TJDFT - 0708012-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 07:52
Arquivado Provisoramente
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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23/05/2024 19:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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23/05/2024 19:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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17/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE AUGUSTO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2023 16:43
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:43
Outras decisões
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18/12/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
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14/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:44
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE AUGUSTO em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:02
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708012-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VICENTE AUGUSTO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MANOEL VICENTE AUGUSTO em face do DISTRITO FEDERAL.
Afirma o Autor que “é pensionista vitalício da servidora Maria Ildete Vieira Augusto que foi admitida como professora junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em 12/04/1978 e faleceu em 27/03/2021”.
Aduz que apresentou requerimento administrativo, com pedido de acertos financeiros, junto à Administração para a correção de irregularidades constatadas em sua folha de pagamento.
Aduz que a Secretaria de Educação deferiu o seu pleito administrativo e, por conseguinte, que lhe é devida a quantia de R$86.155,58 (oitenta e seis mil cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Ressalta que, embora o Ente Distrital tenha reconhecido a aludida dívida em dezembro de 2022, não procedeu, ainda, com o pagamento e nem apresentou previsão de fazê-lo, motivo pelo qual precisou se valer da presente demanda.
Requer que seja julgado procedente o seu pedido, com a condenação do Requerido ao pagamento de R$86.155,58 (oitenta e seis mil cento, cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizado.
Documentos acompanham a inicial.
O despacho de ID nº 165258195 recebeu a inicial e determinou a citação do Réu.
Regularmente citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 171815026, na qual suscita, em preliminar, a prejudicial de prescrição.
No mérito, pugna que seja observada, em possível condenação, que o montante indicado na declaração administrativa já apresenta o acréscimo de correção monetária e de juros de mora.
Ao final, pugna pelo acolhimento da prejudicial de prescrição, pela dilação de prazo “para acostar aos autos à documentação que deu ensejo ao reconhecimento do débito” ou pela adoção de sua planilha de cálculos, em caso de condenação.
Foram juntados documentos com a contestação.
Em réplica (ID nº 172909103), o Requerente refuta a prejudicial de mérito arguida na peça de defesa, defende a correção de seus cálculos e reitera o pedido de procedência do pedido formulado na inicial.
O despacho de ID nº 173067995 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática acha-se incontroversa, diante da documentação acostada aos autos, e o julgamento depende apenas da análise de matéria de direito.
Antes de passar ao mérito propriamente dito da demanda, aprecio a prejudicial de prescrição, arguida em contestação pelo Réu.
Da prescrição Do exame dos autos, entendo não assistir razão ao Réu no que tange à prejudicial de prescrição suscitada.
Explico.
A legislação aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é o Decreto nº 20.910/32, o qual preceitua, em seu artigo 4º, que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
In casu, consta dos autos declaração (ID nº 165111047) emitida pelo DISTRITO FEDERAL em 14/12/2022, com a especificação dos valores devidos ao Autor, referente a dívidas de exercícios anteriores, com a apresentação da data de emissão de 15/02/2023.
Desse modo, tendo em vista tal declaração e o estabelecido pela norma acima citada, uma vez reconhecido o débito, a retomada da fluência do prazo prescricional ocorre apenas com o cumprimento da obrigação.
Ocorre que nos autos não consta qualquer informação da quitação do débito ou que a Administração tenha adotado qualquer conduta capaz de indicar o propósito de cumprir com esse intento.
O DISTRITO FEDERAL, aliás, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a ocorrência de prescrição.
Em verdade apresentou alegações genéricas sobre o tema.
Importante salientar, ademais, que à situação não se aplica o previsto no artigo 9º, do mesmo Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual, “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”, tendo em vista que na hipótese não há que se falar em ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional.
Partilha o mesmo entendimento, o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM FAVOR DE SERVIDOR.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
ARTIGOS 4º E 9º DO DECRETO 20.910/1932.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO (ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS JULGAMENTOS VINCULANTES DO STF E STJ (TEMAS Nº 810 E 905, RESPECTIVAMENTE).
NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO RE Nº 870.947/SE. 1.
Apelação contra sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de verba salarial já reconhecida administrativamente como devida. 2.
Quando não existe violação do direito, como no caso em que o Distrito Federal já reconheceu a dívida, não nasce a pretensão, sendo, portanto, incabível falar-se em prescrição (artigo 189, do Código Civil). 3.
Segundo o artigo 4º, caput, do Decreto nº 20.910/1932: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la." 4.
Incabível invocar-se o artigo 9º, do mesmo Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo", pois, in casu, sequer houve a interrupção do prazo prescricional.
De toda sorte, entre a data do último ato do processo, que deve ser considerada a data do reconhecimento da dívida, e a data do ajuizamento da demanda decorreu apenas 01 (um) mês. 5.
Além de tudo, o reconhecimento da dívida enseja a renúncia tácita à prescrição, como se pode extrair do art. 191 do Código Civil. 6.
Do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE e dos Recursos Especiais nº 1.495.146/MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS, todos submetidos a julgamento pela sistemática da resolução de demandas repetitivas, respectivamente, vinculados aos Temas nº 810 pelo STF e nº 905 pelo STJ, extrai-se que, em se tratando de pagamento de débito fazendário originado de diferenças salariais reconhecidas em favor de servidores públicos em sentença condenatória proferida após janeiro de 2001 e não inscrito em precatório, a condenação imposta deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E. 7.
