TJDFT - 0703171-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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28/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703171-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JULIA RAYANA SILVA DA COSTA, LEIVINA RAISSA SILVA DA COSTA, MIRAMON PATROCINIO DA COSTA JUNIOR, JOAO MANOEL PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Liquidação Provisória de Sentença referente à Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), na qual fora determinada a realização de prova pericial contábil.
Apresentado o Laudo sob o ID nº 180132023, no qual o perito aponta os valores apurados na diligência técnica.
O autor manifestou sua anuência quanto ao resultado aferido (ID nº 185071650).
Por seu turno, o réu impugna os cálculos sob a alegação de que "os índices utilizados nos cálculos periciais e o início da atualização do valor da diferença apurada estão incorretos" (ID nº 184482682). É o relato dos fatos relevantes.
Decido.
Não assiste razão à ré, pois o que se busca liquidar nesta fase é justamente a diferença entre os índices de correção aplicados na época.
Assim, se o débito não for integralmente corrigido, inclusive pelos expurgos inflacionários posteriores – 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87 em fevereiro de 1991 –, continuará defasado.
Sequer há se falar em inobservância da coisa julgada, pois a correção monetária é elemento intrínseco ao título judicial, que sequer depende de manifestação expressa (art. 322, §1º, do CPC), inclusive.
No caso, o perito aplicou corretamente os índices oficiais disponibilizados pelo IBGE para todo o período impugnado pelo réu como divergente – IPC[1], descontinuado e substituído pelo INPC.
O documento juntado pelo réu no ID nº 184482683 (págs. 21-33) não esclarece quais índices foram considerados para compor a série histórica no período anterior a 1994.
Veja-se ainda que o perito aplicou corretamente a metodologia de cálculo para a correção monetária do mês de abril de 1990.
Isto porque a correção monetária incide sobre o saldo final constante da conta no mês anterior, não sendo o caso de apuração proporcional do fator de recomposição da moeda ou mesmo a sua completa desconsideração, como pretende o réu ao iniciar a correção apenas no mês de maio de 1990.
Sobre o tema, confiram-se elucidativos arestos desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVA PERICIAL.
IPC/INPC.
APLICABILIDADE.
LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA.
SEMELHANÇA COM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CARÁTER CONTENCIOSO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
ART. 85, §2º, DO CPC.
TEMA REPETITIVO 1.076.
DECISÃO CASSADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 887 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), fixou a tese de que é possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. 2.
A tabela de correção monetária adotada pelo TJDFT não engloba os expurgos inflacionários, pois nela consta expressamente a informação de que os índices utilizados pela Contadoria estão sem percentuais de expurgos. 3.
A atualização monetária dos valores devidos aos exequentes deve ser feita pelo índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias do período, qual seja, o IPC/INPC.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de incidir o IPC como índice de correção monetária para os expurgos inflacionários (REsp 1.107.201/DF).
Precedentes. 4.
Em tese, a cassação da decisão prejudica a análise do pedido de fixação de honorários advocatícios, porquanto é necessário outro pronunciamento para encerrar a fase.
Contudo, em atenção ao princípio da eficiência (art. 8º, do Código de Processo Civil-CPC), deve-se resolver a questão imediatamente, ao invés de esperar nova decisão, seguida de outro recurso sobre o mesmo tema. [...] 10.
Recurso conhecido provido.
Decisão cassada. (Acórdão nº 1604747, 07183843220228070000, Relator Des.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 2/9/2022) CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDEXADOR PERTINENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1990.
APLICAÇÃO DO IPC DE 84,32%.
SUBSTITUIÇÃO PELO BTN DE 41,28%.
TÍTULO EXECUTIVO.
DIFERENÇA RESULTANTE.
DIFERENÇA DEVIDA.
APURAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO A MAIOR.
MÚTUO ACOBERTADO POR SEGURO PROAGRO.
DIFERENÇA DEVIDA.
BASE DE CÁLCULO.
MONTANTE VERTIDO PELO MUTUÁRIO.
REPETIÇÃO DE IMPORTE NÃO DESPENDIDO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DÉBITO PARCIALMENTE SOLVIDO POR SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECOTE.
NECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aferido que o título executivo assegurara ao exequente crédito proveniente da alteração da forma de correção do mútuo que lhe havia sido fomentado no mês de março de 1990 decorrente da diferença entre a correção monetária aplicada - IPC de março de 1990 (84, 32%) - e a reputada correta, correspondente ao BTNF apurado naquele mês - 41,28%, restando assim apurada a diferença decorrente da redução da forma de atualização do débito em aberto naquele mês, deve ser corrigida monetariamente, a contar do pagamento a maior, pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, não sobejando possível a atualização o indébito a partir da data da incidência do indexador substituído pelo título judicial, se a fórmula agitada não encontra ressonância na sentença liquidanda e seu uso configuraria violação à coisa julgada. 2.
