TJDFT - 0725734-10.2018.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/08/2025 11:54
Recebidos os autos
-
01/08/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/08/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:49
Outras decisões
-
23/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:59
Outras decisões
-
15/07/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SILVA E BARRETOS SALAO DE BELEZA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:37
Deferido o pedido de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
17/06/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:18
Outras decisões
-
05/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SILVA E BARRETOS SALAO DE BELEZA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:54
Outras decisões
-
26/05/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/05/2025 11:13
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 22:03
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
05/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 23:37
Transitado em Julgado em 01/04/2028
-
01/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:54
Outras decisões
-
19/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:51
Outras decisões
-
10/03/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME em 07/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:12
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:11
Outras decisões
-
20/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:33
Deferido o pedido de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
21/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/12/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
20/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IZADORA DA SILVA BARRETO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVA E BARRETOS SALAO DE BELEZA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SILVA E BARRETOS SALAO DE BELEZA LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:20
Outras decisões
-
24/07/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 08:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de IZADORA DA SILVA BARRETO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de SILVA E BARRETOS SALAO DE BELEZA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:19
Deferido o pedido de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
16/06/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:31
Outras decisões
-
05/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:22
Deferido em parte o pedido de MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
-
05/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725734-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID198308835) referente ao mandado de penhora avaliação intimação e remoção (ID196168721), manifeste-se a Parte Autora sobre a referida diligência no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA -DF, 28 de maio de 2024 12:35:19.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
28/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:51
Outras decisões
-
09/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:57
Outras decisões
-
07/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725734-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de Id. 194782995, pois não é possível deferir a penhora do salário de terceiro que não compõe o polo passivo do Cumprimento de Sentença.
A medida pleiteada somente seria cabível, caso tivesse havido o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. À exequente para que indique novas medidas constritivas efetivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:30:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:13
Indeferido o pedido de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:19
Outras decisões
-
17/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725734-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração.
Primeiramente, a ré não trouxe novos elementos a não ser aqueles já constantes nos autos e sobre os quais este Juízo se debruçou ao exarar a decisão de Id. 191667682.
Em segundo lugar, o pedido afronta o devido processo legal, uma vez que não existe o instrumento denominado "pedido de reconsideração" no sistema recursal brasileiro e eventual modificação do decisum atacado deve ocorrer em efeito modificativo após provido eventual recurso interposto.
Isso posto, acaso insatisfeito com decisão deste Juízo, a parte deve manejar o instrumento adequado.
Nada mais havendo, à exequente para que indique novas medidas constritivas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 16:01:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
09/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:46
Indeferido o pedido de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725734-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a instauração do incidente de personalidade jurídica, pelos motivos já destacados na decisão de Id. 183786912.
Veja-se que a parte basicamente se limitou a reproduzir o pedido de ID. 183729821 e que este Juízo já havia entendido pela ausência de causa jurídica suficiente para autorizar a instauração do incidente, já que ausente os requisitos legais.
Ao credor para que se manifeste sobre as diligências infrutíferas de Id's 191508272 e 191508273, devendo indicar novo endereço para o cumprimento do mandado ou requerer novas medidas constritivas efetivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:55:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:12
Outras decisões
-
01/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/03/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:57
Outras decisões
-
15/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725734-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a renovação da diligência de penhora, avaliação, intimação e remoção (deferida ao ID. 184935557), a ser cumprida no novo endereço indicado pela parte na petição de ID. 184935557, pois pertencente ao representante legal da empresa executada, conforme comprovado ao ID. 187252259.
Expeça-se novo mandado, ressaltando-se que só deverá haver a penhora de bens relacionados à pessoa jurídica MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME, e não daqueles pertencentes à pessoa física.
Quanto às demais alegações relacionadas à constituição de nova empresa para prejudicar a credora, nada a prover, pois não foi apresentado pedido específico.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:24:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
21/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:02
Outras decisões
-
21/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725734-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a exequente intimada para se manifestar sobre a diligência infrutífera de ID. 185913116, bem como para requerer novas medidas constritivas efetivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:40:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
06/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:46
Outras decisões
-
06/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725734-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID. 184869856, informo que até o momento não foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens da executada, não havendo que se falar em desentranhamento.
