TJDFT - 0736866-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 03:07
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 18:41
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 19:18
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
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07/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736866-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON EUROPEU EIRELI EXECUTADO: CLOVIS DE ARAUJO GODINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença em relação ao honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/09/2023 17:56
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:56
Deferido o pedido de WANDERSON EUROPEU EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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05/09/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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03/09/2023 22:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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