TJDFT - 0701510-88.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:15
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de MARISA PRADO BARROS em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de MARISA PRADO BARROS em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0701510-88.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARISA PRADO BARROS SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARISA PRADO BARROS, devidamente qualificada na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 339, caput, do Código Penal (duas vezes).
Aduziu o ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória (Id. 94877250), que: “1º Fato: Delito de Denunciação Caluniosa No dia 21 de Janeiro de 2018, por volta das 23h22, na 16ª Delegacia de Polícia, em Planaltina/DF, a denunciada MARISA PRADO BARROS, de forma livre e consciente, deu causa a instauração de investigação policial e processo judicial contra Herbert Teixeira das Dores, imputando-lhe crimes de que o sabia inocente. 2º Fato: Delito de Denunciação caluniosa No dia 25 de junho de 2018, por volta das 17h58, na 31ª Delegacia de Polícia e próximo ao Conjunto 3, Lote 41, Casa 01, Quintas do Amanhecer 3, em Planaltina/DF, a denunciada MARISA PRADO BARROS, de forma livre e consciente, deu causa a instauração de investigação policial e processo penal contra Herbert Teixeira das Dores, imputando-lhe crimes de que a sabia inocente.
Circunstâncias do crime Consta dos autos que a denunciada compareceu à 16ª DP para registrar ocorrência de que: 1º Fato: Delito de Lesão Corporal No dia 21 de janeiro de 2018, por volta de 23h00, na residência localizada no Condomínio Portal do Amanhecer, Conjunto C, Lote 01, Casa 02, Arapoanga, Planaltina/DF, Herbert Teixeira Das Dôres ofendeu sua integridade corporal. 2º Fato: Delito de Vias de Fato Em contexto fático distinto daquele em que foram praticadas as agressões físicas que lhe causaram lesões aparentes, imputadas no 1º fato, Herbert praticou vias de fato contra a denunciada ao sufocá-la. 3º Fato: Delito de Ameaça Nas mesmas circunstâncias de espaço e tempo, Herbert ameaçou a denunciada com uma faca de causar-lhe mal injusto e grave. 4º Fato: Delito de Lesão Corporal Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas no fato anterior, mas, em contexto fático diverso, Herbert ofendeu integridade corporal da denunciada, causando nela lesões contusas. 5º Fato: Delito de Ameaça Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, mas, em contexto fático distinto, Herbert ameaçou a denunciada com uma faca, de causar-lhe mal injusto e grave.
A denunciada relatou, no registro da ocorrência nº 645/2018 – 16ª DP, que Herbert a xingou de “desgraça, porra e velha” e falou para ela “tomar no cú” e “se foder”.
Disse também que, quando chegaram em casa, Herbert a agrediu, deferindo-lhe vários socos na cabeça e rosto (1° fato).
A denunciada narrou ter fugido para o quarto e se trancado com o fim de cessar as agressões que eram realizadas contra si.
Entretanto, Herbert arrombou a porta e passou a sufocá-la (2º fato), e que desmaiou em decorrência dos atos, embora destes não tenham resultado lesões corporais aparentes.
Informou que mesmo quando estava desfalecida, Herbert a levou até o chuveiro, onde a molhou, e a denunciada recuperou seus sentidos.
Que em seguida, a denunciada ligou para sua amiga, Rosângela José Felipe, e pediu ajuda, instante em que o Herbert pegou uma faca e disse à denunciada que, se alguém aparecesse, cortaria seu pescoço (3° fato).
A denunciada relatou que Herbert iniciou novas agressões físicas contra si, aplicando-lhe dois socos no rosto (4° fato).
Após um certo tempo, Rosângela, sua amiga, chegou em um veículo e buzinou, momento em que a denunciada saiu correndo, sendo perseguida pelo Herbert com uma faca, o qual, ainda, lhe puxou pelo braço, tendo a denunciada gritado para que ele não fizesse isto.
Nesse instante, Rosângela deu ré no veículo, tendo Herbert largado o braço da denunciada, ocasião em que esta, rapidamente, entrou no veículo de sua amiga e, juntas, saíram do local.
Na audiência de instrução do processo nº 2018.05.1.002052-9, a então vítima MARISA admitiu em juízo que as condutas atribuídas por ela a Herbert Teixeira das Dôres não ocorreram, de modo que a denunciada, ao comparecer à 16ªDP e atribuir fato criminoso a Herbert Teixeira das Dôres, atribuiu-lhe falsamente crimes, mesmo sabendo que Herbert não os teria praticado, que era inocente. 2º Fato: Delito de Denunciação caluniosa No dia 25 de junho de 2018, por volta das 17h58, na 31ª Delegacia de Polícia e próximo ao Conjunto 3, Lote 41, Casa 01, Quintas do Amanhecer 3, em Planaltina/DF, a denunciada MARISA PRADO BARROS, de forma livre e consciente, deu causa a instauração de investigação policial e processo penal contra Herbert Teixeira das Dores, imputando-lhe crimes de que a sabia inocente.
Circunstâncias do crime Consta dos autos que a denunciada ligou para equipe da PROVID, da qual possuía acompanhamento, e noticiou que Herbert estava descumprindo as medidas protetivas deferidas nos autos nº 2018.05.1.000531-5.
A comunicação realizada pela denunciada gerou o Auto de Prisão em Flagrante nº 527/2018-16ªDP, Ocorrência nº 5.436/2018 – 31ª DP, e o processo nº 2018.05.1.003716-3.
A denunciada narrou o seguinte: “No dia 25 de junho de 2018, entre 16h43min e 17h3Omin, no Conjunto 3, Lote 41, Casa 01, Quintas do Amanhecer 3, Planaltina/DF, Herbert descumpriu decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-namorada, Mansa Prado Barros, previstas na Lei 11.340/2006 e, das quais, tinha pleno conhecimento”.
Nesse contexto, a denunciada narrou que se encontrava em seu local de trabalho, quando visualizou Herbert entrado em uma residência ali perto.
