos
-
03/11/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 03:07
Outras decisões
-
28/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 26/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:13
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 28/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 13:50
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2022 18:59
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:02
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO em 10/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:15
Recebidos os autos
-
17/05/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 22/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:22
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 04/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2022 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 22:17
Recebidos os autos
-
03/01/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2021 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:01
Recebidos os autos
-
11/11/2021 09:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:55
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2021 18:44
Expedição de Termo.
-
02/08/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:43
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 11:36
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2021 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2021 16:39
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 19:26
Recebidos os autos
-
16/04/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 06/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 15/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 11:04
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:09
Recebidos os autos
-
11/01/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:01
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 15:28
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 19:20
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 14/10/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 09:06
Recebidos os autos
-
19/08/2020 09:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 04/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 31/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:33
Publicado Edital em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 09:02
Expedição de Ofício.
-
01/07/2020 15:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/07/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 14:32
Expedição de Edital.
-
30/06/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 21:24
Recebidos os autos
-
08/06/2020 21:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 15:58
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 18:20
Recebidos os autos
-
24/04/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 16:23
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
24/04/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 18:55
Recebidos os autos
-
22/04/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 15:38
Recebidos os autos
-
24/03/2020 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2020 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:43
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:43
Publicado Edital em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 15:36
Expedição de Edital.
-
02/03/2020 03:20
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:20
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2020 20:31
Recebidos os autos
-
26/02/2020 20:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 16:43
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
20/02/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 15:05
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2020 22:52
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 15:43
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/02/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 17:01
Expedição de Ofício.
-
22/01/2020 17:14
Expedição de Termo.
-
15/01/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 11:23
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:04
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2019 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2019 08:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 18:14
Decorrido prazo de JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO em 25/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 03:41
Publicado Despacho em 18/11/2019.
-
14/11/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 19:00
Expedição de Termo.
-
12/11/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 17:33
Recebidos os autos
-
12/11/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/11/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 18:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2019 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2019 17:10
Decorrido prazo de JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 17:10
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 17:10
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 22/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 13:57
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
22/10/2019 13:51
Publicado Edital em 22/10/2019.
-
21/10/2019 14:11
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 13:18
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
21/10/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 15:13
Expedição de Edital.
-
09/10/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 07:53
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 15:06
Publicado Edital em 24/09/2019.
-
23/09/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 16:53
Expedição de Edital.
-
03/09/2019 13:52
Recebidos os autos
-
03/09/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 12:50
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
30/08/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 10:10
Expedição de Ofício.
-
30/08/2019 10:09
Expedição de Alvará.
-
28/08/2019 17:10
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/08/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 15:23
Decorrido prazo de JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO em 01/08/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 14:21
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 17:05
Recebidos os autos
-
08/07/2019 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 14:37
Decorrido prazo de JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO em 26/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 03:41
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 18:36
Recebidos os autos
-
28/05/2019 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2019 05:22
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
22/05/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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