Contudo, da petição apresentada resta claro o interesse da exequente na tentativa de penhora de bens que guarnecem a sede da parte executada.
Defiro o pedido em questão.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns para o bom funcionamento da pessoa jurídica, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender necessárias, no prazo de 05 (cinco), sob pena de suspensão da marcha processual.
Expeça-se mandado para o endereço indicado ao ID. 184869856.
Transcorrido "in albis" o prazo, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 13:25:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
30/01/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:29
Outras decisões
-
29/01/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725734-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão ID 183835315 e apresentá-la no respectivo órgão, conforme decisão ID 183786912. -
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725734-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, o princípio da autonomia da pessoa jurídica determina a responsabilização desta pelas obrigações avençadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios ou de outras pessoas jurídicas a ela relacionadas.
Veja-se que a exequente alega de forma genérica a existência de grupo familiar e a responsabilidade solidária das empresas MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME e SILVA E BARRETO SALÃO DE BELEZA LTDA, juntando como documento de comprovação apenas os atos constitutivos desta última.
Ainda, aponta que o encerramento irregular da executada também justificaria a desconsideração pretendida.
Contudo, não foi demonstrada a existência de indícios suficientes que justificariam a instauração do incidente à luz do artigo 50 do Código Civil.
Por se tratar de medida de cunho excepcional, mostra-se necessário o atendimento aos requisitos autorizadores para caracterização do instituto da desconsideração, o que não se verifica.
Ademais, a mera ausência de bens penhoráveis, a alegação genérica de confusão patrimonial e de formação de grupo econômico familiar ou, ainda, a suposta dissolução irregular da devedora, não são causas suficientes para aplicação da desconsideração.
Nesse sentido, colha-se o entendimento desta Corte local: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA À LUZ DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL (TEORIA MAIOR).
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste em incidente processual excepcional, passível de ser deferida durante o curso do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2.
De acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (Teoria Maior). 3.
A frustração na localização de bens suficientes para a satisfação do crédito discutido, associada à eventual dissolução irregular da empresa demandada, não constituem, por si só, elementos suficientes para viabilizar a desconsideração de sua personalidade jurídica. 4.
Incabível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, quando não houve comprovação de abuso dos sócios, com intuito de inadimplir as dívidas contraídas.
Igualmente não fora demonstrada confusão patrimonial, ou desvio de finalidade, restando ausentes as condições legalmente exigidas para se buscar diretamente os bens dos sócios da empresa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1694223, 07410624120228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica exige o cumprimento de inúmeros requisitos legais, e não o mero inadimplemento do devedor. 2.
Se inexiste prova de desvio de finalidade da empresa executada visando fraudar terceiros, ou, ainda, de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e seus sócios, requisitos obrigatórios do art. 50 do Código Civil, não há como deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1140395, 07146051120188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 6/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se vislumbra a prova inequívoca de que houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pois não há documento que demonstre, inequivocamente, a consistência das alegações da empresa exequente.
Importante ressaltar, ainda, que é da credora o ônus de provar eventuais desvios de finalidade e confusão patrimonial que fundamentariam a desconsideração da personalidade jurídica da executada, o que, entendo não ter ocorrido no caso.
Ademais, destaco que e a mera existência de empresa familiar no mesmo ramo de atuação não é suficiente para caracterizar confusão patrimonial ou desvio de finalidade, se não demonstrados os requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Veja-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera existência de grupo econômico ou familiar, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 4.
Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1237354, 07218520920198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É importante ressaltar, inclusive, que no caso em questão sequer há a coincidência de sócios entre as empresas que supostamente comporiam o grupo econômico familiar.
Por fim, o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar o abuso da personalidade jurídica.
Este é o enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF.
Ao contrário, exige-se o dolo das pessoas por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros, o que não restou demonstrado nos autos.
