TJDFT - 0740097-31.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 11:23
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
29/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 07:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TALIA BARBOSA DOS SANTOS LISBOA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Outras decisões
-
12/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 13:58
Decorrido prazo de TALIA BARBOSA DOS SANTOS LISBOA - CPF: *68.***.*19-10 (EXECUTADO) em 07/06/2024.
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25/06/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de TALIA BARBOSA DOS SANTOS LISBOA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740097-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: TALIA BARBOSA DOS SANTOS LISBOA, LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendo ao dever de lealdade e de cooperação, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde se encontra o veículo penhorado na decisão de ID nº 166157020, ou justifique a impossibilidade de o fazer, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Expeça-se mandado de intimação pessoal (e-carta), observando-se a regra do art. 274, par. único, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/04/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740097-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: TALIA BARBOSA DOS SANTOS LISBOA, LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte credora interpôs recurso em face da decisão proferida ao ID nº 185755623 (AGI nº 0706284-74.2024.8.07.0000).
Tendo em vista que não houve pedido de antecipação de tutela recursal e não restou deferido o efeito suspensivo ao recurso AGI nº 0706284-74.2024.8.07.0000 (ID nº 188477277), é caso de prosseguimento do feito.
A carta precatória de remoção do veículo penhorado nos autos restou infrutífera (ID nº 187563195), desse modo, intime-se a parte credora para indicar endereço em que o veículo possa ser encontrado, bem como indicar bens passíveis de penhora em nome dos devedores, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Certifique-se, oportunamente, o julgamento do AGI nº 0706284-74.2024.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:37
Outras decisões
-
01/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740097-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: TALIA BARBOSA DOS SANTOS LISBOA, LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 187557942: A parte exequente informou a interposição de agravo em face da decisão que indeferiu a penhora salarial do executado LINDOMAR CARVALHO (ID 185755623).
Mantenho a decisão agravada pelos seus suficientes fundamentos.
Em consulta ao sistema informatizado, foi verificado que não houve despacho inicial no agravo de instrumento noticiado.
Certifique a Secretaria acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em caso positivo, aguarde-se decisão definitiva.
Não deferido efeito suspensivo, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740097-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: TALIA BARBOSA DOS SANTOS LISBOA, LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte Exequente para informar acerca do andamento da Carta Precatória ID nº 167058559, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da penhora deferida. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 15:10
Decorrido prazo de MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA - CPF: *29.***.*82-91 (EXEQUENTE) em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740097-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA EXECUTADO: TALIA BARBOSA DOS SANTOS LISBOA, LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 185609727, para que seja deferida a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do devedor.
Decido. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Malgrado a existência de seletos julgados favoráveis ao pleito da parte credora, mas que não ostentam caráter vinculante, tão somente de elemento persuasivo na formação de convencimento do julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial majoritário, consoante recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA DO STJ, publicado em DJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA.
NATUREZA.
NÃO ALIMENTÍCIA.
PENHORA. 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
Precedentes STJ e TJDFT. 2.
Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3.
A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1306358, 07190292820208070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1302938, 07101789720208070000, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 3/12/2020) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:50
Indeferido o pedido de MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA - CPF: *29.***.*82-91 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740097-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: TALIA BARBOSA DOS SANTOS LISBOA, LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado o Exequente para informar acerca do andamento da carta precatória, sob pena de entender-se que desistiu da diligência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 11:40:04.
SIMONE DA COSTA SOARES Diretora de Secretaria Substituta -
31/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740097-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: TALIA BARBOSA DOS SANTOS LISBOA, LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impugnação de ID nº 173429610, já apresentada anteriormente em petição de ID nº 171237207, restou analisada pela decisão de ID nº 171413421.
Portanto, nada há a prover em relação à reiteração dos pedidos (art. 505 e 507 do CPC).
Abstenha-se a parte de causar tumulto processual, sob pena de incorrer em multa.
Aguarde-se o cumprimento da diligência deprecada. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:42
Outras decisões
-
28/09/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/09/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740097-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: TALIA BARBOSA DOS SANTOS LISBOA, LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço da intempestiva impugnação à penhora[1].
Aliás, ainda que superado o patente óbice preclusivo, o devedor faz leitura equivocada dos autos, porquanto fora deferida "a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor LINDOMAR sobre o veículo de placa REQ2A87 (Chevrolet/Onix)", cujo excerto da decisão de ID nº 166157020 ora transcrevo com destaque, para facilitar a assimilação de seu conteúdo.
Veja-se que a viabilidade da penhora sobre os direitos aquisitivos também é questão já decidida nos autos, conforme ID nº 156014942, de sorte que nada mais há a prover neste ponto (art. 505, do CPC).
Aguarde-se o cumprimento da diligência deprecada. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________ [1] -
11/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:50
Indeferido o pedido de LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO - CPF: *07.***.*36-68 (EXECUTADO)
-
08/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:59
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:49
Deferido o pedido de MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA - CPF: *29.***.*82-91 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:42
Outras decisões
-
18/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:54
Outras decisões
-
11/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 20:29
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:46
Outras decisões
-
18/04/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:43
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:43
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
04/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:58
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO - CPF: *07.***.*36-68 (EXECUTADO) em 23/03/2023.
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:14
Outras decisões
-
23/02/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de TALIA BARBOSA DOS SANTOS LISBOA em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
19/12/2022 13:08
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
19/12/2022 06:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:49
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
05/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2022 09:52
Processo Desarquivado
-
04/12/2022 06:49
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2022 06:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 06:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:48
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2022 13:58
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de TALIA BARBOSA DOS SANTOS LISBOA em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:56
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2022 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2022 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
25/04/2022 14:29
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 14:15
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:39
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de TALIA BARBOSA DOS SANTOS LISBOA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA em 16/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 20:02
Recebidos os autos
-
03/12/2021 20:02
Decretada a revelia
-
26/11/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO em 25/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 13:26
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de TALIA BARBOSA DOS SANTOS LISBOA em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:00
Decorrido prazo de MARCO ROGERIO CALHEIRA LIMA em 13/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 18:02
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
26/08/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2021 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de TALIA BARBOSA DOS SANTOS LISBOA em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 18:54
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 05:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 05:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 05:05
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2021 15:55
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 17:51
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/12/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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