De conformidade com o título executivo que aparelha a liquidação individual de sentença coletiva, fora assegurado ao mutuário o direito ao recebimento da diferença de correção monetária incidente sobre os débitos originários de cédula de crédito rural pertinente ao mês de março de 1990, que, na forma do decidido, fora reduzida de 84,32% para 41,28%, donde a diferença proveniente do expurgo de correção determinado é devida somente ao mutuário que efetivamente pagara, com recursos próprios, o empréstimo com a incidência do índice modulado, de modo que a fórmula de liquidação da obrigação deve observar o decidido, conforme o retratado no julgado exequendo e nos parâmetros estabelecidos. 3.
Apreendido que o mútuo era acobertado por seguro agrícola - PROAGRO -, tendo a seguradora contratada realizado o empréstimo no limite da cobertura convencionada, ao mutuário e segurado somente assiste direito a perceber diferença derivada da modulação do índice de correção monetária expurgado na exata dimensão do que despendera com recursos próprios, pois, consoante orienta o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, somente pode ser contemplado com repetição o que despendera além do devido, e não o fomentado por terceiro, derivando dessa apreensão que, em tendo os cálculos que liquidaram o débito desconsiderado o realizado pela seguradora, apurando montante superior ao passível de ser repetido por ter considerado montante não suportado pessoalmente pelo obrigado, devem ser refeitos de forma a ser restabelecida a higidez do assegurado pelo título exequendo. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão nº 1798862, 07389108320238070000, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, publicado no PJe 20/12/2023) Assim, não há como aderir à tese do réu. À toda evidência, observa-se mero inconformismo da parte quanto ao resultado da diligência técnica ao pretender que prevaleça o seu entendimento acerca da questão submetida ao arbitramento judicial.
No entanto, apresentado o laudo pericial, fora devidamente oportunizado o contraditório, de modo que as razões da parte ré foram plenamente ofertadas nos autos, mas não foram suficientes para afastar as conclusões fundamentadas do perito, assistente de confiança do Juízo e isento de interesses na causa.
Diante disso, considerando que as informações prestadas pela expert encontram-se satisfatoriamente fundamentadas, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 180132023 e RESOLVO a fase de liquidação da sentença, com arbitramento da diferença devida em razão da Cédula de Crédito Rural nº 89/00054-4 em R$ 44.008,56 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora de R$ 132.250,14 (cento e trinta e dois mil duzentos e cinquenta reais e quatorze centavos), atualizados/apurados até outubro de 2023.
Não há saldo a restituir em relação Cédula de Crédito Rural nº 87/50036-1.
Deixo de fixar honorários pois a discussão nos autos limitou-se aos aspectos procedimentais da diligência, elementos documentais considerados e questões de ordem pública, sequer formalmente contestado o direito autônomo do autor de liquidação do título[2].
Intimem-se as partes.
Expeça-se ordem de transferência dos honorários periciais remanescentes.
Remeta-se via plataforma BankJus. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________________ [1] Disponível em https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv22445.pdf, pág. 23; [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso." (AgInt no AREsp 1575882/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). [...] 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1388408, 07275676120218070000, Relatora Desa.
MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 9/12/2021) -
05/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:43
Homologado o pedido
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30/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:50
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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01/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:06
Juntada de Petição de laudo
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30/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
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23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703171-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JULIA RAYANA SILVA DA COSTA, LEIVINA RAISSA SILVA DA COSTA, MIRAMON PATROCINIO DA COSTA JUNIOR, JOAO MANOEL PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição com proposta de honorários periciais (ID 172006315).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o responsável pelo pagamento dos honorários para promover o depósito.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 09:37:49.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
15/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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14/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2023 09:24
Recebidos os autos
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11/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:24
Indeferido o pedido de JOAO MANOEL PEREIRA - CPF: *92.***.*40-30 (REQUERENTE)
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10/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
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06/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:45
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:45
Nomeado perito
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03/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:27
Recebidos os autos
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29/06/2023 12:27
Outras decisões
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23/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 20/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:49
Recebidos os autos
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19/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:49
Deferido o pedido de JULIA RAYANA SILVA DA COSTA - CPF: *15.***.*95-56 (REQUERENTE).
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18/05/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
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02/02/2023 18:11
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:26
Recebidos os autos
-
18/11/2022 12:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/11/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/11/2022 21:26
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 21:26
Desentranhado o documento
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17/11/2022 20:52
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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10/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 10:32
Recebidos os autos
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16/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:32
Declarada incompetência
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11/08/2022 06:44
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 28/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:08
Recebidos os autos
-
05/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
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20/04/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/04/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 21:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 21:30
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/02/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 22:57
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
02/02/2022 22:20
Recebidos os autos
-
02/02/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 22:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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