TJDFT - 0706421-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:03
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/06/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2025 17:20
Juntada de Ofício de requisição
-
28/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:53
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/11/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULINO EURIPEDES CORNELIO em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:09
Outras decisões
-
27/08/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
13/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 22:09
Outras decisões
-
29/05/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
19/05/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de PAULINO EURIPEDES CORNELIO em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706421-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULINO EURIPEDES CORNELIO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 182496702, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa.
Alega, o embargante, que houve contradição, uma vez que se trata de obrigação de fazer. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Com efeito, verifica-se que houve erro material na decisão embargada quando do recebimento do pedido de cumprimento de sentença como obrigação de pagar, quando, primeiramente, deve-se perseguir o adimplemento da obrigação de fazer, conforme requerido na petição inicial.
III - Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos para sanar o vício apontado e revogar a decisão de ID 182496702.
Ao mesmo tempo, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de fazer ajuizado por RUBENS FERREIRA DE MOURA em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 536 do CPC.
IV - Intime-se REU: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para implementar a obrigação de fazer imposta e, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
V – Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
VI - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para dizer se a obrigação foi devidamente implementada.
Prazo: DEZ DIAS.
VII - Em caso negativo, intime-se a parte executada para comprovar a implementação da obrigação de fazer que lhe fora imposta.
Findo o prazo sem o devido cumprimento, nem apresentação de defesa, poderão ser adotadas medidas tendentes a garantir a eficácia da decisão judicial, inclusive com imposição de multa pecuniária.
Prazo: VINTE DIAS, já computado em dobro.
VIII - Os honorários em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, serão fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa.
IX - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 1° de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706421-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULINO EURIPEDES CORNELIO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Antes de julgar os embargos de declaração de ID 182913561, intime-se a parte autora para dizer se a obrigação de fazer foi implementada.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/01/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 04:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706421-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULINO EURIPEDES CORNELIO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0726277-40.2023.8.07.0000 (ID 177251551), que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por PAULINO EURIPEDES CORNELIO em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus, em favor da parte credora.
X - Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/transferência via Bankjus e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XI - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/01/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:05
Outras decisões
-
18/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2023 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2023 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de PAULINO EURIPEDES CORNELIO em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706421-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULINO EURIPEDES CORNELIO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I - Ciente do acórdão proferido em Agravo de Instrumento (ID 171640877) que deu parcial provimento ao recurso.
II - Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.006 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:44
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULINO EURIPEDES CORNELIO em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
20/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/06/2023 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
14/06/2023 15:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
14/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2023 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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