Do local, Herbert fez diversos contatos telefônicos com a denunciada, instante em que esta, temerosa, ligou para a equipe do PROVID escondendo-se para que Herbert não a visse.
Ao chegarem no local, os policiais visualizaram Herbert dentro da residência e observaram que ele fazia contato telefônico com a denunciada.
Na audiência de instrução do processo nº 2018.05.1.003716-3, no dia 13 de novembro 2018, MARISA confessou em juízo que as condutas atribuídas por ela a Herbert Teixeira das Dôres não ocorreram, de modo que a denunciada, ao ligar para a PROVID e ao comparecer à 31ª DP e atribuir fato criminoso a Herbert Teixeira das Dôres, atribuiu-lhe falsamente crimes, mesmo sabendo que Herbert não os teria praticado, que era inocente.
Ficou comprovado que MARISA ocultou que mantinha relacionamento com Herbert, consentindo com os contatos, mas nada declarou em sede policial, quando buscou a proteção do PROVID, narrando o descumprimento das medidas protetivas, resultando na prisão preventiva do réu e na instauração de processo judicial. ” A denúncia foi recebida em 16/07/2021 (Id. 95112213).
A ré, devidamente citada e intimada (Id. 99088209), apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, na qual exerceu o direito de enfrentar o mérito no curso da instrução e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (Id. 99542776).
Após, houve a habitação de advogada para acompanhar sua Defesa (Id. 100142352; procuração Id. 100142365).
Por não existirem hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 100809418).
A instrução foi realizada em 09/05/2023 conforme ata de Id. 158399252, tendo sido ouvidas as testemunhas Rosangela Jose Felipe, Aliusha Silva Nascimento, Rodrygo Hallammo Silva Rodrigues, Tassio Correa Ferreira e Wallace Vieira da Silva.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Clessia Melo Vieira Nunes, presente no ato, o que foi homologado.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório da ré.
Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa requereu prazo para juntada de fotos mencionadas pela acusada, o que foi deferido.
As mídias foram juntadas aos Ids. 158715825, 158715826 e 158715828.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais de Id. 163433721, na qual oficiou pela procedência da pretensão punitiva nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao Id. 165098717, postulando pela absolvição em razão da incidência de causa supralegal de excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da reprimenda no mínimo legal, pela conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e pela concessão do direito de a ré apelar em liberdade. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, à denunciada, a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 339, caput, do Código Penal (duas vezes).
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
A acusada foi regularmente citada e assistida por defesa técnica durante todo o curso processual.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Os autos foram instruídos com os seguintes documentos: a) Portaria de instauração do inquérito policial (Id. 83405579, fls. 01/03); b) Denúncia, portaria de instauração de inquérito policial, ocorrência policial nº 645/2018-0, termo de representação, termo de requerimento, termos de declarações, certidão, decisão de recebimento da denúncia, relatório de policiamento PROVID nº 96/2018, ata de audiência com prolação de sentença, relativos ao processo nº 2018.05.1.002052-9 (Id. 83405579, fls. 56/59, 61/62, 63/65, 66, 67, 71/72, 76, 79/84, 86/91, 101/107 respectivamente), o qual apurava suposto cometimento, por Herbert Teixeira das Dores, das infrações penais esculpidas no art. 129, § 9º (por duas vezes), art. 147, caput, (por duas vezes), e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c o artigo 61, II, f, do Código Penal, e artigos 5°, inciso III, c art. 7°, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006. c) Mídias com depoimento de Marisa Prado Barros, interrogatório de Herbert Teixeira das Dores, alegações finais do Ministério Público e da Defesa nos autos nº 2018.05.1.002052-9 (Ids. 83407204, 83407205, 83407206 e 83407207); d) Denúncia, termos de declarações, ocorrência policial nº 5.436/2018-0, relatório final, decisão de recebimento da denúncia, ata de audiência com prolação de sentença, referentes ao processo nº 2018.05.1.003716-3 (Id. 83405579, fls. 08/10, 11/14, 36/38, 40/43, 44/47, 48/53, respectivamente), o qual averiguava a prática, por Herbert Teixeira das Dores, do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, combinado com o artigo 61, II, f, do Código Penal, e com os artigos 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006; e) Mídias com depoimentos de Marisa Prado Barros, interrogatório de Herbert Teixeira das Dores, alegações finais do Ministério Público e da Defesa nos autos nº 2018.05.1.003716-3 (Ids. 83405582, 83405583, 83405584 e 83405585, respectivamente); f) Ocorrência policial nº 3.036/2020-0 (Id. 83405579, fls. 131/135), datada de 06 de abril de 2020, na qual constam relatos de novas agressões e ameaças supostamente perpetradas por Herbert em desfavor de Marisa; g) Relatório final (Id. 92418894); h) Termos de declarações (Id. 83405579, fls. 124/125) e prova oral produzida.
Na audiência realizada em 09/05/2023, houve a produção da prova oral, cabendo transcrevê-la, de forma livre, doravante.
