TJDFT - 0710277-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/10/2024 12:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/10/2024 05:22 Processo Desarquivado 
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                                            30/09/2024 12:35 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            15/04/2024 13:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/04/2024 13:13 Transitado em Julgado em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 03:58 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2024 15:13 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            19/03/2024 15:12 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2024 15:12 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            18/03/2024 12:19 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 02:54 Publicado Certidão em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710277-08.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIANE DALLA CORTE DE MACEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
 
 Prazo: 5 dias.
 
 Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 10:56:06.
 
 LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral
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                                            13/03/2024 10:56 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2024 02:39 Publicado Sentença em 13/03/2024. 
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                                            12/03/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710277-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIANE DALLA CORTE DE MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's nº 178513638 e 178516052, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
 
 O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 188816181. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
 
 Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DISTRITO FEDERAL.
 
 CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
 
 DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
 
 BACENJUD.
 
 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
 
 LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
 
 Desnecessidade.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
 
 O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
 
 A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
 
 Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
 
 DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
 
 Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
 
 Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
 
 No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
 
 Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
 
 Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
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                                            08/03/2024 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 17:34 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2024 17:34 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/03/2024 14:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            05/03/2024 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2024 03:57 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 19:51 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 04:05 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59. 
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                                            20/11/2023 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2023 19:08 Expedição de Ofício. 
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                                            17/11/2023 19:08 Expedição de Ofício. 
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                                            17/11/2023 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2023 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2023 03:59 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 11:07 Decorrido prazo de MARIANE DALLA CORTE DE MACEDO em 26/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 02:46 Publicado Decisão em 19/09/2023. 
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                                            18/09/2023 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710277-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIANE DALLA CORTE DE MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
 
 Custas recolhidas ao ID nº 170474326.
 
 Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
 
 INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
 
 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
 
 Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 170474310) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 170474311; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID nº 170474326 integram o crédito principal.
 
 No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
 
 Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
 
 CNJ.
 
 Após, expeça-se requisição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
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                                            14/09/2023 20:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 13:53 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2023 13:53 Outras decisões 
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                                            04/09/2023 13:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            04/09/2023 13:28 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            03/09/2023 17:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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