TJDFT - 0705089-39.2020.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:58
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de REGINA SANTANA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/06/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de REGINA SANTANA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705089-39.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA SANTANA DA SILVA REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, pelos correios, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expeça-se o mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:36
Outras decisões
-
18/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:49
Outras decisões
-
13/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705089-39.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA SANTANA DA SILVA REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos proposta por REGINA SANTANA DA SILVA em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF e JORGE ALBERTO CAPRA BIASUZ.
Alega a parte autora que no dia 20 de fevereiro de 2020 deu entrada no serviço de cirurgia geral do Hospital Regional de Taguatinga (HRT) com quadro de dor abdominal em hipocôndrio direito, associado a náuseas, vômitos, hiporexia, sendo portadora de coletitíase.
Narra que solicitado CPRE para desobstrução de via biliar, onde a primeira tentativa, realizada no hospital requerido, ocorreu no dia 20/03/2020, mas sem sucesso devido a sangramento e edema após papilotomia, sendo encaminhada novamente para aquele nosocômio para segunda tentativa do exame, o que ocorreu em 24/03/2020.
Conta que também não obteve sucesso, com ampliação da papilotomia, sentindo-se mal e encaminhada para o HRT no mesmo dia e lá verificou-se, após a realização de uma tomografia computadorizada, a presença de grande pneumoperitônio, que poderia ser o rompimento do intestino, ocorrido no dia 24/03/2020, quando da realização do exame no Hospital de Base.
Afirma que se submeteu a uma cirurgia de emergência após a perfuração no seu intestino e passa a discorrer sobre os danos experimentados.
Ao final, requer a condenação dos requeridos no pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos estéticos e R$ 10.000,00 por danos materiais e lucros cessantes.
JORGE ALBERTO CAPRA BIASUZ ofertou defesa no ID 83336896 e alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que sua responsabilidade é subjetiva, de modo que não há sustentação para o pedido de condenação solidária.
INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL apresentou contestação no ID 85324307 e, preliminarmente, alega litisconsórcio passivo necessário com o Distrito Federal e impugnação ao valor dado à causa.
No mérito, aduz que foram disponibilizados todos os cuidados médicos necessários, corretos, adequados, conforme orientação constante no termo de consentimento, demonstrando a diligência e perícia que se espera de um profissional da saúde.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
A autora ofertou réplica.
O feito foi saneado na decisão de ID 101339033, oportunidade na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do 2º réu e determinada a produção de prova pericial.
Dezessete peritos foram nomeados para realização de perícia, mas nenhum deles aceitou pelo valor proposto pela Portaria Conjunta n. 101/2016, tendo em vista que ambas as partes litigam sob os benefícios da justiça gratuita (ID 175645053).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia na averiguação da responsabilidade civil do hospital requerido diante de um suposto erro médico.
A parte autora alega, em síntese, que no dia 20 de fevereiro de 2020, deu entrada no serviço de cirurgia geral do Hospital Regional de Taguatinga-DF (HRT) com quadro de dor abdominal em hipocôndrio direito, associado a náuseas, vômitos, hiporexia, sendo portadora de coletitíase (pedra na vesícula).
Narra que, por precisar se submeter a um exame CPRE para desobstrução da via biliar, foi encaminhada para o hospital requerido para a realização do procedimento no dia 24.03.2020, todavia, posteriormente, verificou-se que, após o exame, apresentou a presença de grande pneumoperitônio, que poderia ser o rompimento do intestino, sendo necessário recorrer, às pressas, ao centro cirúrgico, submetendo-se a uma cirurgia de grande porte no Hospital Regional de Taguatinga.
Portanto, como se vê, discute-se na presente demanda se houve erro médico quando da realização do exame de CPRE - Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica, tendo em vista a suposta perfuração no intestino, o que, segundo a demandada, tornou imprescindível a realização de uma cirurgia de grande porte em sua região abdominal.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Certo é que a Lei distrital nº 6.270/2019 deu nova nomenclatura ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), que passou a ter o nome de Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF).
A instituição é pessoa jurídica de direito privado e foi constituída sob a forma de serviço social autônomo, utilidade pública e sem fins lucrativos, conforme o Decreto distrital nº 39.674/2019, o qual revogou o Decreto nº 38.332/2017. É instituição que recebe recursos públicos para prestar serviços de saúde à população no Hospital de Base de Brasília e, portanto, atua na condição de prestadora de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
E, para se apurar a responsabilidade civil, imperiosa se faz a averiguação da presença de seus pressupostos, quais sejam, a conduta do agente, que neste caso independe de dolo ou culpa, o nexo causal e o dano, elementos estes indispensáveis para gerar o dever de indenizar, pretensão almejada pela parte autora no bojo destes autos.
A causa de pedir centra-se nas alegações de que a autora teve o intestino perfurado quando da realização do exame CPRE, o que gerou a necessidade de uma cirurgia abdominal de grande porte e, ainda, que não teve a assistência médica necessária após o procedimento.
Assim, da leitura das peças que instruem a inicial abstrai-se que foi imputada a conduta do requerido ao atuar com negligência e imperícia, cujo quadro teria evoluído para consequências piores.