A testemunha ROSANGELA JOSE FELIPE verberou (Ids. 158397708): “que, na época, frequentava a residência da Marisa, e, atualmente, como ela se mudou, perderam um pouco do contato; que, no dia 21 de janeiro de 2018, a depoente estava em casa quando Marisa lhe ligou, informando que Herbert estaria a agredindo; que, ao chegar ao local, a depoente saiu correndo de casa e o depoente saiu correndo atrás de Marisa com uma faca; que a depoente abriu a porta do carro e deu uma ré em cima de Herbert, momento em que ele soltou Marisa e ela conseguiu entrar no carro da depoente e conseguiram se dirigir à delegacia; que, na delegacia, Marisa foi encaminhada ao IML para realizar exame de corpo de delito, o que feito; que não sabe dizer a razão pela qual Marisa negou os fatos ocorridos perante o juiz; que a depoente garante que este fato aconteceu; que também ficou sabendo sobre os fatos ocorridos em 25 de junho de 2018; que soube que ele descumpriu medida protetiva e estava perto do trabalho dela, a procurando, momento em que ela chamou a polícia e Herbert foi preso; que conheceu Herbert através de Marisa; que Herbert, na maioria das vezes, era agressivo com Marisa; que Herbert já agrediu verbalmente Marisa em sua frente; que, sobre o fato ocorrido em 21 de janeiro de 2018, seu depoimento em juízo foi dispensado.” Por sua vez, a testemunha ALIUSHA SILVA NASCIMENTO narrou (Id. 158397733): “que nunca havia atendido ocorrência anterior referente a Marisa; que, na ocasião, a depoente trabalhava no PROVID, que atendia mulheres vítimas de violência doméstica; que o processo chegou à PROVID em razão do primeiro fato, que informava a violência doméstica; que, na ocasião, a vítima possuía lesões por ocasião dos atendimentos e havia conflito no relacionamento de Marisa; que, no dia 25 de junho de 2018, a depoente recebeu uma ligação de Marisa que informava que ela estava recebendo ameaças; que foi certificado que a medida protetiva estava vigente e que ela estava recebendo mensagens dele no telefone dela; que, foi tentando contato com Herbert, foi certificado que ele estava na casa em frente ao local de trabalho de Marisa; que, enquanto a guarnição mantinha contato com Herbert, ele continuava o contato com Marisa; que a guarnição se deslocou para o local e Herbert se autolesionou e, por isso, ele foi levado ao hospital e à delegacia; que a surpresa foi Marisa dizer que não teve nada; que, na situação da prisão, o contexto foi bem conturbado, pois Herbert estava com uma faca na mão e disse que só sairia da residência morto, então foram adotadas medidas para assegurar a integridade de Herbert e de Marisa; que não houve contato verbal com Herbert sobre como seria o relacionamento dele com Marisa ou o motivo de ele estar no local, pois ele estava muito nervoso; que, salvo engano, participou da audiência decorrente desse fato, mas não se recorda se prestou depoimento; que o depoimento de Marisa em juízo foi uma surpresa para a depoente, pois Marisa sempre narrava que possuía um relacionamento conturbado e que ele fazia ameaças a ela e invadia a casa dela; que, tentados atendimentos com Herbert, ele nunca estava no local, ele fugia, de modo que não foi possível ouvir sua versão, mesmo tendo sido dada a oportunidade para que ele o fizesse; que pela experiência e pela literatura é comum que a vítima de violência doméstica modifique sua versão por coação, contudo também ocorre de a vítima mudar sua versão para seu próprio bem; que, ao longo do atendimento, foi percebido que ela se utilizava da medida protetiva e do policiamento em seu favor; que, no primeiro fato, Marisa possuía lesões no pescoço; que as mensagens dos segundos fatos eram no sentido de que ele queria continuar tendo contato com Marisa e não aceitava o término do relacionamento; que, na segunda oportunidade, em que houve a informação do descumprimento da medida protetiva; que, em nenhum momento, Marisa afirmou que tinha contato com Herbert, pelo contrário, ela afirmava que não tinha nenhum contato com ele.” Em seguida, a testemunha RODRYGO HALLAMMO SILVA RODRIGUES relatou (Id. 158399249): “que o termo é confeccionado com base no que é informado pela vítima; que Tássio que registrou a ocorrência no dia; que não houve um flagrante, apenas um relato envolvendo o texto Maria da Penha; que o texto colhido pelo Tassio no balcão foi confirmado pelo depoente, tendo sido realizadas apenas correções gramaticais; que acha improvável que dois policiais colham a informação que a vítima colha em delegacia e não seja verdade, contudo o termo foi confeccionado com base nas informações de Marisa, a qual, inclusive, assinou o termo; que, no dia, só foi colhida a versão da então vítima; que não sabe dizer se Herbert ameaçou Marisa para que ela negasse os fatos em juízo; que não recorda se Marisa possuía alguma lesão física, pois a delegacia possuía muitos casos envolvendo a Lei Maria da Penha.” A testemunha TASSIO CORREA FERREIRA limitou-se a dizer (Id. 158399250): “que olhou as ocorrências referentes ao caso, mas não verificou sua participação; que nada sabe sobre os fatos.” Em sua oitiva, a testemunha WALLACE VIEIRA DA SILVA asseverou (Id. 158397739): “que ocorreu o que está descrito na ocorrência; que Marisa compareceu à delegacia e narrou que seu atual companheiro ou ex companheiro estava descumprimento medidas protetivas e, em razão disso, os policiais do PROVID o apresentaram à delegacia; que não sabe dizer se os fatos realmente ocorreram ou não; que não participou da prisão; que apenas fez os registros com base no depoimento de Marisa; que não se recorda do estado físico ou psicológico da vítima.” Por derradeiro, a ré MARISA PRADO BARROS afirmou (Ids. 158397701 e 158395990): “que houve a agressão; que seu primeiro contato com a máquina pública foi em razão disso; que foi socorrida por uma amiga e compareceu ao IML, tendo sido constatadas as agressões; que, na segunda situação, havia uma medida protetiva; que Herbert estava lhe perturbando e estava próximo ao seu serviço na época; que mudou seu depoimento em relação ao primeiro fato porque, na época, ele já havido sido preso, e a interrogada ouviu Herbert e pessoas ligadas a ele, como a mãe e amigos, e achou que seria a culpada pelos fatos que estariam ocorrendo; que estava apaixonada e acreditou em todas as mudanças que lhe foram prometidas por Herbert; que sofreu as agressões, sabe pelo que passou, e ficou vinte dias sem trabalhar por causa dos hematomas, pois, como