Em sessão realizada no dia 03/10/2019 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, adotando entendimento de que não cabe a modulação do julgado que considerou inconstitucional a atualização da TR - Taxa Referencial na correção das dívidas da Fazenda Pública de natureza não tributária, para que sua eficácia tivesse incidência somente a partir da conclusão do julgamento. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1219067, 07098542420188070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Cabe salientar, por fim, que o reconhecimento administrativo do crédito, após o decurso do prazo prescricional, configura renúncia à prescrição, na forma do artigo 191 do Código Civil.
A propósito, a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação do art. 191 do C.C. na análise da prescrição.
Sendo assim, não há que se falar na impossibilidade de ser reconhecida a renúncia da prescrição pela Administração Distrital, por aplicação do 177 da Lei Complementar nº 840/2011.
Seguindo a mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado extraído da jurisprudência das Turmas Recursais deste eg.
Tribunal de Justiça, considerando que é recorrente o ajuizamento de demandas semelhantes à presente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS A TÍTULO DE REENQUADRAMENTO DE CARGA HORÁRIA. 1 – (...) 3 - Preliminar.
Prescrição.
Não obstante o disposto no 177 da Lei Complementar n. 840/2011 (a prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública), a jurisprudência do TJDFT se assentou na premissa de que a prescrição se rege pelo disposto no art. 191 do Código Civil, que: "a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição." (07073302020198070018 - (0707330-20.2019.8.07. 0018 - Res. 65 CNJ, Data de Julgamento: 01/04/2020 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator: CARLOS RODRIGUES, DJE: 04/05/2020).
Admissível, pois, a renúncia à prescrição pela Administração Pública. (...) O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.000,00 em razão de o valor da condenação não oferecer parâmetros adequados ao arbitramento (art. 6º, art. 55 da Lei n. 9.099/1995 cc. art. 27, Lei 12.153/2009). (Acórdão 1375513, 07293799020218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Nesse contesto, rejeito a prejudicial aventada.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outra questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da pretensão.
Cinge a controvérsia da demanda em perquirir se o Requerente faz jus ao recebimento do crédito que afirma ter sido reconhecido na seara administrativa a título de acertos financeiros decorrentes de irregularidades em sua folha de pagamento, referente a exercícios passados.
Como dito acima, consta dos autos (ID nº 165111047) cópia de documento emitido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal que faz inferir o reconhecimento do débito alegado pelo Requerente.
De se ressaltar que o Réu em contestação (ID nº 171815026, pág. 07), alega, em relação ao referido documento, que “tal declaração não tem o condão de interromper o prazo prescricional ou servir como renúncia a ele, uma vez que nem se trata de reconhecimento do débito, nem a administração faz análise da prescrição que recai sobre os valores”.
Todavia, o aludido documento de ID nº 165111047 consiste em declaração expressa da diferença salarial de R$86.155,58, como devida ao Autor na condição de pensionista, referente a exercícios encerrados Ademais, com a contestação foi juntado aos autos documento (ID nº 171815027, pág. 06) com a descrição do mesmo valor de R$86.155,58, como devido ao Requerente a título de diferença de pensão vitalícia.
No mesmo documento, além disso, foi asseverado que “Os pagamentos não foram efetivados tendo em vista que os valores foram lançados em pedido de pagamento de exercício findo, e estes seguem a ordem cronológica de pagamento conforme o artigo 37, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964”.
Tal afirmativa, reforça a conclusão de que houve o reconhecimento da dívida pela Administração.
O documento referente ao reconhecimento da dívida aliado à ausência de qualquer impugnação pelo Réu quanto ao montante devido, autoriza o acolhimento da pretensão autoral. É importante salientar que, embora o Requerido tenha pugnado em contestação pelo acolhimento de valores constante de planilha que teria elaborado, não trouxe aos autos o referido demonstrativo de débito.
Ao contrário, acostou a planilha de ID nº 171815027, com a descrição da diferença salarial devida, do período a que se refere cada uma e dos valores devidos, bem como do montante total no importe R$86.155,58, o qual corresponde à mesma cifra apontada na inicial e especificada na declaração de ID nº 165111047.
Mister frisar, ainda, que o Réu será condenado a pagar o valor reconhecido, sem atualização, o que não tem o condão de descaracterizar o acolhimento total do pedido, embora conste do requerimento da peça de ingresso a condenação do Ente Distrital a pagar o valor atualizado da dívida.
Dispositivo.
Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das diferenças reconhecidas administrativamente, conforme ID nº 162247984, no valor total de R$86.155,58 (oitenta e seis mil cento, cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Saliente-se que os valores da condenação devem observar a seguinte metodologia de cálculo: (i) Correção monetária pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até o dia de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021; (ii) A partir de tal data, o valor alcançado, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa Selic, uma vez que esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021[1].
Considerando a sucumbência, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015.
Réu isento de custas processuais, porém deverá ressarcir eventuais custas iniciais pagas pela parte autora.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, §3º, II, NCPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
01/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
30/09/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/09/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708012-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VICENTE AUGUSTO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID 171815026).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE AUGUSTO em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:32
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
-
12/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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