TJDFT - 0059498-43.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:01
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0059498-43.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: PLASTIX INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PLASTICOS LTDA - EPP, GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, FABIOLA DE SIQUEIRA FLEURY CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado o Exequente para informar acerca do andamento da carta precatória, sob pena de entender-se que desistiu da diligência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:18:53.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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18/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:37
Outras decisões
-
17/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0059498-43.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: PLASTIX INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PLASTICOS LTDA - EPP, GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, FABIOLA DE SIQUEIRA FLEURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desnvolve entre as partes em epígrafe.
Por meio da petição de ID 211548119, o terceiro arrematante do imóvel denominado "Fazenda Papuanzal de Cima, com área de 02.00,00ha, localizado na Comarca de Abadiânia-GO," conforme matrícula n.º 7.117 do Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição de Abadiânia-GO, informou que, após a expedição da carta de arrematação, buscou o registro desta junto à matrícula do imóvel, momento em que o Cartório de Imóveis expediu nota de exigência sob o protocolo n.º 29.765, exigindo a baixa dos registros AV-9-M-7117 e R-8-M-7117 para viabilizar o registro da carta de arrematação, fato que está impedindo a conclusão do registro da arrematação em favor do Requerente.
Instada a se manifestar, a exequente afirmou que não tem nada a opor quanto a petição formulada pelo arrematante quanto ao levantamento da restrição junto a margem de matrícula no CRI da Comarca de Abadiânia/GO (ID 215068643).
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para que seja providenciada a baixa do registro R-8-M-7117 na matrícula n.º 7.117 do Cartório de Registro de Imóveis de Abadiânia-GO, a fim de possibilitar o registro da carta de arrematação.
EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abadiânia-GO, a fim de que proceda à baixa do gravame de penhora constante no registro R-8-M-7117, cabendo ao arrematante o pagamento dos emolumentos cabíveis para tal ato.
No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida (ID 210604251).
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:29
Deferido o pedido de BRUNO HENRIQUE ALVES BOAVENTURA - CPF: *24.***.*55-11 (INTERESSADO).
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21/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:03
Outras decisões
-
26/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:33
Outras decisões
-
19/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:41
Expedição de Carta.
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03/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0059498-43.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: PLASTIX INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PLASTICOS LTDA - EPP, GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, FABIOLA DE SIQUEIRA FLEURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INTIMO o i. causídico diligenciar junto ao Juízo Deprecado, promovendo e comprovando o prévio pagamento de custas e taxas (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da diligência deprecada (art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 83/2018), bem como indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a Carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência.
Na mesma oportunidade, venha pela parte planilha atualizada do débito, observando as determinações do art. 524 do CPC.
Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, conforme a planilha juntada e no endereço apresentados pelo exequente, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial.
Após, ENCAMINHE-SE ao Juízo Deprecado por Malote Digital.
Caso se verifiquem embaraços técnicos para cumprimento da carta precatória via Malote Digital, FACULTO à parte autora, depois de intimada pelo Cartório Judicial Único – CJU, a promover o download das peças essenciais e distribuir autonomamente na plataforma de processo judicial eletrônico do Tribunal ao qual se encontra vinculado o juízo deprecado.
Vindo aos autos o laudo de avaliação cumprido, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:26
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0059498-43.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: PLASTIX INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PLASTICOS LTDA - EPP, GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, FABIOLA DE SIQUEIRA FLEURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte credora se deseja a penhora do bem descrito na petição de ID 204024540, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC).
Em caso de positiva resposta, deverá indicar, ainda, o endereço em que se encontra o mencionado bem móvel.
Cumprida a determinação supramencionada, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, conforme a planilha juntada pelo exequente e no endereço informado, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial.
Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:22
Outras decisões
-
15/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:29
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 23:49
Outras decisões
-
28/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:32
Outras decisões
-
02/05/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:51
Outras decisões
-
26/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0059498-43.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: PLASTIX INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PLASTICOS LTDA - EPP, GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, FABIOLA DE SIQUEIRA FLEURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, LEVANTE-SE a suspensão dos autos.
