TJDFT - 0742940-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742940-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AMANDA DOS SANTOS LIMA DESPACHO Concedo ao credor prazo de 5 dias para que apresente o valor atualizado da dívida para fins de expedição dos ofícios determinada no decisório de id. 227292191, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2025 05:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS LIMA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742940-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AMANDA DOS SANTOS LIMA DESPACHO A preceder outras apreciações, promova a Serventia o cumprimento da injunção contida no segundo parágrafo do decisório de id. 227292191, expedindo os ofícios às empresas operadoras de cartão de crédito e intermediadoras de pagamento indicadas no "supra" aludido decisório.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:12
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS LIMA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742940-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AMANDA DOS SANTOS LIMA DESPACHO A preceder a apreciação do requerimento de penhora de eventuais valores pertencentes à devedora perante as intermediadoras de pagamento informadas na petição de id. 219785497, cumpra o credor a injunção contida no despacho de id. 216727913, informando, no prazo de até 10 (dez) dias, os seus respectivos endereços.8802017.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/12/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS LIMA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:02
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS LIMA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742940-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AMANDA DOS SANTOS LIMA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, informe o credor, no prazo de até 10 (dez) dias, o nome, o endereço e o CNPJ das intermediadoras de pagamento, cooperativas de crédito e empresas financeiras cuja penhora de eventuais valores recebidos pela parte devedora se requer; bem como instrua os autos com nova memória discriminada de cálculos dos seus créditos atualizados.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
06/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742940-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AMANDA DOS SANTOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não atendeu a injunção contida no último parágrafo do decisório de id. 210059660 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrida a suspensão sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, ademais, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742940-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AMANDA DOS SANTOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS LIMA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742940-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: FELIPE ALVES CRUZ EXECUTADO: AMANDA DOS SANTOS LIMA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo, conforme decisão de ID 192786015.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 14:32:04.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
23/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:03
Deferido o pedido de AMANDA DOS SANTOS LIMA - CPF: *51.***.*78-02 (EXECUTADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE) e FELIPE ALVES CRUZ - CPF: *68.***.*15-20 (REQUERIDO).
-
10/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742940-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: AMANDA DOS SANTOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, credor, contra AMANDA DOS SANTOS LIMA, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Sem prejuízo, promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/02/2024 14:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 21:45
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
16/02/2024 20:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FELIPE ALVES CRUZ em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742940-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: FELIPE ALVES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que FELIPE ALVES CRUZ, citado, apresentou resposta sobrelevando sua ilegitimidade "ad causam" (id. 159553432).
Instado a se manifestar, o autor anuiu com a preliminar suscitada e pugnou pela alteração do polo passivo.
Assim, à míngua de controvérsia, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" suscitada por FELIPE ALVES CRUZ, CPF n.º *68.***.*15-20, e EXTINGO o feito, em relação a ele, com fundamento no artigo 485, parte inicial do inciso VI, do CPC.
Anote-se.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono constituído por FELIPE ALVES CRUZ, os quais fixo em 4% do valor atualizado da causa, "ex vi" do parágrafo único do artigo 338 do CPC.
Lado outro, acolho a emenda de id. 163919618.
Por conseguinte, inclua-se AMANDA DOS SANTOS LIMA, CPF nº. *51.***.*78-02, no polo passivo e proceda-se à sua citação no endereço indicado na petição de id. 163919618.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
13/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/06/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/03/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:51
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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