TJDFT - 0706462-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2024 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
21/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706462-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS, em face da decisão de id. 190581357.
Alega a existência de omissão no que diz respeito ao pedido de expedição do requisitório referente aos honorários do presente cumprimento de sentença.
Em contrarrazões, o DISTRITO FEDERAL, id. 194822334, argumenta a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do IRDR 21 e a consequente rejeição dos embargos de declaração opostos pela exequente. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, em relação ao pedido do Distrito Federal para suspensão do feito até o julgamento do IRDR 21, que discute a legitimidade nos cumprimentos individuais de Sentença da Ação Coletiva nº 32.159/97, entendo que a tese fixada não se aplica aos presentes autos.
Nos suso indicados autos, foi determinada a suspensão da tramitação dos processos individuais que se enquadrem na seguinte situação (questão submetida a julgamento), in verbis: “Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva.”.
Em que pese a discussão acerca da legitimidade ativa para o presente cumprimento de sentença, observa-se que, no caso em análise, a irresignação do executado, id. 184538263, diz respeito ao feito de o SINDIRETA não representar a categoria de Analistas, Técnicos e Agentes (auxiliares) da carreira fazendária do Distrito Federal.
Ou seja, em momento algum discute-se nos presentes autos a questão das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 e o Ente Distrital sequer apresentou documentação nos autos apta a demonstrar que a exequente enquadra-se em tal situação.
Pelo contrário, observa-se que a alegada ilegitimidade se deu com base tão somente em relação ao sindicato de representação da autora e a necessidade de observância do princípio da unicidade sindical.
Desta feita, não cabe falar em suspensão dos presentes autos em razão da determinação de sobrestamento contida no IRDR 21.
INDEFIRO, portanto, o pedido do Distrito Federal.
Superada a questão da suspensão, passo à análise dos Embargos de Declaração opostos.
Assiste razão à exequente.
Observa-se que apesar de já constar dos autos a fixação dos honorários sucumbenciais nos termos da Súmula 345 do STJ, id. 161067701 e id. 166902926, após a decisão que deferiu a expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa, id. 171682699, não houve a expedição da RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, e o pedido respectivo, apresentado na petição de id. 187575349, não fora apreciado.
Portanto, deve ser suprida a omissão com a determinação de expedição do requisitório, observando-se os termos da decisões de id. 171682699, 161067701 e 166902926.
Destarte, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão e determinar a expedição do requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos respectivos cálculos, independentemente de prescrição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2024 16:23
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
26/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/02/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
06/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706462-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste acerca da petição de ID nº 184538263.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 18:41
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:35
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/12/2023 17:27
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706462-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 168138343 pela Exequente em face da decisão de ID 166902926, que analisou a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Afirma que é possível o prosseguimento do feito pela parcela incontroversa.
Contraditório em ID 171365917. É a síntese.
Decido.
O pedido comporta provimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Destaquei).
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor”. (Sublinhei) Ademais, a Resolução n. 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e DOU-LHES provimento para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL em ID 163784220.
Expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais e ressarcimento das custas processuais, as quais integram o crédito principal.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/09/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
29/07/2023 17:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 22:48
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:34
Outras decisões
-
05/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/06/2023 13:27
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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