No mais, preliminarmente à apreciação dos pedidos formulados na petição de ID 188583071, intimo a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/03/2024 21:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:18
Outras decisões
-
05/03/2024 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0059498-43.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: PLASTIX INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PLASTICOS LTDA - EPP, GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, FABIOLA DE SIQUEIRA FLEURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido "retro".
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para prestar informações acerca do imóvel penhorado nos autos.
Findo o prazo, sem notícias, intime-se a parte exequente para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:15
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/10/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0059498-43.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: PLASTIX INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PLASTICOS LTDA - EPP, GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, FABIOLA DE SIQUEIRA FLEURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 171321504 e suspendo o curso do feito por 30 (trinta) dias, considerando a data prevista para a realização do leilão do bem penhorado nestes autos.
Findo o prazo, sem notícias sobre o resultado do leilão nestes autos, intime-se a parte exequente para prestar informações sobre o resultado do leilão, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:02
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:31
Outras decisões
-
10/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de GRACE NAOUM GEORGES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de FABIOLA DE SIQUEIRA FLEURY em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de GEORGE MOUSSA GEORGES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de PLASTIX INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:05
Outras decisões
-
12/07/2023 03:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:12
Outras decisões
-
30/04/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/04/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:36
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:03
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 12:25
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:25
Outras decisões
-
28/11/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2022 07:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
21/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 21:29
Recebidos os autos
-
16/02/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 21:29
Outras decisões
-
16/02/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2022 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
03/01/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:54
Expedição de Carta.
-
08/01/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 20:11
Recebidos os autos
-
07/12/2020 20:11
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/12/2020 00:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de GEORGE MOUSSA GEORGES em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de PLASTIX INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de FABIOLA DE SIQUEIRA FLEURY em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de GRACE NAOUM GEORGES em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR em 30/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 16:49
Recebidos os autos
-
04/11/2020 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/10/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:31
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 16:41
Recebidos os autos
-
09/10/2020 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/10/2020 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 19:35
Recebidos os autos
-
11/09/2020 19:35
Outras decisões
-
11/09/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/09/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 22:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de GRACE NAOUM GEORGES em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de FABIOLA DE SIQUEIRA FLEURY em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de GEORGE MOUSSA GEORGES em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de PLASTIX INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 21/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 16:25
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/02/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 11:15
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2020 09:34
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 09:34
Decorrido prazo de GEORGE MOUSSA GEORGES em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 09:34
Decorrido prazo de GRACE NAOUM GEORGES em 31/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 19:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2019 15:45
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 05:09
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 08:30
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 18:26
Expedição de Termo.
-
03/12/2019 18:26
Expedição de Carta.
-
03/12/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 10:25
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2019 14:10
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 14:10
Decorrido prazo de PLASTIX INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 28/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 14:09
Decorrido prazo de GEORGE MOUSSA GEORGES em 28/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 14:09
Decorrido prazo de GRACE NAOUM GEORGES em 28/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 14:09
Decorrido prazo de GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR em 28/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 14:09
Decorrido prazo de FABIOLA DE SIQUEIRA FLEURY em 28/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 07:14
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 00:55
Recebidos os autos
-
19/11/2019 00:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/11/2019 04:21
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
14/11/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/11/2019 11:51
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 07:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 16:25
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:25
Decorrido prazo de PLASTIX INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PLASTICOS LTDA - EPP em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:25
Decorrido prazo de GEORGE MOUSSA GEORGES em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:25
Decorrido prazo de GRACE NAOUM GEORGES em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:25
Decorrido prazo de GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:25
Decorrido prazo de FABIOLA DE SIQUEIRA FLEURY em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 13:40
Recebidos os autos
-
12/11/2019 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/11/2019 06:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 07:07
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 15:55
Recebidos os autos
-
17/10/2019 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2019 04:26
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2019 18:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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