TJDFT - 0750342-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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30/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
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04/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:48
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:24
Outras decisões
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09/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:43
Juntada de Petição de impugnação
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08/03/2024 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/03/2024 07:39
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 11:47
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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30/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES FERREIRA DE SANTANA em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:01
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/11/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 08:42
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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31/10/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750342-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANE RODRIGUES FERREIRA DE SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
11/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:37
Outras decisões
-
05/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/09/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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