TJDFT - 0737927-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 14:52
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ARACELE CAMPOS COSTA em 08/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ARACELE CAMPOS COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:40
Outras decisões
-
11/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:23
Outras decisões
-
08/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:41
Outras decisões
-
01/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 10:41
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ARACELE CAMPOS COSTA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737927-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACELE CAMPOS COSTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando a ocorrência de erro do julgamento.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação da embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na sentença, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte requerida/reconvinte, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ARACELE CAMPOS COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737927-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACELE CAMPOS COSTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos ao ID 183487091, no prazo de 05 dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:37
Outras decisões
-
15/01/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/01/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:22
Outras decisões
-
29/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de ARACELE CAMPOS COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:55
Outras decisões
-
03/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/11/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ARACELE CAMPOS COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ARACELE CAMPOS COSTA em 06/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737927-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACELE CAMPOS COSTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por ARACELE CAMPOS COSTA em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para “deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo da parte autora em postular a suspensão dos descontos efetivados diretamente em conta corrente.
Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações.
Ora, é certo que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimentos externados em Recursos Repetitivos, onde a legalidade da cláusula que autoriza o desconto em conta corrente, conforme deflui da leitura do REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022.
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de março de 2022 passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15).
No bojo do voto resta devidamente consignada a seguinte tese repetitiva: 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (não consta grifo no original) A resolução do Banco Central nº 4790/2020 que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, prevê expressamente que: CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (não consta grifo no original) Ou seja, a parte contratante pode postular o cancelamento do desconto realizado em conta corrente, mas não afasta a sua obrigação de continuar a cumprir com a obrigação de pagamento das prestações.
No caso em apreço, as partes estão ligadas por meio de um contrato de cédula de crédito bancário nº 22990151, com o financiamento da quantia de R$ 16.909,88, a serem pagos em 24 prestações de R$ 1.304,67, com a primeira vencendo em 06.05.2023.
As partes acordaram por meio da cláusula “CLÁUSULA DÉCIMA - DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO” (doc. de ID 171974735 - Pág. 3).
Por meio da notificação de ID 171497301 foi levado ao conhecimento da instituição requerida o interesse de promover o cancelamento.
Todavia, a requerida não aceitou sequer o recebimento da notificação, conforme demonstra a certidão da diligência efetivada pelo cartório (doc. de ID 171497301 - Pág. 2).
Portanto, é lícito a autora exigir a suspensão dos débitos em conta.
Registro um comportamento de quebra de lealdade por parte da autora, porquanto o contrato acabou de ser efetivado pelas partes e, após alguns meses, esta postula um jeito de não cumpri-lo, ou seja, encontrou na norma uma brecha para levantar um empréstimo e não honrá-lo conforme contratualmente ajustado.
Porém, nada impede que a instituição financeira adote as providências que entender cabíveis para postular a satisfação de seu crédito.
O perigo da demora centra-se na retenção mensal dos valores indevidamente retidos para o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que o banco requerido se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora para o pagamento das dívidas representadas pela cédula de crédito bancário nº 22990151.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para operacionalizar o cumprimento da obrigação.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 03:06
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737927-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACELE CAMPOS COSTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos cópia do contrato que pretende revisar, pois não é admissível ajuizar uma ação de revisão de cláusula contratual, sem a juntada do referido instrumento (Acórdão n.954830, 20140111958132APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: 291/305), sob pena de inépcia.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/09/2023 07:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 07:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717001-55.2018.8.07.0001
Associacao Brasiliense de Educacao
Aline de Freitas e Chaves
Advogado: Filipe Santos Costerus Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2018 10:49
Processo nº 0728296-55.2019.8.07.0001
Maricelia Nunes Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Monica Maria Rabelo Gondim Braga Barrens...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 17:20
Processo nº 0726419-12.2021.8.07.0001
Gabriel Soares da Cruz
Aquarela Tintas LTDA - EPP
Advogado: Vinicius Louzado Requiao Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2021 17:02
Processo nº 0711730-72.2022.8.07.0018
Silvana Leite Fonseca de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 12:01
Processo nº 0732049-04.2021.8.07.0016
Claudiney Vieira Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alvaro Barbosa da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 12:06