TJDFT - 0737428-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:50
Processo Desarquivado
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16/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:56
Juntada de Ofício
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06/11/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:46
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 23:31
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELZAMAN ABDAO em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/07/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:57
Outras decisões
-
20/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/06/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ELZAMAN ABDAO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737428-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZAMAN ABDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELZAMAN ABDAO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI).
Autos relatados na Decisão ID 171431707.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Foi deferida parcialmente a antecipação da tutela para determinar o fornecimento de Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), ID 175019802.
Foi deferido parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 244.315,18 (duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quinze reais e dezoito centavos), para custeio do procedimento cirúrgico de Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), conforme orçamento de menor valor apresentado pelo Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal, ID 185440884.
Promoveu-se o bloqueio de valores, ID 185625197.
A parte autora promoveu a juntada de termo de informações e compromisso preenchido, ID 186653577.
Anexou-se aos autos e-mail resposta encaminhado pela empresa Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal, mantido o valor do orçamento constante dos autos e indicado como dados bancários aqueles constantes do orçamento, ID 187761176.
Expediu-se alvará de levantamento, ID 187827945.
Juntaram-se aos autos informações prestadas pela Secretaria de Saúde, ID 188468858¸ em que se indica que deverá ser iniciado a Dispensa de Licitação - DL para contratação do exame na rede privada.
A parte autora informou que o procedimento TAVI realizado ocorreu de forma satisfatória e que se encontra bem de saúde e em plena recuperação, bem como requereu a juntada de nota fiscal.
ID 192785651.
O réu requereu o prosseguimento do feito, com indicação, na decisão final, de ressalva quanto à homologação da prestação de contas, a fim de que possa, em momento oportuno e se for o caso, ajuizar Ação de Exigir de Contas, ID 194617727.
O Ministério Público postergou sua manifestação e requereu a intimação da parte autora para que complemente a prestação de contas, devendo juntar aos autos o prontuário médico detalhado da cirurgia, bem como a descrição das despesas hospitalares para fins de melhor instrução do feito, ID 194955874. 1 _ Antes as considerações do réu, ID 194617727, e do Ministério Público, ID 194955874, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora se manifestar e, sobretudo, apresentar prontuário médico detalhado da cirurgia, bem como a descrição das despesas hospitalares empregadas para a realização do procedimento. 2 _ Após a manifestação da parte autora, ao réu e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da Justiça, ID 175019802.
Nota Técnica ID 174955743, favorável à demanda.
Contestação, ID 176660229.
Réplica, ID 180019781.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, ID 194955874. 3 _ Decorridos os prazos do item 2, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:57
Outras decisões
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29/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/04/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0737428-97.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELZAMAN ABDAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 187827946 relativa ao alvará de levantamento id 187827945.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737428-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZAMAN ABDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELZAMAN ABDAO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI).
Autos relatados na Decisão ID 171431707.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 175019802, de 11/10/2023, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela para determinar o fornecimento de Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), nos termos da prescrição médica ID 171271800.
O(a) Secretário(a) de Saúde foi intimado(a), no dia 12/10/2023, a cumprir a tutela de urgência, ID 175214409.
A parte autora noticiou o não cumprimento e apresentou orçamentos para sequestro de R$ 244.315,18 (duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quinze reais e dezoito centavos), suficientes para a realização da cirurgia pleiteada no Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal, ID 181622022.
O Distrito Federal foi notificado a apresentar comprovante de cumprimento ou se manifestar acerca dos orçamentos juntados pela autora, ID 181798677.
Contudo, quedou-se inerte.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de sequestro de verbas públicas, ID 185341520.
Decido.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 244.315,18 (duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quinze reais e dezoito centavos), para custeio do procedimento cirúrgico de Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), conforme orçamento de menor valor apresentado pelo Instituto De Cardiologia E Transplantes Do Distrito Federal, ID 181622022. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas, observado o item 9.2 da presente decisão. À Secretaria 9 _ Por economia processual e para garantir a celeridade do processo, deverá a Secretaria observar: 9.1 _ Se após a juntada do comprovante de realização da efetiva transação bancária já houver manifestação final do Ministério Público, após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença. 9.2 _ Quanto à prestação de contas, se o processo já estiver apto para julgamento, anote-se conclusão para sentença, para julgamento conjunto.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da Justiça, ID 175019802.
Nota Técnica ID 174955743, favorável à demanda.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o parecer do NATJUS, ID 174986875, mas ambas permaneceram inertes.
Em contestação, ID 176660229, o Distrito Federal requer a total improcedência do pedido, argumentando que (I) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos; (II) na hipótese de sequestro de verbas públicas, seja determinado à parte autora que junte aos autos ao menos três orçamentos com os preços cobrados pela rede privada.
Em réplica, ID 180019781, a parte autora combateu as teses defensivas e reiterou os pedidos inicias.
Diante do deferimento da tutela de urgência por este juízo, o desembargador relator julgou prejudicado o agravo de instrumento 0742803-82.2023.8.07.0000, ID 178789608. 10 _ Prossiga-se conforme decisão ID 171431707, assim, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 17:10
Outras decisões
-
01/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/01/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 14:13
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de ELZAMAN ABDAO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:33
Outras decisões
-
17/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/11/2023 19:51
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 03:22
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:35
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/10/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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06/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ELZAMAN ABDAO em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737428-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZAMAN ABDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELZAMAN ABDAO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI).
Narra a parte autora de 88 (oitenta e oito) anos de idade, que (I) foi diagnosticada com ESTENOSE VALVAR AÓRTICA; (II) foi incluída no sistema de regulação da SES na categoria vermelha, para a realização do procedimento de troca da válvula, no mês de março de 2023; (III) o procedimento indicado é o IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI), disponibilizado pelo SUS, mas não ofertado pela SES/DF; (IV) está liberada pela equipe médica para a realização da troca de válvula, só que pela forma tradicional, ou seja, de peito aberto, com alto risco de morte considerando a idade e vulnerabilidade da parte requerente.
Sustenta que o tratamento não é ofertado pelo SES/DF e não possui condições financeiras para arcar com os custos de uma clínica privada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei 8.080/90 e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisões de declínio da competência, IDs 171327955, 171373718. É o relato necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA Em que pese não se tratar de demanda relativa a medicamento, mas a cirurgia, aplico por analogia os fundamentos do TEMA 106 do STJ.
De acordo com o Enunciado 192 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "sempre que possível as decisões liminares de saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde - NATS - ou similares".
Dessa forma, verifica-se que os feitos relacionados a esse tipo de pedido encerram uma análise mais aprofundada da documentação médica que instrui a inicial, tanto em face dos requisitos exigidos no Tema 106 do STJ, como pela recomendação do CNJ. 1 _ Nesse contexto, dada a maior complexidade da matéria, com necessidade de consulta ao NATJUS, fixo a competência desta Vara de Saúde para apreciar o feito.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, procedimento cirúrgico de Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), não fornecido pela SES/DF, na forma prescrita no relatório ID 171271800.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, faz-se necessário destacar que a presente decisão poderá ser revista em cerca de 30 (trinta) dias, caso o núcleo técnico que auxilia o Juízo (NATJUS/TJDFT) apresente conclusão favorável ao pedido. 2 _ Assim, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico e proferida a decisão de reapreciação do pedido de tutela de urgência (se o caso, conforme itens 3.1 a 4), prossiga-se com a tramitação, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 13.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto (cirurgia).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/09/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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11/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/09/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/09/2023 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:36
Declarada incompetência
-
08/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/09/2023 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/09/2023 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:04
Declarada incompetência
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06/09/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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