TJDFT - 0709230-26.2018.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:29
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709230-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA, LEOVEGILDO MARTINS RODRIGUES DA MATA EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente não possui prerrogativa de manifestação por cotas.
Ademais, a petição de ID 246690925 não indica de forma clara sua pretensão, razão pela qual nada a prover.
Retornem os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
05/09/2025 16:24
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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19/08/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:16
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2025 19:57
Outras decisões
-
03/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709230-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA, LEOVEGILDO MARTINS RODRIGUES DA MATA EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na atual sistemática do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração é forma de intervenção de terceiro, regida pelo disposto no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ao exequente, para: - expor, de forma clara e precisa, os fundamentos do pedido de desconsideração, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), fazendo expressa referência ao caso concreto e observando a diferença entre a desconsideração para atingir patrimônico de outras empresas do mesmo grupo econômico e desconsideração para atingir patrimônio dos sócios da executada; -observar que é incabível a desconsideração per saltum; -indicar nome, qualificação, endereço para citação e número dos documentos pessoais dos sócios e das demais pessoas jurídicas a serem atingidas pela desconsideração; Observe que alegações genéricas, relativas ao preenchimento dos requisitos legais, não serão acolhidas como atendimento desta determinação e implicarão no indeferimento do pedido.
Evitando-se tumulto processual, venha nova petição, em termos, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:10
Outras decisões
-
03/06/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/05/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 13:51
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:10
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:05
Outras decisões
-
10/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709230-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA, LEOVEGILDO MARTINS RODRIGUES DA MATA EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:57
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO HABITACIONAL ORGANIZADA VIVER BEM - CNPJ: 07.***.***/0001-75 (REU)
-
18/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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20/10/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:40
Outras decisões
-
12/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/09/2024 02:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709230-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA, LEOVEGILDO MARTINS RODRIGUES DA MATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/08/2024 20:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:43
Outras decisões
-
15/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:04
Outras decisões
-
18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
13/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 15:02
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
03/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE TAGUATINGA E DO RIACHO FUNDO - COOHATARF/DF em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de LEOVEGILDO MARTINS RODRIGUES DA MATA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:05
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:03
Publicado Edital em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0709230-26.2018.8.07.0001, movida por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-83 contra COOPERATIVA HABITACIONAL DE TAGUATINGA E DO RIACHO FUNDO - COOHATARF/DF - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-46, DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA - CPF/CNPJ: *16.***.*16-77 e LEOVEGILDO MARTINS RODRIGUES DA MATA - CPF/CNPJ: *40.***.*90-25, sendo o presente para INTIMAR COOPERATIVA HABITACIONAL DE TAGUATINGA E DO RIACHO FUNDO - COOHATARF/DF, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 332,83 (treezentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:05
Expedição de Edital.
-
15/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de LEOVEGILDO MARTINS RODRIGUES DA MATA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) DANDARA e LEOVEGILDO intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 171033881) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Expeça-se edital de intimação da COOHATARF/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:57
Outras decisões
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA em 19/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:15
Deferido o pedido de ASSOCIACAO HABITACIONAL ORGANIZADA VIVER BEM - CNPJ: 07.***.***/0001-75 (REU).
-
27/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:21
Deferido o pedido de LEOVEGILDO MARTINS RODRIGUES DA MATA - CPF: *40.***.*90-25 (AUTOR).
-
03/05/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 22:10
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 05:42
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
20/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2023 21:44
Recebidos os autos
-
31/01/2023 21:44
Outras decisões
-
19/01/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/01/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 13:15
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:15
Outras decisões
-
21/10/2022 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/10/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:23
Outras decisões
-
30/09/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de LEOVEGILDO MARTINS RODRIGUES DA MATA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 02:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 13:08
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:08
Outras decisões
-
13/07/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE TAGUATINGA E DO RIACHO FUNDO - COOHATARF/DF em 21/06/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 07:32
Publicado Edital em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:52
Expedição de Edital.