possui a pele clara, ficou roxa por muito tempo; que tem as fotografias relativas a essa agressão; que ouviu da mãe do acusado que deveria mudar o seu depoimento, pois a interrogada iria acabar com sua própria vida e com a vida do Herbert, além de que a mãe de Herbert sofreria pela vida toda; que ouviu, da mãe de Herbert e de muitas outras pessoas, que a interrogada deveria ponderar o que havia feito; que se deixou levar pelas emoções daquele momento e pela depressão que estava enfrentando; que a mãe de Herbert é uma pessoa muito boa e entende o coração dela, pois Herbert é seu único filho; que a interrogada descobriu que Herbert tinha outras ocorrências pela Lei Maria da Penha; que, em razão do que a interrogada sofreu, começou a se consultar com uma psicóloga por telefone, indicada por uma amiga; que se automedicou por um tempo; que não fez tratamento, pois se negou a ir por este caminho; que sofreu muito e continua traumatizada com o que ocorreu, por isso não se envolveu com mais ninguém; que se mudou de Brasília; que, depois que retirou a medida protetiva, tentou mais uma vez a vida com Herbert; que, no dia 25 de junho, ainda não tinha retomado a relação, somente o fez quando ele estava preso; que, na segunda ocorrência, quando informou o descumprimento da medida, realmente estavam separados; que, na época da audiência, quando se retratou, a interrogada já havia retirado as medidas protetivas, Herbert estava respondendo em liberdade e eles haviam retomado o relacionamento; que a interrogada achava, na época dos seus depoimentos, que estaria errada; que só esteve diante do juiz uma única vez; que, depois de Herbert ser absolvido, a interrogada foi novamente agredida; que, nesse novo fato, a interrogada estava em companhia dos filhos de Herbert em casa, tendo ele tentado colocar fogo na casa e a interrogada, mais uma vez, foi socorrida pela mesma amiga; que, nesse novo fato, a interrogada novamente registrou ocorrência e ele novamente foi preso; que a interrogada mudou de casa, mas Herbert descobriu onde a interrogada residia e arrebentou seu portão, ficou com uma faca nas costas por uma noite inteira, momento em que a interrogada decidiu não mais passar por isso e voltou para Bahia; que não registrou ocorrência quando ele passou a noite com uma faca nas suas costas, pois já estava muito desacreditada e envergonhada por tudo que havia passado; que preferiu ir embora, saiu de uma empresa que trabalhava há doze anos e de um lugar que morava há cerca de vinte e cinco anos, porque não queria que nada de pior acontecesse com ela ou com Herbert; que, por ingenuidade, confundiu quem era a vítima da situação; que, depois de passar por tudo isso, entendeu que estava em um relacionamento tóxico e o quão ruim era a vida que tinha; que, enquanto estava no relacionamento, não conseguia entender isso; que teve que procurar fotos para desmentir o que foi dito da audiência anterior, tendo-as encontrado; que, naquela época, preferiu inocentar quem não era inocente; que, após 2018, não houve novas medidas protetivas; que, quando registrou a ocorrência posterior, não representou para que pudessem ser concedidas novas medidas protetivas.” No presente processo, são imputadas a prática de duas denunciações caluniosas a Marisa.
O primeiro fato teria ocorrido, no dia 21 de janeiro de 2018, quando a denunciada compareceu à 16ª Delegacia de Polícia, em Planaltina/DF e teria supostamente dado causa a instauração de investigação policial e processo judicial contra Herbert Teixeira das Dores, imputando-lhe crimes de que o sabia inocente.
O segundo fato teria ocorrido em 25 de junho de 2018, quando a ré, teria dado causa a instauração de investigação policial e processo penal contra Herbert Teixeira das Dores, imputando-lhe crimes de que a sabia inocente.
O que se infere dos autos é que Marisa registrou dois boletins de ocorrência: o primeiro em 21 de janeiro de 2018, o qual ocasionou o processo nº 2018.05.1.002052-9, que apurou suposto cometimento, por Herbert Teixeira das Dores, das infrações penais esculpidas no art. 129, § 9" (por duas vezes), art. 147, caput, (por duas vezes), e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c o artigo 61, II, f, do Código Penal, e artigos 5°, inciso III, c art. 7°, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006; e o segundo em 25 de junho de 2018, o qual culminou no processo nº nº 2018.05.1.003716-3, que averiguou a suposta prática, por Herbert Teixeira das Dores, do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, combinado com o artigo 61, II, f, do Código Penal, e com os artigos 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.
Com o propósito de buscar melhor compreender o contexto no qual a acusada estava inserida e, por conseguinte, verificar a ocorrência dos fatos que lhe são atribuídos, é de suma importância analisar também as provas e os elementos informativos constantes naqueles processos, ainda mais considerando os relatos prestados por Marisa em seu interrogatório neste juízo.
Destaco que as instruções dos dois processos mencionados ocorreram no mesmo dia 13 de novembro de 2018 e que somente foram ouvidas Marisa e Hebert nas duas oportunidades.
Conforme se depreende da ata constante ao Id. 83405579, fls. 101/107, à audiência do processo em que se apuravam os fatos ocorridos em 21 de janeiro de 2018, compareceram a então vítima Marisa e a testemunha Rosângela.
Ao ser ouvida, no entanto, Marisa se retratou dos fatos que havia imputado ao réu, razão pela qual as partes desistiram da oitiva da testemunha Rosângela.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu Herbert.
A sentença foi proferida no mesmo ato, tendo sido arquivado o processo em relação à ameaça, em razão da retratação de Marisa e, absolvido o acusado quanto aos demais crimes, por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ao ser ouvida em juízo, naqueles autos, Marisa disse que era ciumenta e agressiva, que foi ela quem iniciou a briga e que desmaiou porque era nervosa.
Disse que, no dia das supostas agressões, ela e Herbert tiveram uma discussão acalorada e que ela o deixou mais estressado, contudo ele não a agrediu.
Quanto ao uso da faca, asseverou que Herbert a utilizou para cortar as roupas dele e de Marisa.
Narrou ainda que leu seu depoimento prestado na Delegacia e estava correto, contudo, depois o escrivão imprimiu novamente o depoimento, ela não leu as alterações que foram realizadas.
