TJDFT - 0720402-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:32
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:43
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:43
Indeferido o pedido de SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM - CPF: *73.***.*97-34 (EXEQUENTE), VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:16
Deferido em parte o pedido de SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM - CPF: *73.***.*97-34 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:04
Decorrido prazo de THIAGO ANACLETO DA SILVA - CPF: *34.***.*72-07 (REVEL) em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de THIAGO ANACLETO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
20/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 13:06
Juntada de comunicações
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 07:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 07:50
Deferido o pedido de SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM - CPF: *73.***.*97-34 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:37
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:43
Deferido o pedido de SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM - CPF: *73.***.*97-34 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/10/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 15:56
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 18:20
Juntada de comunicação
-
16/09/2024 20:24
Juntada de comunicação
-
16/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:10
Outras decisões
-
12/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:53
Deferido o pedido de SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM - CPF: *73.***.*97-34 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO ANACLETO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de THIAGO ANACLETO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de THIAGO ANACLETO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:41
Outras decisões
-
21/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:43
Deferido o pedido de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/05/2024 17:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2024 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720402-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI REVEL: JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA, THIAGO ANACLETO DA SILVA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de ID 192497410 transitou em julgado em 13/05/2024.
Ressalto que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
Sem prejuízo, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do artigo 203 do CPC, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
14/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 18:06
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de THIAGO ANACLETO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de THIAGO ANACLETO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720402-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI REU: JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA, THIAGO ANACLETO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia dos réus JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA e THIAGO ANACLETO DA SILVA, tendo em vista que, embora citados, deixaram de apresentar contestação no prazo legal (certidão de ID 185028365).
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
Ressalto que a parte ré, mesmo decretada revel, poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC).
Ademais, presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Verifico, ainda, que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a prova documental juntada aos autos possibilita a solução da controvérsia em exame.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, aplicável por analogia, em observância também aos termos do artigo 349 do Diploma Processual Civil.
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
31/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 18:11
Decretada a revelia
-
29/01/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2024 19:16
Decorrido prazo de THIAGO ANACLETO DA SILVA - CPF: *34.***.*72-07 (REU) e JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*68-08 (REU) em 26/01/2024.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de THIAGO ANACLETO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 07:22
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:47
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 06:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 06:47
Deferido o pedido de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
25/09/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720402-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI REU: JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA, THIAGO ANACLETO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID 169147925, relativamente à parte THIAGO ANACLETO DA SILVA, conforme diligência de ID 171586185, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
15/09/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720402-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI REU: JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA, THIAGO ANACLETO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID 169147925, relativamente à parte JESSICA CRISTINY MOREIRA DA SILVA, THIAGO ANACLETO DA SILVA, conforme diligência de ID 171586185, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
12/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
11/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
15/05/2023 22:47
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
15/05/2023 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/05/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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