TJDFT - 0721289-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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21/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE FIGUEIREDO CAETANO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721289-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO GALDINO GOMES EXECUTADO: PAULO VICTOR DE FIGUEIREDO CAETANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 186969963 a memória de cálculo de custas finais.
Faço seja intimada a parte Ré na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:37:32.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
21/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 08:59
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721289-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO GALDINO GOMES EXECUTADO: PAULO VICTOR DE FIGUEIREDO CAETANO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ITALO GALDINO GOMES em desfavor de PAULO VICTOR DE FIGUEIREDO CAETANO, partes qualificadas nos autos.
Diante da penhora integral da quantia vindicada pela parte credora (R$ 10.156,13 - dez mil cento e cinquenta e seis reais e treze centavos - ID 183195754), resta evidenciada a satisfação da obrigação.
Isso posto, ante a ausência de impugnação à penhora, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 10.156,13 (dez mil cento e cinquenta e seis reais e treze centavos), penhorado em ID 183195754, com os acréscimos legais, para a conta indicada em ID 175953269 (pág. 4).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE FIGUEIREDO CAETANO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721289-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO GALDINO GOMES EXECUTADO: PAULO VICTOR DE FIGUEIREDO CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do insucesso das tratativas para a composição amigável, o feito executivo terá regular prosseguimento.
Dessa forma, não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, consoante pugnado (ID 182291545). À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Ademais, diante da gratuidade de justiça, outrora concedida à parte credora (ID 159439323), caso a constrição de valores não se mostre suficiente à satisfação integral do crédito vindicado, defiro, com esteio no art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, a pesquisa, junto ao sistema SAEC - Serviços de Atendimento Eletrônico Compartilhado, operado pelo ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis), com vistas à localização de bens imóveis, eventualmente titularizados pelo devedor.
Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida, referente à penhora de valores, defiro a manutenção do sigilo anotado nas petições de ID 182291545 e de ID 182313528, bem como determino o registro do presente decisório, com a mesma anotação, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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20/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 22:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:24
Deferido o pedido de ITALO GALDINO GOMES - CPF: *20.***.*59-04 (EXEQUENTE).
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18/12/2023 22:14
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:14
Juntada de Certidão
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE FIGUEIREDO CAETANO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 22:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
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22/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:49
Outras decisões
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23/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:31
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 08:01
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE FIGUEIREDO CAETANO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:08
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721289-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO GALDINO GOMES REQUERIDO: PAULO VICTOR DE FIGUEIREDO CAETANO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por ITALO GALDINO GOMES contra PAULO VICTOR DE FIGUEIREDO CAETANO, partes qualificadas nos autos.
Narra que, no dia 05/03/2023, durante transmissão de jogo de futebol no bar BUTEKO, localizado no Sudoeste, o requerido teria se exaltado e arremessado um copo de vidro na direção do requerente, que teve seu braço cortado.
Afirma que o requerido tentou ainda agredir o autor, mas foi impedido.
Requer a condenação do requerido em danos morais, dano estético e danos materiais.
Concedida a gratuidade de justiça ao requerente (ID 159439323).
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 166330780), na qual alega que não jogou o copo com intuito de atingir o requerente, e que, durante todo o jogo, o autor teria provocado o requerido.
Sustenta ausência de responsabilidade diante da existência de agressões e ofensas mútuas.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Diante da ausência de comprovação da alegação de hipossuficiência, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Réplica apresentada no ID 169198709.
Oportunizada a especificação de provas, o requerente postulou pelo julgamento antecipado (ID 169198703), enquanto o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal, arrolando três testemunhas (ID 170634564) e pelo depoimento pessoal do autor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, tenho por prescindível, na espécie, a produção da prova oral pleiteada pela parte requerida, uma vez que a questão jurídica versada, à luz da causa de pedir e da resistência submetidas a exame jurisdicional, encontra-se suficientemente plasmada na documentação coligida aos autos, não havendo a necessidade da produção de provas outras, além daquelas já encartadas.
Com isso, consubstancia o julgamento antecipado da lide mais do que mera faculdade judicial, revelando, outrossim, um dever atribuído ao julgador, a teor do que preconiza o art. 370, parágrafo único do CPC e, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, posto que amparado por elementos suficientemente hábeis à formação de seu convencimento.