Diante do exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No que tange ao pedido de inscrição da executada no cadastro de inadimplentes, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tais sistemas.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC (planilha atualizada ao ID. 182076512) .
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Promova a exequente o prosseguimento do feito, com indicação de bens à constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 16:26:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
17/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 20:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:37
Indeferido o pedido de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
16/01/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:12
Outras decisões
-
10/01/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/01/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/01/2024 14:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:15
Outras decisões
-
18/12/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:08
Outras decisões
-
15/12/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 09:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:07
Outras decisões
-
19/11/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 22:24
Recebidos os autos
-
11/10/2023 22:24
Outras decisões
-
11/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:53
Outras decisões
-
08/10/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:58
Outras decisões
-
02/10/2023 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/10/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725734-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em face de MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME.
Anotado.
Em primeiro lugar, deve a exequente emendar a inicial, a fim de esclarecer quais das parcelas do acordo de ID. 24894133 foram pagas e quais ainda estão pendentes de quitação, devendo demonstrar que as parcelas que pretende executar não estão prescritas.
Além disso, observe-se que a dívida em questão deve ser atualizada com base nos termos do acordo homologado.
A avença estabeleceu que a devedora pagaria à credora a importância de 8.000,00 (oito mil reais) em 20 (vinte) parcelas de R$400,00 (quatrocentos reais) cada, durante o período de 30/11/2018 a 30/06/2020.
Assim, a atualização dos valores deve ser contabilizada a partir do momento em que se deu o vencimento antecipado da dívida, que, segundo os termos acordados, ocorreria após o atraso superior a 20 (vinte) dias no pagamento de alguma das parcelas.
Portanto, à executada para que emende à inicial, trazendo os ajustes apontados acima.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 08:34:35.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725734-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REU: MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de descumprimento do acordo homologado ao ID. 24900760, deve a parte autora dar início à fase de cumprimento de sentença, a fim de obter o pagamento pretendido.
Colaciona-se abaixo jurisprudência acerca do assunto: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE POR SENTENÇA.
INADIMPLÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO.
MEIO ADEQUADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O descumprimento dos termos de transação homologada judicialmente deve dar ensejo ao requerimento de cumprimento de sentença, e não à retomada do processo desde o ponto em que se encontrava antes da homologação do acordo, com a retomada da pretensão inicial de rescisão contratual. 2.
Após a conclusão da transação entre as partes, não há possibilidade de retratação ou arrependimento unilateral, pois as suas cláusulas obrigam definitivamente os contraentes, somente sendo possível a sua anulação por "dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa", nos termos art. 849 do Código Civil. 3.
Eventual comprovação de que o acordo extrajudicial esteja eivado de quaisquer dos vícios de vontade capazes de provocar a sua anulação deve ser demonstrada em ação anulatória, instrumento processual adequado para desconstituir a sentença que homologou o acordo, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1705876, 07370005520228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, fica a parte intimada para juntar petição devidamente adequada ao rito do cumprimento de sentença, bem como para recolher as custas relativas à fase processual que pretende iniciar.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 12:41:38.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
14/09/2023 11:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 09:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:47
Outras decisões
-
13/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/09/2023 11:57
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 09:56
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2018 09:56
Recebidos os autos
-
29/11/2018 17:31
Remetidos os Autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2018 16:28
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 12/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 14:26
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 12/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 15:57
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/11/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2018 02:27
Publicado Sentença em 09/11/2018.
-
09/11/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 16:45
Recebidos os autos
-
06/11/2018 16:45
Homologada a Transação
-
06/11/2018 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/11/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 04:21
Publicado Certidão em 05/11/2018.
-
01/11/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 10:48
Decorrido prazo de MAILLE INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME em 29/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2018 08:02
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 27/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 13:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/09/2018 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2018 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2018.
-
04/09/2018 20:00
Recebidos os autos
-
04/09/2018 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2018 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/09/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 17:29
Recebidos os autos
-
31/08/2018 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2018 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/08/2018 15:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
31/08/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 14:43
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
31/08/2018 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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