TJDFT - 0702969-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:34
Processo Desarquivado
-
16/02/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 07:01
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RED NASCIMENTO DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RED NASCIMENTO DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:23
Indeferido o pedido de RED NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: *81.***.*87-49 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:28
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:24
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:06
Deferido o pedido de RED NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: *81.***.*87-49 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:44
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702969-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RED NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA DESPACHO Previamente ao pedido de penhora do veículo, traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de avaliação do veículo por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como planilha atualizada do débito.
Deverá ainda, indicar o agente financeiro, pois consta restrição de alienação fiduciária. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
De acordo com a decisão de ID184733881, seguem as respostas, ali mencionadas.
Prossiga-se nos termos da referida decisão. ora citada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valor constrito.
Quanto ao sistema RENAJUD, sua pesquisa também restou infrutífera, conforme pode ser verificado no comprovante fornecido pelo órgão.
A resposta do sistema INFOJUD restou positiva, todavia é juntada aos autos em caráter SIGILOSO, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes por conter informações sigilosas.
Assim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/01/2024 08:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 23:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:42
Deferido o pedido de RED NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: *81.***.*87-49 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702969-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RED NASCIMENTO DE ARAUJO REQUERIDO: LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
RED NASCIMENTO DE ARAUJO, em desfavor do Sr(a).
LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/09/2023 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 08:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:03
Deferido o pedido de RED NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: *81.***.*87-49 (AUTOR).
-
21/09/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702969-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RED NASCIMENTO DE ARAUJO REQUERIDO: LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA DESPACHO Previamente ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para excluir da planilha os honorários sucumbenciais, tendo em vista que foi deferida gratuidade de justiça à ré em sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2023 09:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/08/2023 11:31
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de RED NASCIMENTO DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
01/08/2023 01:10
Recebidos os autos
-
01/08/2023 01:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/07/2023 10:48
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
03/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/06/2023 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de RED NASCIMENTO DE ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LEIDIANE PAIXAO DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 22:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:27
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:25
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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