Oportuno registrar que o fato principal narrado na petição inicial, de agressão física (arremesso do copo de vidro), não foi impugnado pelo requerido, que se limitou a alegar que ocorreram provocações verbais anteriores.
Ademais, consoante se infere da petição de ID 170634564, a prova oral cogitada pela parte demandada recairia, exclusivamente, sobre a oitiva de informantes, uma vez que as pessoas arroladas possuem relação de amizade e parentesco com o requerido, consoante se depreende do relato fático dos autos, o que esmaece a aptidão probatória do elemento instrutório aventado.
Nesse contexto, quadra aclarar que, mostrando-se desinfluente ao julgamento a prova oral pretendida, a sua dispensa, pelo julgador sentenciante não configura qualquer lesão ao direito de defesa.
Esse o entendimento consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, ilustrado pelos recentes e lapidares arestos assim sumariados: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VICÍO NOS SERVIÇOS.
RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROVA DOCUMENTAL.
SUFICIENTE PARA INSTRUÇÃO DO JUIZ.
LIVRE CONVENCIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar quanto à sua necessidade e conveniência, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Revelando-se desnecessária a prova oral para o deslinde da controvérsia, correto o seu indeferimento, não havendo falar em cerceamento de defesa. 2.
Uma vez não demonstrados os fatos constitutivos do direito, passíveis de apuração mediante prova técnica, não realizada oportunamente, impõe-se a improcedência dos pedidos cujo direito não foi demonstrado.
Procedência parcial. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1651051, 07283400620218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PARCIAL CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
PROVA ORAL DESNECESSÁRIA.
DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS NOVOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DANO MORAL.
RELAÇÃO EXTRACONJUGAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA VEXATÓRIA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS CONTRA A RÉ.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade, insculpido no art. 1.010, inciso II, do CPC, a apelação deverá conter a exposição do fato e do direito, ou seja, deverá demonstrar os motivos de desacerto da decisão recorrida. 2.
Verificando-se que os fundamentos recursais expostos pela apelante em face da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor não guardam relação com o decidido, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da sentença, em nítida violação ao princípio da dialeticidade, estes não merecem ser conhecidos. 3.
A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral desnecessária ao deslinde da controvérsia. 4.
Não há previsão legal para a parte pleitear o próprio depoimento pessoal.
A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, restando inútil e impertinente o pleito para o fim colimado, cabendo ao juiz indeferi-lo. 5.
Documentos colacionados com a apelação, com data anterior à contestação/reconvenção, não podem ser considerados como documentos novos, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC, uma vez que não foram oportunamente colacionados, nem houve justificativa para sua juntada somente neste momento processual. 6.
A ocorrência de relação extraconjungal por parte de um dos cônjuges não induz, por si só, violação a direito da personalidade e, consequente, dever de reparação moral, mormente porque, no presente caso, não houve exposição pública vexatória da ré por conta da alegada relação extraconjugal tida pelo autor. 7.
O ajuizamento de quatro ações por parte do autor em desfavor da ré não implica em violação aos direitos da personalidade da parte, porquanto tais atos estão ligados diretamente ao direito constitucional de ação do autor (art. 5º, XXXV, CRFB), não se revelando qualquer abusividade nas demandas mencionadas. 8.
Apelação cível parcialmente conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (Acórdão 1627971, 07084623220208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, achando-se o feito maduro e apto a receber julgamento, tem-se por dispensável a produção da prova oral cogitada.
Não há questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao desate meritório da querela.
Pretende o autor a condenação do requerido em danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de ato ilícito imputado ao demandado, que teria resultado em lesão física ao autor.
Em sede resistiva, o réu não impugna o fato de ter arremessado copo de vidro no autor, alegando, tão somente, de que teria havido agressões verbais recíprocas e, por isso, não haveria o dever de indenizar.
Com isso, uma vez reconhecida a existência da conduta lesiva e do liame causal que a atrela aos danos físicos experimentados, reside a controvérsia – de natureza eminentemente jurídica – na alegada configuração de hipótese de exclusão de responsabilidade, tal como invocada pelo requerido, com espeque na existência de agressões verbais recíprocas.