-
23/04/2022 20:22
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 16:16
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA em 17/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 16:39
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 19:31
Recebidos os autos
-
14/01/2022 19:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/12/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/12/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 20:14
Transitado em Julgado em 31/08/2021
-
29/11/2021 15:52
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/11/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/11/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA em 09/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 21:00
Recebidos os autos
-
31/08/2021 21:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL ORGANIZADA VIVER BEM em 30/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA em 16/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Sentença em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 18:46
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:46
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de LEOVEGILDO MARTINS RODRIGUES DA MATA em 30/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 17:09
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA em 13/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 22:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 14:59
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:59
Outras decisões
-
25/06/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 14:01
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:01
Outras decisões
-
07/06/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/06/2021 02:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA em 31/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:43
Outras decisões
-
24/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:38
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de LEOVEGILDO MARTINS RODRIGUES DA MATA em 23/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA em 09/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 20:03
Transitado em Julgado em 25/03/2021
-
29/03/2021 13:21
Publicado Sentença em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Sentença em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Sentença em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 11:04
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:04
Homologada a Transação
-
24/03/2021 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
13/03/2021 01:17
Recebidos os autos
-
13/03/2021 01:17
Outras decisões
-
10/03/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/03/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 01:08
Recebidos os autos
-
24/02/2021 01:08
Outras decisões
-
19/02/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 19:57
Recebidos os autos
-
01/02/2021 19:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/01/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
05/01/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
18/12/2020 14:14
Recebidos os autos
-
11/12/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/12/2020 03:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 10:24
Expedição de Carta.
-
20/07/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 18:05
Recebidos os autos
-
07/07/2020 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2020 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2020 11:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/05/2020 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 12:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 09:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2020 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 11:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2020 00:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 09:20
Publicado Certidão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:31
Recebidos os autos
-
28/11/2019 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2019 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/11/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2019 14:24
Decorrido prazo de DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA em 14/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 13:35
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 15:19
Recebidos os autos
-
06/11/2019 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2019 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
30/10/2019 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 16:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/07/2019 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2019 00:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 07:30
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2019 13:32
Decorrido prazo de DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 13:32
Decorrido prazo de LEOVEGILDO MARTINS RODRIGUES DA MATA em 02/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 07:18
Publicado Despacho em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 10:45
Recebidos os autos
-
19/06/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/06/2019 23:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 09:39
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 14:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2019 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 09:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2019 09:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/02/2019 23:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2019 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2019 04:56
Publicado Certidão em 21/02/2019.
-
21/02/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2019 23:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 04:46
Publicado Decisão em 23/01/2019.
-
23/01/2019 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 14:26
Recebidos os autos
-
18/01/2019 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/12/2018 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/12/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 03:04
Publicado Certidão em 17/12/2018.
-
15/12/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 08:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 08:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2018 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2018 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2018 10:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/11/2018 10:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2018 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2018 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 02:51
Publicado Certidão em 03/10/2018.
-
02/10/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 06:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL ORGANIZADA VIVER BEM em 25/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 06:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE TAGUATINGA E DO RIACHO FUNDO - COOHATARF/DF em 25/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 03:24
Publicado Decisão em 03/09/2018.
-
31/08/2018 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2018 17:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/08/2018 08:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 13:27
Publicado Certidão em 16/08/2018.
-
15/08/2018 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
13/08/2018 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 13:26
Decorrido prazo de DANDARA CRISTINA RAMOS DE SOUZA DA MATA em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 13:26
Decorrido prazo de LEOVEGILDO MARTINS RODRIGUES DA MATA em 30/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 02:58
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2018 17:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/07/2018 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/07/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 03:12
Publicado Certidão em 02/07/2018.
-
29/06/2018 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 20:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2018 20:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 20:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2018 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2018 03:37
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - EPP em 01/06/2018 23:59:59.
-
01/06/2018 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2018 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2018 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2018 23:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 11:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 11:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2018.
-
15/05/2018 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 16:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2018 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 09:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2018 09:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/04/2018 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2018 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2018 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2018 18:06
Recebidos os autos
-
18/04/2018 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2018 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/04/2018 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2018 03:45
Publicado Decisão em 16/04/2018.
-
14/04/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 11:18
Recebidos os autos
-
11/04/2018 11:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/04/2018 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2018 16:00
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
09/04/2018 13:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/04/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 13:27
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
06/04/2018 19:23
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/04/2018 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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