Em que pesem os esforços argumentativos realizados no bojo dos autos, é forçoso reconhecer que o nexo de causalidade entre a conduta discriminada na inicial e o dano narrado não restou efetivamente demonstrado.
Explico.
Sabe-se que o nexo de causalidade decorre da verificação em face do dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso.
No caso em apreço, vê-se que a autora teve toda a assistência médica indispensável para o seu tratamento e que, embora tenha apresentado intercorrências no curso do seu atendimento, “recebeu alta hospitalar em boas condições clínicas” (ID 69073080). É importante destacar que a internação da autora em 20/02/2020 em razão do quadro de dor abdominal em hipocôndrio direito, associado a náuseas, vômitos, hiporexia e colelitísase (pedra na vesícula), assim como sua cirurgia ocorrida em 25/03/2020, se deram no Hospital Regional de Taguatinga.
Contudo, seu descontentamento se volta em torno do exame realizado no Hospital de Base realizado no dia 24/03/2020 para “desobstrução de via biliar” (ID 69073080).
Dos documentos colacionados aos autos, é possível observar que o procedimento de desobstrução realizado no dia 20.03.2020 pelo Dr.
Jorge Alberto Capra Biasuz não teve sucesso devido “ao sangramento e edema após papilotomia” (ID 69073080 e ID 83336901) e nova tentativa foi agendada para o dia 24.03.2020, todavia, também não se obteve êxito em desobstruir a via biliar “com ampliação da papilotomia” (ID 69073080).
O relatório de alta hospitalar acostado ao ID 69073080 narra, ainda, que após a realização deste último exame, a paciente evoluiu com dor abdominal intensa e foi submetida a TC de abdome com contraste no dia 25/03/2020, que “mostrava sinais radiológicos compatíveis com pancreatite, além de retropneumoperitônio e pneumomediastino, sugerindo perfuração intestinal durante abordagem da CPRE no dia 24/03/2020”.
Assim, “foi submetida no mesmo dia a laparotomia exploradora, que não foi possível identificar o ponto de perfuração que causou o pneumoperitônio e pneumomediastino, mas seguido com exploração digital do colédoco distal, com retirada de cálculo impactado no colédoco, realizado colecistectomia e passagem doe dreno abdominal”.
Vê-se que, durante a cirurgia, não foi possível encontrar a suposta perfuração no seu intestino quando do exame de obstrução, mas, ainda que houvesse, esta não foi o fator decisivo da cirurgia, que já estava prevista desde a sua internação tendo em vista a conclusão de coledocolitíase e colecistolitíase (ID 83336898 - Pág. 29).
Além disso, no curso da cirurgia, consta do seu prontuário os seguintes fatos no dia da sua cirurgia: Achados de sítio cirúrgico: presença de pouco líquido livre seroso em goteria parietocólica direita, sem presença de líquido entérico ou biliar intra -abdominal, sem perfurações intestinais visíveis à primeira análise; presença de sinal em "pingo de vela" em região de mesocolon transverso e ligamento gastrocólico; -Realizada abertura no ligamento gastrocólico com acesso ao retroperitôneo e pâncreas, que encontrava-se edemaciado com líquido peri-pancreático adjacente em pequena quantidade; -Realizada manobra de Cattel e lise de reflexos peritoneais para exposição e visibilidade do duodeno.
Visualizado: retropneumoperitôneo, sem perfuração de delgado visível ou palpável; colédoco dilatado medindo cerca de 1cm; vesícula biliar tópica, de paredes finas, com cálculos em seu interior; -Realizada dissecção do pedículo da vesícula biliar, com ligadura da artéria cística com seda 2-0 e falsa ligadura do ducto cístico, que também se encontrava dilatado -Realizada colangiografia intraoperatória com cateterização do ducto cístico usando sonda nelaton nº 10: identificado cálculo de cerca de 1,5cm em colédoco distal, com hiporrealce pelo meio de contraste; -Feita ordenha do cálculo de forma retrógrada até o mesmo se exteriorizar pela incisão do ducto cístico, com sua retirada completa, não sendo identificados fragmentos remanescentes na via biliar após nova colangiografia; -Ligadura do ducto cístico com seda 2-0 -Dissecção da vesícula biliar do leito hepático, peça retirada e enviada à análise anatomopatológica; -Inserido dreno tubolaminar com sua extremidade proximal na região da terceira porção do duodeno, e extremidade distal exteriorizada na pele em flanco direito; A toda evidência, não restou demonstrado que a causa da cirurgia foi em razão da suposta perfuração no intestino (pneumoperitonio), notadamente porque a autora já apresentava pedra na vesícula desde 2019 (ID 83336898 - Pág. 6) e o que foi efetivamente realizado na cirurgia datada de 25/03/2020. É importante frisar que o quadro de saúde apresentado pela autora já era delicado antes da realização do exame em questão e não há elementos nos autos aptos a ensejar a conclusão de que não fosse a perfuração no intestino causado em razão do exame, não deveria se submeter a procedimento cirúrgico e, consequentemente, apresentar cicatrizes e desconfortos em razão da cirurgia.
