TJDFT - 0711191-51.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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07/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711191-51.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: IVANI DA SILVA ARAGAO EXECUTADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando o depósito judicial apresentado na certidão ao ID 201239853, porém sem qualquer manifestação da parte devedora, intime-se, por cautela, a executada para comprovar o cumprimento da obrigação versada nos autos.
Após, retornem conclusos para análise do pedido da parte credora.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
26/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:12
Outras decisões
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21/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/06/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:48
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:43
Decorrido prazo de IVANI DA SILVA ARAGAO em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 12:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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13/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/05/2024 10:15
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de IVANI DA SILVA ARAGAO em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 21:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/04/2024 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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18/04/2024 19:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 18/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 02:36
Recebidos os autos
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17/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711191-51.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVANI DA SILVA ARAGAO REQUERIDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/04/2024, às 15:00 SALA 19 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-19-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para INTIMAÇÃO da parte autora e da a parte requerida.
Gama-DF, 15 de fevereiro de 2024 15:24:50.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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08/02/2024 17:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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08/02/2024 02:29
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de IVANI DA SILVA ARAGAO em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:01
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:45
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/10/2023 16:18
Juntada de petição
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28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711191-51.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVANI DA SILVA ARAGAO REQUERIDO: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por ÁGUAS DO RIO – DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA sob o fundamento de que teria sido indevidamente indicada pela autora no polo passivo da ação de conhecimento, quando na realidade a parte legitima deveria ser AGUAS DO RIO 4 SPE SA, inscrita no CNPJ 42.644220/0001-06, pugnando pela declaração de NULIDADE de todo o processo.
Intimada para se manifestar, a parte autora afirmou que se trata da mesma empresa, mas com CNPJ diferente.
Em decisão de ID-167172839 foi determinada a pesquisa nos sistemas SERASAJUD e SNIPER acerca da empresa que inscreveu a autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como se as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico.
O resultado das pesquisas foi juntado aos Ids-171008645 e 171205044. É o breve relatório.
DECIDO.
A análise dos documentos dos autos revela, de pronto, uma incongruência entre a pessoa jurídica indicada no polo passivo da inicial e o conteúdo de algumas das provas apresentadas pela própria autora, pois esta indicou como causadora do ilícito a pessoa de ÁGUAS DO RIO – DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA – CNPJ 10.***.***/0001-10.
Contudo, a ocorrência policial de ID 137008659 – PÁG. 2, por ela mesma registrada, descreve como ENVOLVIDA a pessoa de COMPANHIA DE SANEAMENTO ÁGUAS DO RIO, e o resultado da consulta aos órgãos de crédito traz como informante das negativações impugnadas a empresa ÁGUAS DO RIO 4 (ID137008661).
Dispõe o art. 20 da lei nº 9.099/95 que, não comparecendo o réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, e, conforme consabido, a revelia atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos trazidos na inicial.
Dessa forma, se o processo contém evidências, produzidas pela própria autora, que contrariam a sua pretensão, tais evidências deveriam ser levadas em conta para afastar a presunção de verdade que deriva da revelia.
Logo, não se mostra correto extrair verdade das alegações incongruentes com os documentos para a procedência do seu pedido, com suporte na revelia decretada, porque das provas juntadas pela autora, notadamente da ocorrência policial e da consulta já referida, se conclui que a empresa que promoveu a inclusão do nome da requerida nos cadastros de inadimplentes é a COMPANHIA DE SANEAMENTO ÁGUAS DO RIO, e não ÁGUAS DO RIO – DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA.
Assim, não se pode atribuir a responsabilidade pelo dano, cuja reparação se pretende, ao réu apontado na petição inicial.
Ademais, as pesquisas de Ids-171008645 e 171205044 corroboram com o equívoco evidenciado, demonstrando a existência de vício grave constante do processo, causando sua nulidade desde o recebimento da inicial.
Portanto, não se está aqui a discutir a legitimidade da empresa para a fase de cumprimento de uma sentença transitada em julgado somente, mas sim a ocorrência de vício transrescisório e a forma de solucioná-lo com os mecanismos existentes no Sistema dos Juizados.
Neste sentido, em sede de Juizados Especiais, não se faz necessária a propositura de ação especifica, podendo ser feito pedido de forma incidental, como preliminar de Embargos/Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Sobre o mesmo tema, em caso análogo, já decidiu a 3ª Turma Recursal do Distrito Federal e Territórios.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - DESCONSTITUIÇÃO.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - ERRO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE - PROCESSO ANULADO E EXTINTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
MÉRITO PREJUDICADO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra decisão de caráter terminativo proferida em fase de cumprimento de sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.200,00) decorrentes de danos ao veículo da autora, ora recorrida. 2.