No que tange ao pedido de ajuda de sua amiga, disse que Herbert estava calmo quando Rosângela chegou, mas que decidiu sair de casa mesmo assim com Rosângela.
Ao ser questionada sobre a perícia médica que indicou diversos hematomas na sua face e corpo, asseverou não se recordar direito da perícia e que os hematomas decorreram de um acidente de trânsito anterior, contudo foi vaga sobre a ocorrência deste fato.
Depois, se contradisse e falou que algumas lesões foram decorrentes da briga, mas que as agressões foram mútuas (Id. 83407204).
Nesse contexto, ressalto que as declarações prestadas por Marisa no momento do registro da ocorrência policial nº 645/2018-0 (Id. 83405579, fls. 63/64), referente ao primeiro fato, pormenorizam como se desenvolveram as agressões perpetradas por Herbert (Id. 83405579, fls. 71/72).
Contudo, ao ser ouvida em juízo, ela alterou sua versão, efetuando um relato vago e dissonante.
Por sua vez, ao ser interrogado naqueles autos, Herbert disse que Marisa era ciumenta e discutiram em razão de ela achar que ele havia paquerado outra pessoa.
Narrou que, no calor da emoção, rolaram no chão e, depois, ela se retirou para o quarto, momento em que ele a encontrou desacorda, dormindo, não sabia o que tinha acontecido, por isso achou melhor levá-la ao chuveiro para acordá-la.
Quanto à amiga Rosângela, limitou-se a falar que não queria ela levasse Marisa embora.
Quando questionado sobre as lesões que Marisa possuía e que foram elencadas no laudo pericial, relatou que acredita que foram produzidas quando eles rolaram no chão e, em certo momento, admitiu ter desferido socos em Marisa para se defender, contudo, em seguida, negou tê-la agredido e disse não se recordar direito sobre o que aconteceu, tampouco se Marisa estaria machucada ao ir embora.
Ao ser informado sobre o acidente de carro, disse que não sabia do fato, depois, asseverou que se recordava de um acidente de carro, mas foi vago, sem dizer detalhes (Id. 83407205).
A audiência relativa ao processo no qual se averiguava o suposto descumprimento das medidas protetivas em 25 de junho de 2018 ocorreu também em 13 de novembro de 2018, conforme já salientado, tendo comparecido ao ato a então vítima, Marisa, e as testemunhas Aliusha e Hermes.
Contudo, como Marisa se retratou dos fatos que havia imputado a Herbert, mais uma vez, as partes dispensaram a oitiva dos policiais militares, tendo sido interrogado o réu ao final (Id. 83405579, fls. 48/53).
Na mesma assentada, foi prolatada a sentença que absolveu Herbert, por atipicidade da conduta, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Da sua leitura, infere-se que foi exarada com supedâneo na retratação de Marisa em juízo e em conversas que teriam sido travadas entre ela e Herbert em maio e junho, antes do seu relato do descumprimento da medida.
Nessa ocasião, Marisa já inicia o depoimento se contradizendo, informando que tentou se retratar das medidas protetivas em momento anterior, contudo sua informação era contrária ao que constava na ata de audiência anterior do mesmo processo, o que foi salientado pelo promotor de justiça durante o depoimento.
O restante do depoimento de Marisa é destoante, ela assevera, primeiro, que não tinha interesse nas medidas protetivas e não tinha medo do acusado, contudo justifica que não tinha interesse nas medidas porque queria mudar de Estado.
Quanto ao motivo de ter acionado os policiais, não explica com clareza porque chamou a viatura policial, afirmando que o fez porque tinha medo de ser processada.
Nesse ponto, há imensa dissonância na ação da acusada, pois afirma que diziam que ela ser processada, caso soubessem que Herbert estava próximo dela, contudo, quando o juiz a adverte sobre a possibilidade de ser processada sobre a denunciação caluniosa, mantém sua versão, o que, ao meu ver, demonstra que ela preferia proteger Herbert em seu próprio detrimento.
No mais, infere-se que a então vítima repetia constantemente que não tinha medo de Herbert e se responsabilizava pela continuidade do relacionamento.
Quanto às expressões de Marisa, percebe-se ainda que Marisa mantém a cabeça baixa durante grande parte do depoimento e demonstra estar constrangida, com culpa e vergonha (Id. 83405582).
Pois bem.
Ao considerar os depoimentos de Marisa naqueles autos com as demais provas produzidas tanto naqueles autos quanto nestes, entendo que não há como sua retratação prosperar, tendo em vista estar em desacordo com os demais elementos informativos e provas produzidas.
A postura de Marisa em 13 de novembro de 2018 e no seu interrogatório nestes autos é completamente diferente.
Enquanto, naquela oportunidade, Marisa é contraditória, vaga, demonstrando constrangimento e culpa a todo instante.
Nestes autos, embora emocionada, uma vez que chorou durante quase todo seu interrogatório, Marisa é firme, clara e confirma os mesmos fatos que haviam sido por ela narrados em sede policial, constantes nas duas ocorrências policiais por ela registradas.
Friso que a narrativa de Marisa é corroborada pelo restante do arcabouço probatório.
A testemunha ROSANGELA JOSE FELIPE era amiga da ré à época dos fatos que ora são imputados à acusada e é indicada como a pessoa que lhe retirou de casa durante ocorrência das agressões que ocasionaram o registro do primeiro boletim de ocorrência.
Ela afirmou, em seu depoimento, que Herbert, na maioria das vezes, era agressivo com Marisa e que, inclusive, presenciou ocasiões em que Herbert teria agredido verbalmente Marisa em sua frente.
Seu depoimento prestado em juízo confirma o relato empreendido por ligação telefônica à escrivã de polícia durante o inquérito dos outros autos (Id. 83405579, fl. 76), inclusive o fato de que Hebert correu atrás de Marisa com uma faca em punho naquele dia.
