TJDFT - 0051254-49.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051254-49.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Grupo OK Construções e Incorporações S/A em desfavor do Distrito Federal, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, em razão da inércia do exequente (ID.44559035 - págs.34-39).
O Distrito Federal apresentou impugnação, requerendo a rejeição da exceção, bem como o regular prosseguimento da execução fiscal (ID.44559035 - págs.41-48). É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
A prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
A questão posta em juízo diz respeito tão somente à prescrição intercorrente dos créditos em razão da inércia do exequente em impulsionar o feito.
De início, verifica-se que o presente feito foi abrangido pelo processo pai 2011.01.1.045100-5 (0064203-71.2011) onde foi determinada a reunião de autos distribuídos até 12/12/2014, efetivada a citação e penhorados bens sem o transcurso de qualquer prazo de prescrição intercorrente, como já decidido nos referidos autos.
De qualquer modo, mesmo que tais situações não houvessem se concretizado, uma apreciação atenta do caso vertente fulminaria qualquer dúvida.
Na hipótese presente, não há que se falar em prescrição intercorrente, a uma, porque o executado compareceu espontaneamente ao processo, antes mesmo que se providenciassem as diligências citatórias, sob exclusiva responsabilidade da Secretaria do Juízo; a duas, porque verifica-se que os débitos ora executados foram objeto de parcelamento, da seguinte forma: as CDAs 5-0135706939, 5-0135706947, 5-0135706971, 5-0135706980 e 5-0135707005, no período compreendido entre 07/10/2010 a 17/03/2011, 03/08/2011 a 07/10/2011 e 24/01/2013 a 15/04/2013, portanto, com a consequente suspensão de sua exigibilidade e interrupção do prazo prescricional.
De fato, na hipótese de parcelamento, considerando a necessária admissão do débito pelo devedor, prevalece o disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
Noutro giro, a contagem do prazo da prescrição intercorrente pressupõe o encerramento do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, o que não ocorreu na espécie, uma vez que sequer houve tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora.
Ademais, a Fazenda Pública promoveu o andamento do feito na ocasião em que foi instada para tanto, sendo que, eventual paralisação decorreu exclusivamente de motivos inerentes aos mecanismos de justiça, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ.
Por consequência, não merece acolhimento a irresignação do executado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/07/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 12:30
Desentranhado o documento
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15/07/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051254-49.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DESPACHO Regularize a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua representação processual, juntando-se aos autos seus atos constitutivos que legitimam a outorga da última procuração apresentada.
Nesta ocasião, apresente novamente a peça de págs. 34/39 do ID 44559035, haja vista que o documento está apócrifo.
O descumprimento das determinações acima implicarão o não conhecimento dos pedidos formulados pela executada. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2022 22:58
Recebidos os autos
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31/01/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 30/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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