Com efeito, não é possível admitir que tenha havido falta de assistência médica, conforme se extrai de todo o prontuário médico da autora colacionado aos autos.
Frise-se, outrossim, que os médicos assumem uma obrigação de meio, e não de resultado, e por todo o arcabouço fático probatório colacionado aos autos, em nenhum momento a autora deixou de ter a assistência médica, evidenciando-se esforços durante o seu tratamento, especialmente por meio de medicamentos, exames, cirurgia e orientações.
Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Editora Atlas, 10ª ed., 2012, p. 404): A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa.
Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos.
Logo, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, de sorte que, se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado, não se pode falar, só por isso, em inadimplemento contratual.
Portanto, não há como reconhecer qualquer tipo de imperícia médica imputável ao requerido, recebendo a autora alta hospitalar sem apresentar nenhuma sequela ou complicação.
Inexiste, desse modo, demonstração do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela autora e eventual erro na conduta do profissional médico, o que afasta a obrigação de indenizar reclamada.
Por consequência, não há como reconhecer falha no procedimento de atendimento médico, não havendo o dever de indenizar, pois ausente um dos elementos da responsabilidade civil.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios em favor do patrono requerido, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:27
Decorrido prazo de REGINA SANTANA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de REGINA SANTANA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:55
Outras decisões
-
24/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:01
Outras decisões
-
18/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de REGINA SANTANA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de REGINA SANTANA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:03
Outras decisões
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03/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705089-39.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA SANTANA DA SILVA REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento movida por REGINA SANTANA DA SILVA em face de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF.
O feito se arrasta desde 27 de agosto de 2021 na tentativa de realização de perícia no feito (ID 101339033).
Já foram nomeados os seguintes peritos, no total de dezesseis: - ELTON ARAUJO DA SILVA (ID 101339033); - JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA (ID101987598); - RODRIGO VIEIRA SILVA (ID 102279800); - WALTER PIRES DE OLIVEIRA JÚNIOR (ID 117703361); - CAROLINE DA CUNHA DINIZ (ID 123085379); - LEIDIANE ALVES SANTANA (ID 127083022); - PEDRO LUIZ MONTEIRO (ID 127083022); - THALES PADUA XAVIER (ID 127083022); - HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO (ID 130066153); - DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS (ID 138783514); - MARIO EUNIDES JUNQUEIRA GUIMARAES JUNIOR (ID 150048821); - MAYSA SIQUEIRA LOPES DE OLIVEIRA (ID 154949564); - GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHIMIDT (ID 157818042); - PAULO CEZAR VIDAL (ID 167181675); - ALEXANDRE CHERMAN (ID 167181675); e - HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA (ID 167181675).
Intime-se o perito indicado ao 170999571, devendo observar que, conforme decisão de ID 101339033, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e os honorários já foram fixados no teto previsto na Portaria Conjunta n. 101/2016, a qual autoriza a fixação de honorários periciais em até cinco vezes o valor de R$ 370,00, ou seja, R$ 1.850,00 (art. 2º, § 1º).
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/09/2023 08:05
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:04
Outras decisões
-
05/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de REGINA SANTANA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:39
Outras decisões
-
22/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 10:57
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:57
Outras decisões
-
07/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:46
Outras decisões
-
01/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:18
Outras decisões
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:47
Outras decisões
-
02/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:50
Outras decisões
-
16/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MAYSA SIQUEIRA LOPES DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MAYSA SIQUEIRA LOPES DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:15
Outras decisões
-
08/05/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:17
Outras decisões
-
18/04/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:58
Outras decisões
-
27/03/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 08:28
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:28
Outras decisões
-
14/03/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 03:53
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 03:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 03:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:34
Outras decisões
-
17/02/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de REGINA SANTANA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
25/11/2022 00:11
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 14:59
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de REGINA SANTANA DA SILVA em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 11:00
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de REGINA SANTANA DA SILVA em 18/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de REGINA SANTANA DA SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 16:57
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:30
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 22/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de REGINA SANTANA DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 01:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:43
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:46
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MONTEIRO BELMONTE em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 27/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de REGINA SANTANA DA SILVA em 14/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 19:43
Recebidos os autos
-
06/06/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:07
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 23/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 15:45
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de WALTER PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 15:55
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 16:07
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de WALTER PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de REGINA SANTANA DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:28
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 19:12
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de REGINA SANTANA DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 16:29
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/12/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 15:17
Desentranhado o documento
-
08/11/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 15:33
Expedição de Ofício.
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVA em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 14:53
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO CAPRA BIASUZ em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO CAPRA BIASUZ em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de REGINA SANTANA DA SILVA em 24/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 14:04
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
06/09/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/08/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
28/08/2021 02:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 16:04
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de REGINA SANTANA DA SILVA em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 15:36
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 15/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 15:42
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/03/2021 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO CAPRA BIASUZ em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 04:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/01/2021 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 20:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 15:01
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 12:49
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2020 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2020 17:13
Recebidos os autos
-
03/08/2020 17:13
Declarada incompetência
-
03/08/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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