Ainda quanto aos primeiros fatos, destaco que havia um laudo pericial naqueles autos – o qual inclusive é citado na respectiva sentença – que elencava as lesões verificadas por Marisa, contudo ele foi afastado diante das afirmações da então vítima de que seriam decorrentes de um acidente de carro prévio.
Tal relato, no entanto, não merece ser acolhido.
Isso porque Herbert, em primeiro momento, disse desconhecer o referido acidente, contudo, depois afirmou que se recordava que ele teria acontecido.
Se tal acidente foi anterior e realmente aconteceu, Marisa já estaria com os hematomas antes, inclusive na festa que antecedeu a discussão do casal que culminou nas agressões, ocorre que o acusado disse que não lembra de Marisa ter saído de casa com Rosângela com hematomas visíveis.
Ademais, não é crível que o companheiro que supostamente se preocupava tanto com ela não tivesse notado seus hematomas ou não lembrasse do que teria causado tamanho estrago no corpo da ré.
A descrição das lesões relatadas no laudo são compatíveis com as fotos acostadas pela ré, após a instrução destes autos, ao Id. 158715825, nas quais é possível visualizar diversos hematomas em seus olhos, bochechas, queixo e pescoço.
Somando-se a tudo isto, a policial militar ALIUSHA SILVA NASCIMENTO, que atuava na PROVID, acompanhando casos de violência doméstica, afirmou que, no primeiro fato, Marisa possuía lesões pelo corpo, inclusive no pescoço.
Esclareceu que, em seus atendimentos, ocorridos após 21 de janeiro de 2018, Marisa sempre narrava que não estava em um relacionamento amoroso com Herbert, contudo que eles possuíam uma relação conturbada, na qual Herbert fazia ameaças a ela, inclusive, invadia a casa dela, de modo que a policial ficou surpresa ao saber da mudança do depoimento de Marisa em juízo.
Mencionou ainda que, durante o acompanhamento, tentou conversar com Herbert, mas ele nunca estava nos locais em que era procurado, de maneira que nunca foi possível ouvir sua versão.
Ao tratar do segundo fato, relatou que foram informados por Marisa acerca do descumprimento de medida protetiva por Herbert Teixeira das Dores, e, por isso, uma guarnição se deslocou para o local informado, o qual ficava próximo ao trabalho de Marisa e, ao chegar na casa indicada, Herbert estava portando uma faca e ameaçou se matar, tendo se autolesionado, razão pela qual foi conduzido ao hospital.
Disse ainda que, nesse dia, visualizou as mensagens enviadas por Herbert a Marisa e eram no sentido de continuar tendo contato com ela e não aceitar o término do relacionamento (termo de declarações ao Id. 83405579, fl. 11, e depoimento judicial neste processo ao Id. 158397733).
Destaco que as declarações prestadas pela policial Aliusha são confirmadas pelas declarações empreendidas pelo policial Hermes Aguiar dos Reis (Id. 83405579, fl. 12).
A acusada, ao prestar suas declarações sobre o segundo fato contou a mesma versão narrada pelos policiais, tendo asseverado que o conduzido mantinha contato com ela e que estava apavorada, tinha medo do conduzido e do que ele poderia fazer com ela (Id. 83405579, fl. 13).
A respeito do mesmo fato, em sentido contrário, Herbert disse que a acusada somente informou o descumprimento das medidas protetivas porque ele havia terminado com ela e estava com outra mulher em casa, afirmando que não sabia que possuía medida protetiva em seu desfavor (Id. 83405579, fl. 14).
Essa versão, no entanto, é frágil diante do que foi visualizado na ocorrência policial nº 5.436/2018-0 (Id. 83405579, fls. 36/37), na qual se verifica relatos dos policiais de um homem desesperado, que atentou contra a própria vida, porque não aceitava o fim do relacionamento com a ré.
Destaco que, ao ser questionado em juízo sobre tais fatos, naqueles autos, Herbert falou que não sabia explicar a razão de ter atentado contra a própria vida e imputou a conduta da vítima ao fato dela ser ciumenta (Id. 83405583).
Reforçando todo o contexto de violência no qual Marisa estava inserida, consta no relatório de policiamento do PROVID nº 96/2018 (Id. 83405579, fls. 86/91), que a acusada foi acompanhada durante oito meses, tendo sido realizado 18 atendimentos nesse período, cabendo ressaltar os seguintes pontos: a) Ainda em janeiro, após o primeiro fato, Marisa afirmou que Herbert continuava mantendo contato, e que, às vezes, ela respondia e, às vezes, não. b) Em 01 de março de 2018, Marisa informou ter reatado o relacionamento disse que Herbert estava residindo com ela, com seu consentimento.
Salientou que soube que ele tinha histórico de violência contra a ex-esposa e que ele tem um comportamento agressivo e possessivo e que tinha interesse em manter as medidas. c) No dia 13 de março, comunicou que não tinha mais contato com o réu e que tinha interesse em manter as medidas protetivas.
Em 04 de abril de 2018, mencionou a audiência no outro processo e reiterou o interesse na continuidade das medidas. d) Em 24 de maio de 2018, Herbert ligou para ela e Marisa teve a impressão que ele gostaria de reatar o relacionamento, mas que ela não queria.
Oferecido acompanhamento psicológico, Marisa negou por achar desnecessário. e) No dia 25 de junho de 2018, consta o relato que coincide com a ocorrência policial nº 5.436/2018-0, detalhando os mesmos fatos nela indicados. f) Em 23 de julho de 2018 – isto é, após o segundo fato –, Marisa afirmou que os parentes de Herbert estavam sabendo de toda a situação e tiverem acesso a informações que ela acreditava que apenas os policiais possuíam. g) No dia 30 de agosto de 2018, Marisa informou que não precisava mais de acompanhamento. h) Na conclusão, transcrevo ipsis litteris os seguintes trechos, com grifos não existente no original: i. “A vítima, Marisa Prado Barros, desde o início do acompanhamento PROVID demonstrou certo desconforto com a presença dos policiais, inclusive solicitando que não houvesse visitas em seu ambiente de trabalho, porém, orientamos sobre os fatores de risco e proteção, já que permanece por maior parte do tempo no trabalho, estando assim mais vulnerável neste lugar, potencializado ainda por ninguém ter conhecimento do contexto de violência vivido, o que enfraquece sua rede de proteção.
