TJDFT - 0715529-95.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:04
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:26
Indeferido o pedido de MATHEUS HENRIQUE DA CUNHA RAMIRO - CPF: *31.***.*57-47 (EXEQUENTE), PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *36.***.*27-49 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:03
Deferido o pedido de MATHEUS HENRIQUE DA CUNHA RAMIRO - CPF: *31.***.*57-47 (EXEQUENTE), PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *36.***.*27-49 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:38
Indeferido o pedido de MATHEUS HENRIQUE DA CUNHA RAMIRO - CPF: *31.***.*57-47 (EXEQUENTE), PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *36.***.*27-49 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:52
Deferido o pedido de MATHEUS HENRIQUE DA CUNHA RAMIRO - CPF: *31.***.*57-47 (EXEQUENTE), PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *36.***.*27-49 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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29/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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15/05/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:04
Outras decisões
-
02/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:14
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:14
Outras decisões
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14/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0715529-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS HENRIQUE DA CUNHA RAMIRO, PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI, LUIS EMIDIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, conforme asseverado inúmeras vezes em casos semelhantes, descabem embargos declaratórios contra decisão no Juizado Especial, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, que é a lei regente do Juizado.
Com efeito, o NCPC somente deve ser aplicado aos Juizados de forma SUBSIDIÁRIA, caso a lei específica - LJE - nada tratar sobre o rito processual (Princípio da Especialidade da Norma).
Porém, recebo os "embargos de declaração" de ID 186594457 como simples petição autônoma.
Asiste razão à parte exequente.
Foram bloqueadas as quantias de R$ 46,58 em conta de titularidade da parte ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI e as quantias de R$ 206,09 e R$ 10,51 em contas da parte LUIS EMIDIO DA SILVA, conforme comprovante de ID.: 184911221.
Desse modo, em complemento à decisão de ID.: 186113857, converto os bloqueios de R$ 206,09 e R$ 10,51, em penhora.
Intime-se a parte LUIS EMIDIO DA SILVA para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a parte ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI impugnar a penhora de ID.: 186113857.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:15
Deferido o pedido de MATHEUS HENRIQUE DA CUNHA RAMIRO - CPF: *31.***.*57-47 (EXEQUENTE).
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18/02/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/02/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/02/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0715529-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS HENRIQUE DA CUNHA RAMIRO, PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI, LUIS EMIDIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 184705252, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento ID 184911221.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:59
Outras decisões
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07/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/01/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/01/2024 17:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/11/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 22:05
Recebidos os autos
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24/11/2023 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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20/11/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIS EMIDIO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:27
Deferido o pedido de MATHEUS HENRIQUE DA CUNHA RAMIRO - CPF: *31.***.*57-47 (REQUERENTE) e PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *36.***.*27-49 (REQUERENTE).
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04/10/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:24
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LUIS EMIDIO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DA CUNHA RAMIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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18/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0715529-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE DA CUNHA RAMIRO, PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI, LUIS EMIDIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MATHEUS HENRIQUE DA CUNHA RAMIRO e PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA em desfavor de ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI e LUIS EMIDIO DA SILVA tendo por fundamento descumprimento contratual.
A parte autora narrou ter contratado a parte requerida para prestar serviços no chá de fraldas do filho que aconteceria dia 06/08/2022, e pagou o valor de R$ 650,00.
Mas, uma semana antes do evento, a parte requerida comunicou que não prestaria o serviço e não devolveu o valor pago.
Disse ter sofrido dano moral porque a requerente estava grávida e o evento era destinado à comemoração da chegada do filho do casal.
Assim, pediu a condenação da parte ré à devolução do valor pago e ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de dano moral.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera, porque a parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu nem apresentou defesa (ID 170939185). É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A contratação do serviço de prestação de serviço de Buffet de festa e o pagamento de R$ 650,00 (ID 153105577, 153105580 e 153105581) são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve descumprimento contratual, especificamente, serviço de buffet de festa e a configuração do alegado dano moral.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que cumpriu o contrato entabulado (art. 373, II do CPC).
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da REVELIA, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pelo requerente em sua exordial.
Necessário ressaltar que a revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência automática do pedido autoral, vez que a contumácia da parte ré produz somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em juízo pela parte autora.
Incumbe, então, ao magistrado, analisar a documentação constante nos autos rejeitando qualquer pedido destituído de fundamento jurídico, mesmo que a parte requerida não tenha apresentado defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora trouxe documentos que comprovam a contento suas alegações.
Trouxe o contrato de prestação de serviço, o comprovante do pagamento de R$ 650,00, em 20/06/2022, e troca de mensagens de celular nas quais a parte ré informa que não cumprirá o contrato (ID 153105577, 153105580 e 153105581), fatos que evidenciam a inadimplência da parte ré desde a data mencionada.
A parte requerida, apesar da oportunidade de impugnar os pedidos em contestação, quedou-se inerte, não apresentando sua versão dos fatos ou comprovando a prestação do serviço ou a devolução do valor recebido.
Assim, é indiscutível o direito da parte autora de ser restituída pelos valores pagos.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
O descumprimento contratual por parte da empresa ré, por si só, não resultou em prejuízo de cunho moral, até mesmo porque a autora não demonstrou ter experimentado qualquer constrangimento decorrente de tal conduta.
Nas mensagens trocadas entre as partes é possível perceber que a requerente contratou outra empresa para prestar o mesmo serviço, não ficando desamparada.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Ademais, o mero inadimplemento contratual ou a má prestação dos serviços contratados, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual ou o serviço de má qualidade gerou mais do que aborrecimentos inerentes às negociações de rotina, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a ressarcir à parte autora a importância de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente desde o seu desembolso (20/06/2022, ID 153105580) pelo índice aplicado pelo TJDFT, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Desnecessária a intimação da parte requerida face a sua revelia.
Publique-se no DJe (art.346 do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/09/2023 09:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/09/2023 18:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:59
Outras decisões
-
23/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
22/06/2023 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 00:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:40
Deferido o pedido de MATHEUS HENRIQUE DA CUNHA RAMIRO - CPF: *31.***.*57-47 (REQUERENTE).
-
06/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 17:25
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:25
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/04/2023 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 15:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/03/2023 18:29
Recebidos os autos
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30/03/2023 18:29
Deferido o pedido de PRISCILA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *36.***.*27-49 (AUTOR) e ATLANTICO SUL CAMAROES EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-13 (REU).
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24/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/03/2023 19:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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21/03/2023 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 16:55
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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