TJDFT - 0052147-19.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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05/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:22
Expedição de Sentença.
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29/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2024 09:09
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de WANDERLEI MIRANDA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/06/2023 11:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/05/2023 17:48
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de WANDERLEI MIRANDA SILVA em 22/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0052147-19.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WANDERLEI MIRANDA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.
A parte Executada foi citada conforme ID. 44779624 e peticionou solicitando parcelamento conforme o CPC. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço há diverso pedidos da parte opondo resistência à execução ID 44779624 pg. 4-13 (epe), pg. 25-26 (ação anulatória), e por último no ID 125432630, atente-se para o dever de cooperação e lealdade processual.
Frisa-se que, caso seja do interesse da parte negociar, esta poderá comparecer a qualquer posto de atendimento do NA HORA ou no próprio Detran-DF, no momento em que lhe figure mais oportuno, com o objetivo de realizar a negociação do débito e efetuar o eventual parcelamento da dívida.
Com relação ao pedido de penhora, venha por parte do Detran-DF planilha atualizada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:40
Recebidos os autos
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22/06/2022 12:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/05/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de WANDERLEI MIRANDA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0052147-19.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WANDERLEI MIRANDA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DETRAN/DF em desfavor de WANDERLEI MIRANDA SILVA, para cobrança dívida afeta a multas de trânsito.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição da dívida.
Na ocasião, requereram-se os benefícios da gratuidade da justiça.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a parte executada, ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
A parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Em prosseguimento, tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32.
Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo.
Ocorre que o excipiente não logrou demonstrar, de plano, o termo inicial da prescrição das multas em execução, ou seja, o vencimento do prazo do seu pagamento, valendo ainda registrar que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ.
Desse modo, em tal situação, há que se respeitar e prevalecer a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa.
No que se refere à prescrição intercorrente, essa tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso em tela, verifica-se que houve o despacho determinando a citação, no entanto sequer foi expedido o respectivo mandado, diligência sobre a qual a Fazenda Pública não tinha qualquer ingerência.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Por fim, tendo em vista a decisão de págs. 29/33 do ID 44779624, não há nada a prover quanto aos pedidos encerrados na petição de págs. 25/26 do mesmo ID.
Fica o exequente intimado a requerer medida útil à satisfação de seu crédito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 20:21
Recebidos os autos
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07/02/2022 20:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/12/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de WANDERLEI MIRANDA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2019 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2019
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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