Ainda que se possa reconhecer que, naquela oportunidade, o comportamento do demandante tenha se mostrado, de alguma forma, inconveniente, inoportuno ou provocador, tal fato não tornaria legítima sua submissão a violência física, decorrente do arremesso de um copo de vidro pelo demandado, que, por sinal, poderia ter ocasionado lesões em outras pessoas que estavam no bar.
Assim, a reação do requerido não guarda proporcionalidade com qualquer provocação verbal que possa ter sofrido do autor, evidenciando manifesto excesso, a arredar, de plano, a alegada excludente de responsabilidade.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
LESÕES CORPORAIS.
VIAS DE FATO.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
DEFESA.
REFUTAÇÃO DE AGRESSÃO INJUSTA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
EXORBITÂNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
REAÇÃO DESPROPORCIONAL E IMODERADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS DESAFETOS.
ILÍCITO CIVIL.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL.
INCOLUMIDADE FÍSICA.
VIOLAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE CULPABILIDADE.
AMPLITUDE DAS LESÕES FÍSICAS.
PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR.
MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA.
ESCLARECIMENTO.
TESTEMUNHAS.
OITIVA.
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2.
Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já aclarados, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3.
A refutação de agressão física consubstancia exercício regular do direito de o ofendido se defender e revidar o injusto, devendo a reação, contudo, guardar proporcionalidade e adequação à atitude reativa, consubstanciando excesso, portanto ato ilícito, o fato de o originalmente atingido por um tapa no rosto deflagrar agressões em face do agressor que resultaram, a par de hematomas e escoriações, na perda de um dente e seu afastamento temporário das ocupações habituais por 30 dias diante das debilidades que lhe advieram nas funções de fonação e mastigação (CC, art. 186, e 188, I). 4.
A ocorrência de agressões físicas recíprocas, resultando em lesões corporais mútuas, irradiando danos aos envolvidos, enseja a germinação da obrigação indenizatória em decorrência dos danos causados à integridade corporal e psíquica do desafeto, caracterizada pelo ilícito marcado pela conduta reprovável do ofensor que dá início às agressões, destoando das ações legitimadas pelo exercício regular do direito reação desproporcional à agressão que deflagrava o lamentável entrevero. 5.
Concorrendo ambos os desafetos ativamente para com o resultado lesivo que experimentaram ao saírem reciprocamente lesionados e restando devidamente apurado o dolo em que incidiram para a produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando suas condutas aos danos que sofreram, tem-se por aperfeiçoados os pressupostos aptos a ensejarem a germinação da obrigação legal indenizatória (CC, arts. 186 e 927). 6.
Emergindo das agressões recíprocas lesões corporais, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica dos contendedores, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos e dores físicas que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 7.
O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8.
A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo o importe ser arbitrado de acordo com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 9.
Apreendido que a reação do originalmente agredido fora desproporcional, resultando dos golpes que desferira no desafeto lesões corporais de intensidade e gravidade substancialmente mais graves e intensas em ponderação aos efeitos que lhe advieram do entrevero, a compensação pecuniária proveniente do dano moral sofrido pelo contendor que sofrera os efeitos mais graves das vias de fato em que se envolveram deve ser mensurada em ponderação com as lesões que sofrera, não podendo ser equivalente ao contendor que praticamente nada sofrera em sua integridade corporal, conforme recomendam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.10.
Recursos conhecidos.
Agravo retido desprovido.
Apelação principal desprovida.
Recurso adesivo parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
Unânime. (Acórdão n.894629, 20130110944213APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 25/09/2015.
Pág.: 106) Evidenciada a prática de conduta provida de ilicitude, e, patenteado o indiscutido liame de causalidade que a vincularia aos danos experimentados pelo autor, avulta o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
No tocante à pretendida recomposição de danos materiais, cumpre observar que a reparação pecuniária está condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos financeiros suportados, como decorrência direta e imediata do ilícito atribuído ao requerido.