Em sua petição inicial a autora relatou que estacionou seu veículo GM/Corsa (placa DEL 5335) no estacionamento público próximo ao Shopping Conjunto Nacional, ocasião em que ele teria sido abalroado na parte lateral esquerda pelo automóvel Hyundai, modelo HB20, de placa JKM 9040, de propriedade do réu, ora recorrente.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, documento do veículo, orçamentos de conserto, "consulta de veículos na Base Local" de ID Num. 9524461 - Pág. 7 e registro de ocorrência policial de ID Num. 9524461 - Pág. 10. 3.
Citado, o réu não compareceu à sessão de conciliação.
Sobreveio sentença que decretou a revelia e o condenou ao pagamento de reparação material de R$ 1.200,00. 4.
Inconformado, o réu interpôs recurso inominado em que argüiu preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, a nulidade do processo, além de litigância de má-fé da autora. 5.
Assiste razão em parte ao recorrente.
Senão, vejamos. 6.
A análise dos documentos dos autos revela, de pronto, uma incongruência entre a narrativa da inicial e o conteúdo de algumas das provas apresentadas pela própria autora, pois esta afirmou que teve seu veículo "abalroado na(s) parte(s) lateral esquerda pelo veículo da marca Hyundai, modelo HB20, placa JKM9040/DF, de propriedade da parte requerida".
Contudo, a ocorrência policial de ID Num. 9524461 - Pág. 10, por ela mesma registrada, descreve como veículo envolvido no acidente, além do próprio automóvel da requerente, o automóvel FORD/ECOSPORT, placa JFK 7291/DF. 7.
Também consta de manuscrito juntado como prova pela ora recorrida (ID Num. 9524461 - Pág. 8) a afirmação de que o veículo causador da colisão teria sido do modelo ECOSPORT. É certo que o automóvel de propriedade do réu Rene Barron Sanchez se trata de bem de outra marca, modelo e placa, conforme documento de ID Num. 9524461 - Pág. 7. 8.
Dispõe o art. 20 da lei nº 9.099/95 que, não comparecendo o réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento "... reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Função desse dispositivo a revelia atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos trazidos na inicial.
E se o processo contém evidências, produzidas pela própria autora, que contrariam a sua pretensão, tais evidências deveriam ser levadas em conta para afastar a presunção de verdade que deriva da revelia. 9.
Então, não se mostra correto extrair verdade das alegações da parte autora e procedência do seu pedido, com suporte na revelia decretada, porque das provas juntadas pela autora, notadamente da ocorrência policial e do manuscrito já referido, se conclui que o veículo envolvido no acidente com a autora foi um do modelo Ecosport, e não HB20.
Assim, não se pode atribuir a responsabilidade pelo dano, cuja reparação se pretende, ao réu apontado na petição inicial. 10.
A corroborar essa conclusão tem-se ainda: a) a certidão de ID Num. 9524512 - Pág. 1 emitida pela supervisora do Núcleo de Redução a Termo e Distribuição dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários - NURJEC que evidencia o erro cometido por aquele setor e que resultou na confusão na pesquisa dos dados dos veículos de placas JFK 7291/DF e JKM 9040/DF, que repercutiu na indicação equivocada do proprietário do automóvel envolvido no acidente e réu desta ação; b) as fotografias de ID Num. 9524523 - Pág. 1 que mostram os veículos ainda no local da colisão, o da autora, de placa DEL 5335/DF e o Ecosport, de placa JFK 7291/DF. 11.
Importa ainda para a solução da controvérsia ora posta em debate, se considere a condição peculiar do recorrente, idoso de 81 anos, por esta razão tido como hipervulnerável.
De fato, são considerados hipervulneráveis: "[...] os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras, [...] por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrios dos detentores de poder econômico ou político, necessitem da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado." EREsp 1.192.577-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015. 12.
Portanto, não se está aqui a discutir a legitimidade do recorrente para a fase de cumprimento, quando transitada em julgada a sentença, mas sim a ocorrência de vício transrescisório e a forma de solucioná-lo com os mecanismos existentes no Sistema dos Juizados.
Sobre o mesmo tema, mas em circunstâncias diversas, o Supremo Tribunal Federal, quando do exame da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 615/DF, de Relatoria do Min.
Roberto Barroso, afirmou que o Sistema dos Juizados, ao vedar a possibilidade de ação rescisória não quis tornar as decisões do sistema dos juizados imunes à desconstituição.
Naquele contexto da decisão, por vício de inconstitucionalidade, e neste, por nulidade absoluta[1]. 13.
Assim, se de um lado o Sistema dos Juizados veda a ação rescisória, de outro deve permitir que, de forma incidental ou por outros meios apropriados, em caráter excepcional, a sentença transitada em julgado seja desconstituída. 14.