Diante da solicitação as visitas passaram a ser somente em seu endereço residencial.” ii. “De imediato foi oferecido o encaminhamento para acompanhamento psicológico, pois seu comportamento, choro constante no momento das visitas, revelava uma perturbação emocional, todavia a vítima insistia que não necessitava.” iii. “Com o passar do tempo observou-se que vítima e agressor voltaram a ter contato, sendo que este passou a frequentar a casa da vítima, a despeito da vigência de medidas protetivas e produziu relatório n° 15/2018 a este juízo.
A vítima foi orientada que caso quisesse reatar o relacionamento solicitasse a retirada das medidas protetivas, porém ela insistiu que desejava a permanência destas por temor de sofrer nova violência.” iv. “Veio somar à complexidade do caso fato de que no dia 05/04/2018 o MPDFT encaminhou para o PROVID acompanhar o processo n°2018.05.1.000699-4 no qual figura como autor Herbert Texeira das Dores e como vítima Ana Carolina Alves de Araújo, ex-esposa deste.
A equipe passou a acompanhar, então, duas vítimas, Mansa e Ana Carolina, do mesmo autor, Herbert.
Foi observado que os três, apesar das medidas protetivas vigentes em desfavor do agressor, seguem em uma espécie de "triângulo amoroso", no qual quando uma vítima descobre que o ele está se relacionando com a outra começam a relatar à equipe o descumprimento das medidas por meio de mensagem ou chamada telefônica.” v. “No dia 25/06/2018 a vítima Marisa, por meio de contato telefônico, informou à equipe que descobriu que o agressor passou a residir em um imóvel atrás do seu local de trabalho, o qual o locatário é seu patrão, e o agressor estava solicitando, por meio de mensagem (via WhatsApp), que ela fosse encontrá-lo na residência dele.
Foi realizado o deslocamento até o local indicado e constatado que o agressor estava realmente residia no local indicado pela vítima.
O agressor em princípio não obedeceu a ordem emitida para sair da residência, e ao mesmo tempo em que era solicitado que saísse ele enviava mensagem (via WhatsApp) para Marisa.
Por fim, este atentou contra a própria vida, momento que a equipe interveio e o imobilizou.
Foi registrado Flagrante n° 527/2018, ocorrência PCDF 5436/2018 e. ocorrência PMDF n° 817390/2018, enviada cópia por meio do oficio 1107/2018.
Esse fato deixou a vítima Marisa muito abalada emocionalmente no momento do acontecido e nas visitas que se seguiram.
A equipe observou que ela se sente culpada pela prisão de Herbert, foi orientada que o que o aconteceu com o agressor foi consequência dos atos dele e que para que ela compreendesse e superasse essa situação seria aconselhável que fizesse acompanhamento psicológico, porém ofertado o encaminhamento para a Rede de Proteção esta novamente recusou.
A vítima se mostrou muito preocupada com o juízo de valor que os familiares dele estariam fazendo dela, relatou também que eles tiveram acesso as mensagens enviadas por ela a equipe PROVID, porém foi orientada que o trabalho realizado pela equipe é um trabalho ético e não está dentro de nossos procedimentos este tipo comportamento.
Todavia, consideramos que essa confusão de sentimentos se remete ao ciclo de violência doméstica no qual a vítima está envolvida, importando desta forma em fatores de risco para vítima.” vi. “Entende-se que a complexidade do caso demanda a continuidade acompanhamento PROVID, no entanto a vítima solicitou a interrupção.” Diante de todo esse cenário, vislumbro que Marisa, de fato, estava inserida em um relacionamento amoroso de grande complexidade e que lhe despertava emoções antagônicas, o que pode ter ocasionado a mudança de sua versão prestada à autoridade judicial nos outros processos em figurava como vítima.
A pressão familiar para que mudasse seu relato em juízo nos outros processos, o que foi afirmado em seu interrogatório nestes autos, pode ser comprovada pelo relatório acima transcrito, o qual indica que Marisa estava sendo procurada por familiares de Herbert em julho, após o segundo fato, que ocorreu em 25 de junho de 2018.
Ademais, a ré asseverou em seu interrogatório que, na data da audiência em que ocorreu a retratação, já havia retomado o relacionamento amoroso com Herbert, o que também, certamente, influenciou em seus relatos destoantes prestados em juízo.
Inclusive, Marisa e Herbert mantiveram o relacionamento, não se sabe em quais termos, pelo menos, até abril de 2020, mês em que a ré registrou uma terceira ocorrência policial nº 3.036/2020-0 (Id. 83405579, fls. 131/135), na qual consta que estariam se relacionando há três anos e que teriam sido supostamente perpetradas novas agressões e ameaças por Herbert em desfavor de Marisa, sendo inclusive mencionado um vídeo em que Herbert queima os pertences de Marisa.
Tais relatos estão em consonância com os prints de conversas datadas de 06 de abril de 2020 com alguém intitulado “ex marido”, nas quais são proferidas diversas ameaças contra a acusada (Id. 158715826).
No mais, foi acostado um vídeo pela ré, após a instrução, ao Id. 158715828, em que são mostradas roupas sendo queimadas, o qual é compatível com o quanto relatado na terceira ocorrência policial, malgrado, no entanto, não seja possível aferir a data da gravação, quem estava queimando as roupas, de quem estas eram ou qual o contexto da ação.
Diante de todo o acervo probatório acima delineado, entendo que não houve a prática de denunciação caluniosa pela acusada em nenhum dos dois momentos, de modo que MARISA PRADO BARROS deve ser absolvida das duas acusações que lhe são imputadas.