No caso, o autor demonstrou os prejuízos materiais com deslocamento para o Instituto Médico Legal e para o Hospital, no dia do ocorrido, bem como com a compra de medicamentos, totalizando o valor de R$ 82,79 (oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme documentos de ID 159375464.
Em relação ao dia de trabalho perdido, contudo, o autor não consegue demonstrar o valor que efetivamente ficou sem receber.
Ressalta-se que poderia ter juntado aos autos declaração de seu empregador ou cópia da carteira de trabalho, mas se limitou a juntar conversas de WhatsApp com algum colega de trabalho, que não se mostram aptas a quantificar o prejuízo alegadamente sofrido pelo autor.
Passo ao exame da pretendida compensação dos danos imateriais experimentados pelos autores.
Como é cediço, o dano moral decorre de uma relevante violação a algum atributo da personalidade, a vulnerar, com alguma gravidade, as esferas de integridade física, moral ou psíquica do lesado.
Assentadas, em sede antecedente a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade, tem-se que a lesão experimentada pelo autor, ressai inquestionada, tendo este sido atingido em sua integridade física.
O ocorrido culmina por atingir, de forma cumulada, a esfera de integridade psicológica do indivíduo, carreando gravame de ordem imaterial (in re ipsa) que ultrapassa, em muito, mero transtorno ou infortúnio.
O dano moral, advindo da relevante ofensa à integridade física e psicológica do lesado (autor), é evidente, a ensejar o dever do lesante de compensar o abalo, sendo dispensável, por sua própria intangibilidade, qualquer perquirição ou prova material do dano.
Ressalto que a responsabilidade, na espécie, sequer poderia ser minimizada em razão de eventual provocação verbal do autor, mormente porque, conforme asseverado em linhas volvidas, a conduta do requerido se mostrou flagrantemente desmedida e injustificada.
Assim, à luz dos fundamentos fáticos e jurídicos em que se ampara a pretensão indenizatória, conclui-se pela presença dos elementos indispensáveis à imputação ao réu do dever de compensar os gravames imateriais suportados pelo autor, enlaçados pela existência de vínculo de causalidade entre a apontada atuação ilícita e o resultado lesivo, de ordem extrapatrimonial.
Pontuado o dever de indenizar, releva assentar que a valoração do dano moral há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a extensão dos danos e consequências causadas ao lesado, pelo ato ilícito perpetrado, tendo ainda por parâmetro de balizamento as condições econômicas e financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), exortando-o a uma conduta equilibrada e mais moderada diante de situações de conflito ou frustração, evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Impende, portanto, prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, o que ora se promove.
Forte em tais balizas, e, considerados os parâmetros acima pontuados, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange ao dano estético, objeto de pretensão indenizatória autônoma, ora cumulativamente deduzida, insta gizar, de início, que se cuida de conceito autônomo de lesão extrapatrimonial, que não se confunde com o abalo estritamente moral, admitindo-se, assim, sua aferição concomitante, à luz do entendimento pretoriano consolidado em enunciado Sumular de nº 387, do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, embora incida gravosamente sobre o aspecto anímico do indivíduo, o dano estético se qualifica, autonomamente, a partir de uma indesejada alteração, persistente ou perene, verificada nas características físicas do indivíduo, a impingir estigmas de amplo espectro de repercussão, assim considerados desde a supressão, funcional ou absoluta, de um membro, até uma singela cicatriz.
Nesse sentido, colha-se escólio jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O abalo do autor ocasionado pela dor dos ferimentos e dos procedimentos realizados para a correção das lesões, suportando debilidade estética e na função mastigatória, que se prolongou no tempo até sua efetiva correção (dano estético), além da cicatriz permanente no queixo, a qual, embora pequena, é capaz de causar desconforto na vítima, por ser no rosto, o que afeta, por consequência, a vaidade, importam em danos estéticos e morais. 2.
No caso sub examine, o dano estético se agrega necessariamente ao dano moral, derivando este daquele, sendo desnecessárias maiores comprovações para mensurar o abalo psicológico tido pelo autor nessa situação de dor, insegurança, constrangimento, frustração e vexame.
Ademais, ainda que as lesões não deixassem sequelas no autor, saliente-se que tal condição não afasta o abalo moral sofrido em razão da conduta dos apelados. 3.
Ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito da autora, nem estimular a impunidade do réu. 4.
Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. (Acórdão 983339, 20151210046104APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2016, publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: 364-371) APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, HUGO EMANUEL FAVARO DE CARVALHO APELADO: HUGO EMANUEL FAVARO DE CARVALHO, GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, OSMAR ROMUALDO DA SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE.
MOTOCICLETA.
VEÍCULO GRANDE PORTE.
RESPONSÁVEL.
SEGURANÇA.
VEÍCULOS.
MENORES.
CULPA EXCLUSIVA.
CULPA CONCORRENTE.
NÃO DEMONSTRADAS.
RESSARCIMENTO PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÔNUS PROVA.
REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS.
ORÇAMENTOS FORMA DIRETA.
MANTIDO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas pelo Código de Transito Brasileiro o veículo de maior porte será sempre responsável pela segurança dos menores (art. 29, inciso III, § 2º, CTB). 2.
A inexistência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos autos, afasta a possibilidade da aplicação de culpa exclusiva ou concorrente. 3.
Orçamento de menor valor, confeccionado por profissionais adequados e de forma direta possui idoneidade quando não desacreditado por nenhum elemento de convencimento do julgador. 4.
Recibo de pagamento de contribuição ao INSS sem comprovação de que o pagamento se deu face ao afastamento médico em decorrência do acidente não gera a obrigação de seu reembolso. 5.
Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Acarreta dano estético toda lesão corporal que deixe cicatriz morfológica, ainda que pequena. 7.
Recursos conhecidos.
Desprovido o da segunda requerida e parcialmente provido o do autor para majorar o dano moral e estético. (Acórdão 1198387, 07031554520178070020, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Relator Designado:MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 12/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para se que reconheça como configurada, tal modalidade específica de lesão, inicialmente incidente sobre a incolumidade física do indivíduo, deve se mostrar apta a impingir palpável sentimento de descontentamento, derivado do incômodo avindo da indesejada e duradoura modificação de seus atributos físicos.
Nessa quadra, conforme leciona a reconhecida doutrina de Teresa Ancona Lopez, o dano estético seria definido como qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta “enfeamento” e lhe causa humilhações e desgostos, dano origem, portanto, a uma dor moral (LOPEZ, Teresa Ancona.
O Dano Estético: Responsabilidade Civil. 3.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 46).
Cuida-se, portanto, de evento danoso de repercussão extrapatrimonial, aferível à luz de descritivos palpáveis, consubstanciados em máculas, ainda que possam ser objeto de correção ou disfarce, a afetar, de forma malquista e relevante, a estrutura física daquele que sofreu uma conduta lesiva.
Na hipótese, vislumbra-se, das fotos coligidas no ID 159375465, que o autor permaneceu com cicatriz no cotovelo, diante da lesão provocada pelo requerido.
Avulta configurado, assim, à saciedade, o dano estético, a impor o dever de indenizar, o que se robustece pela ausência de qualquer prova da existência de elemento capaz de arredar a causalidade.
Nesse norte, tal qual se concebe em relação aos danos morais, o quantum indenizatório, voltado a compensar o abalo decorrente da lesão estética, deve se pautar por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as condições pessoais do ofendido, de modo a compensar o abalo sofrido sem que, em via de consequência, acarrete enriquecimento sem causa.
Considerando tais aspectos, tenho como adequada a fixação de indenização por danos estéticos, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido: a) ao pagamento de R$ 82,79 (oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme documentos de ID 159375464, a título de danos materiais, que deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde o efetivo desembolso. b) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos estéticos, ambos monetariamente corrigidos, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos desde a data do evento danoso (05/03/2023), haja vista se cuidar de responsabilidade de fundo extracontratual.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 23:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:13
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO VICTOR DE FIGUEIREDO CAETANO - CPF: *15.***.*40-40 (REQUERIDO).
-
08/08/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE FIGUEIREDO CAETANO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:13
Outras decisões
-
25/07/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:00
Outras decisões
-
23/05/2023 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a ITALO GALDINO GOMES - CPF: *20.***.*59-04 (REQUERENTE).
-
22/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/05/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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