TJDFT - 0731125-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731125-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP DESPACHO Ciente do ofício de ID 205200952, em que o juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal comunica a existência de ação de responsabilização contra D’VIDA ÁGUAS MINERAIS LTDA e outros, distribuída sob o n.º 0729153-30.2017.8.07.0015, no bojo da qual foi determinada a indisponibilidade de seus bens e a penhora do contrato de arrendamento firmado com a PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.
Oficie-se ao o juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, em referência ao processo n.º 0027924-81.2014.8.07.0015 (Ofício nº 530/2024/VFRJICLE), para informar que determinada a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação de responsabilidade n° 0729153-30.2017.8.07.0015.
Confiro a este despacho força de ofício.
Encaminhe-se via PJe.
Intimem-se as partes para ciência e, após, retornem os autos à suspensão, conforme determinada na decisão de ID 201203234.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731125-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP DECISÃO A embargante afirma que a decisão de ID 201203234 é omissa ao argumento de que o julgamento do presente processo não depende do julgamento da ação de responsabilidade n° 0729153-30.2017.8.07.0015.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Mantenha-se a suspensão dos autos conforme determinada na decisão de ID 201203234.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 08:49
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731125-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731125-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação do Ministério Público no ID 200612620, suspenda-se os autos até o julgamento definitivo da ação de responsabilidade n° 0729153-30.2017.8.07.0015.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/06/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731125-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Diante dos novos documentos trazidos aos autos pela parte autora, ID 196362503 e ID 196369264, e com vistas a se evitar futura e eventual alegação de nulidade processual, fica a parte ré intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, devem ambas as partes se manifestar a respeito da petição do terceiro interessado, ID 198039755, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, atendendo ao pedido do terceiro interessado, remetam-se os autos ao Ministério Público para dizer se possui interesse na atuação do feito, diante dos fatos narrados no ID 198039755.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/04/2024 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2024 22:19
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2024 02:41
Publicado Ata em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731125-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a cópia digitalizada da ATA DE AUDIÊNCIA devidamente assinada pelos presentes e pelo magistrado, bem como dos documentos apresentados no referido ato.
Na oportunidade, dou andamento ao feito, conforme determinações do juízo.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:06:05.
NUANNE OLIVEIRA NUNES DA SILVA Servidor Geral -
05/03/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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05/03/2024 15:35
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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05/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731125-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 179199831, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/03/2024 14:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Ou aponte a câmera para o código de barras: Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731125-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O embargante, ID 180609937, afirma que a decisão de ID 179199831 é omissa ao argumento de que mencionou apenas parte do valor que teria sido investido na aquisição do estabelecimento.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Note-se que o trecho questionado pelo embargante está no relatório da decisão, tratando-se, como o próprio nome diz, de um relato dos principais fatos e alegações trazidos aos autos pelas partes.
Ademais, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Sem prejuízo, vê-se que as partes já apresentaram suas testemunhas, petições ID 184104189 e ID 184182451.
Assim, prossiga-se com o ordenado na decisão ID 179199831, e designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
20/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:17
Outras decisões
-
20/11/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:16
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 23:16
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 11:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2023 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731125-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) EMBARGANTE: D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA EMBARGADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 171821862).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
14/09/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de D'VIDA AGUAS MINERAIS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
16/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:57
Declarada incompetência
-
10/08/2023 14:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para DESPEJO (92)
-
10/08/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:57
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 01/08/2023
-
01/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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01/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 16:08
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 19:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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