Isso porque, quanto aos fatos ocorridos em 21 de janeiro de 2018 entendo que há grande probabilidade de realmente terem ocorrido, principalmente diante dos relatos das testemunhas Rosângela e Aliusha, do laudo mencionado na sentença proferida no processo anterior, das fotos acostadas pela ré nestes autos, do relatório de acompanhamento realizado pelo PROVID e de todo o contexto no qual Marisa estava inserida, havendo vários indícios de que Herbert era agressivo verbalmente e fisicamente com a acusada.
No que tange aos fatos ocorridos em 25 de junho de 2018, embora não tenha ficado claro se a acusada naquele momento já havia retomado o relacionamento amoroso com Herbert ou não e qual tipo de contato eles possuíam, vislumbro que as medidas protetivas estavam vigentes e que o acusado ainda representava um perigo à ré, que buscou apoio policial quando necessitou, embora não tenha ficado translúcido o que desencadeou, de fato, a atitude de Marisa.
Faço tal afirmação porque a guarnição policial encontrou, naquele dia, Herbert transtornado e ameaçando a própria vida, em razão de não aceitar o fim do relacionamento com Marisa, o que demonstra a violência psicológica praticada contra a ré.
Destaco que o fato de ter atentado contra a própria vida, e não contra a de Marisa, não afasta a violência psicológica perpetrada por Herbert contra a acusada com este ato, pois o fez com o intuito de controlar comportamento da acusada para que não terminasse o relacionamento, constrangendo-a, manipulando-a e chantageando-a, o que se enquadra perfeitamente nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha.
A denunciação caluniosa é crime que pune a conduta de quem dá causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.
Trata-se de crime que exige, para sua caracterização, a consciência pelo agente de que a vítima é inocente dos fatos que lhe são imputados.
Nessa toada, não verifico, em nenhuma das duas hipóteses, essa consciência pela acusada de que o Herbert era inocente das acusações que lhe foram apresentadas.
Insta salientar, inclusive, que, quanto ao primeiro fato, Herbert foi inocentado por insuficiência de provas.
Ademais, seja em 21 de janeiro de 2018, seja em 25 de junho de 2018, não é possível entender com clareza como os fatos se desenvolveram e, em nenhum dos dois momentos, é possível vislumbrar a inocência de Herbert e, consequentemente, essa consciência de sua inocência por Marisa.
Por fim, cabe mencionar o Enunciado nº 15 do COPEVID - Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (comissão que integra o Grupo Nacional de Direitos Humanos, órgão do Conselho Nacional de Procuradores Gerais, composta por membros do Ministério Público Estadual e Federal Brasileiro, também do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público Militar, Ministério Público do Trabalho), o qual, não obstante não tenha natureza cogente, se coaduna com o pensamento ora exarado e dispõe que: “Considerando as pressões para a retratação a que as mulheres vítimas de violência doméstica estão usualmente expostas, caso a mulher afirme na fase investigativa que foi vítima de crime praticado em situação de violência doméstica e familiar e posteriormente negue os fatos em Juízo, o seu processamento por crime de denunciação caluniosa apenas será admissível se houver outros indícios suficientes de que o primeiro depoimento foi inverídico.” Face ao exposto, por entender que não ficou patente que as declarações da acusada prestadas nas ocorrências policiais são inverídicas, e diante de toda prova coligida aos autos, a absolvição da acusada é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, alicerçada no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER a ré MARISA PRADO BARROS (brasileira, natural de Barreiras/BA, nascida em 21/10/1979, filha de Raimundo Xavier de Barros e Maria Prado Barros, CIRG nº 888.682.905-SSP/BA, CPF nº *39.***.*84-49) do crime previsto no artigo 339, caput, do Código Penal, por duas vezes, a ela imputado na peça acusatória desta ação penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais.
Não há qualquer cautelar a ser revogada.
Não há fiança ou bens apreendidos vinculados a este processo.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia aonde foi instaurado o termo circunstanciado/inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado esta sentença e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando a absolvição em primeiro grau de jurisdição.
Cumpra-se a decisão de Id. 158399252, proferida em audiência, a qual determinou que os dados da ré e seu interrogatório sejam postos em sigilo, devendo a Secretaria adotar as medidas pertinentes.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente PESSOA A SER INTIMADA: NOME: MARISA PRADO BARROS, brasileira, natural de Barreiras/BA, nascida em 21/10/1979, filha de Raimundo Xavier de Barros e Maria Prado Barros, CIRG nº 888.682.905-SSP/BA, CPF nº *39.***.*84-49.
ENDEREÇO: Conjunto 3, Lote 21, Quintas do Amanhecer III (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73367-409.
TELEFONE: (61) 99247-4093. -
12/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:19
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
12/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
12/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MARISA PRADO BARROS em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/06/2023 23:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
06/06/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:12
Juntada de ata
-
10/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ROSANGELA JOSE FELIPE em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:50
Decorrido prazo de MARISA PRADO BARROS em 18/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 20:09
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 20:08
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 20:07
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 20:06
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
04/02/2022 10:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de MARISA PRADO BARROS em 16/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
06/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/07/2021 19:10
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:10
Recebida a denúncia contra MARISA PRADO BARROS - CPF: *39.***.*84-49 (INDICIADO)
-
16/06/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
16/06/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739287-90.2019.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Helena Cruciol
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 12:21
Processo nº 0703479-78.2020.8.07.0004
Condominio do Edificio Residencial Roma
Futuro Construcoes e Incorporacoes LTDA ...
Advogado: Jader Oliveira Ticly
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2020 13:51
Processo nº 0712024-38.2023.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Lucas Guedes Fonseca da Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 15:20
Processo nº 0702246-39.2022.8.07.0016
Elessandro Rodrigues Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Donne Pinheiro Macedo Pisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2022 17:37
Processo nº 0718459-16.2023.8.07.0007
Fabio Luis Pires dos Santos
Ana Paula Marques dos Santos
Advogado: Victoria Lopes Terra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 22:49