A meu sentir, exigir a propositura de ação com esse fim específico (querela nullitatis insanabli), tal como se faz no sistema regulado pelo Código de Processo Civil, se mostra contrário aos princípios que regem o juizado, especificamente no da informalidade, simplicidade e economia processual, até mesmo porque possível se estabelecer certa confusão entre esta e a ação rescisória regulada pelo rito ordinário. 15.
Admitida de forma incidental, seja por iniciativa de qualquer das partes ou interessados, do Ministério Público ou de ofício, e respeitado os princípios da ampla defesa e do contraditório, nada obsta que seja processada e julgada, seja em decorrência de vício transrescisório, seja em razão da supremacia da constituição, independentemente da fase em que se encontre o feito. 16.
A contrario sensu, prosseguir com o cumprimento de sentença tal como estipulado na origem, significará a possibilidade de afetar o patrimônio de quem não deu causa aos danos sofridos pela recorrida. 17.
Ou seja, a decretação da nulidade do processo, decorrente do vício grave de que padece, é não só o meio processual menos oneroso para se alcançar o fim proposto, como também o mais célere para que, então, a parte interessada ajuíze nova demanda, desta vez contra o proprietário do veículo apontado na ocorrência policial. 18.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA.
Para se reconhecer a existência de vício transrescisório e anular o processo desde o seu nascedouro.
Processo extinto. 19.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. [1] "[...] 13. É bem verdade que art. 535, § 8º, do NCPC, refere-se à "ação rescisória" e que pela Lei nº 9.0999/1999, que dispõe sobre os Juizados Especiais, não se admite esta ação nas causas sujeitas ao procedimento instituído por ela [2] [2][2] [2][2].
Entretanto, uma vez que não cabe rescisória nos Juizados Especiais, as decisões transitadas em julgado que tenham sido proferidas por esses órgãos em contrariedade a decisão posterior do Supremo Tribunal Federal, tornar-se-iam imunes à impugnação, ainda que inconstitucionais.
Há, assim, plausibilidade no argumento segundo o qual esse resultado contraria o princípio basilar do constitucionalismo, qual seja, o da supremacia da constituição. 14.
Realmente, pela literalidade do art. 59 da Lei n.º 9.099/1999, chega-se a uma situação jurídica excêntrica, na qual uma sentença inconstitucional proferida por um Juizado Especial, em cognição sumária, torna-se imune à impugnação, enquanto sentenças proferidas pelos demais órgãos judiciais, em rito ordinário, podem ser rescindidas.
Ainda que a intenção do legislador tenha sido a de prover o ordenamento jurídico de procedimentos judiciais mais céleres e informais para resolução de conflitos de menor complexidade, essa excentricidade parece, pelo menos nesse juízo de cognição sumária, incompatível com o princípio da supremacia constitucional e outros preceitos fundamentais da Constituição Federal.
Isto porque a desconstituição de decisões judiciais inconstitucionais, mas do que tutelar interesses das partes, visa a preservar a supremacia da constituição, quer tenham sido elas proferidas no âmbito dos procedimentos ordinários, quer tenham elas origem em procedimento sumário, sumaríssimo ou especial." (Acórdão 1237665, 07468883920188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À conta do exposto, ACOLHO a Impugnação e DECLARO a NULIDADE de todos os atos desde o recebimento da inicial.
Extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação a empresa ÁGUAS DO RIO – DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA, a teor do art. 485, VI do CPC e a excluo da presente relação processual.
Promova a Secretaria as alterações, comunicações e baixa de estilo.
Sem custas e honorários.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para promover a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, com a qualificação completa da empresa ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, CNPJ 42.***.***/0001-06, inclusive com seu endereço, conforme ID-166892471.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Lei 11.419/2006) -
25/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de IVANI DA SILVA ARAGAO em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711191-51.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVANI DA SILVA ARAGAO REQUERIDO: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Dê-se vista às partes para que se manifestem sobre as respostas do SERASAJUD e do SNIPER, constantes dos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, tornem-me conclusos para decisão.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
11/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:49
Juntada de Petição de representação
-
01/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:41
Outras decisões
-
01/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de IVANI DA SILVA ARAGAO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:36
Juntada de petição
-
27/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/07/2023 18:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:13
Outras decisões
-
18/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:46
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
21/06/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 11:32
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-10 (REQUERIDO) em 06/06/2023.
-
01/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:54
Outras decisões
-
24/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/04/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:40
Deferido o pedido de IVANI DA SILVA ARAGAO - CPF: *61.***.*20-82 (REQUERENTE).
-
21/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/03/2023 13:06
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/03/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 12:10
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 11:15
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de IVANI DA SILVA ARAGAO em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:59
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:59
Decretada a revelia
-
22/12/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
14/12/2022 13:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 00:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/09/2022 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/09/2022 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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