TJDFT - 0703004-08.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
20/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/06/2025 20:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/05/2025 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703004-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: DUMONT - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PASCOAL SANTANA PIRES, DAUGENICE PEREIRA DE SANTANA PIRES DESPACHO Fica o(a) Exequente intimado(a) a fim de que, em 10 dias, se manifeste sobre a consulta de endereçamento do(a) Executado(a) recém anexada aos autos, realizada através da ferramenta SISBAJUD.
Atente-se o(a) Exequente para que evite a indicação de eventual endereço com diligência frustrada atestada nos autos.
Exaurido o prazo sem providências do(a) Demandante, retornem-me conclusos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:45
Juntada de consulta sisbajud
-
26/02/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703004-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: DUMONT - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PASCOAL SANTANA PIRES, DAUGENICE PEREIRA DE SANTANA PIRES DESPACHO Frustradas as tentativas de localização da parte executada, pleiteia o condomínio exequente medida cautelar de arresto mediante a penhora de valores da devedora DAUGENICE PEREIRA DE SANTANA mediante SISBAJUD.
O arresto consiste na providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando o devedor ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente, a fim de frustrar futura execução.
Para a concessão da medida é fundamental a existência de elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, a intenção do devedor de se desfazer de seus bens, a ponto de se tornar insolvente e frustrar futura.
No caso em tela, o condomínio exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de risco à satisfação do crédito, tampouco risco de insolvência da executada, razão pela qual o indeferimento do pedido neste sentido é medida que se impõe.
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o atual endereço da parte executada, ou para requerer o que entender de direito, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 09:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:34
Publicado Mandado em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do processo: 0703004-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE(25.***.***/0001-10); EXECUTADO(A): PASCOAL SANTANA PIRES(*45.***.*98-68); DAUGENICE PEREIRA DE SANTANA PIRES(*74.***.*56-15); Executado(a): DAUGENICE PEREIRA DE SANTANA PIRES Setor de Chácaras Riacho Fundo, chac 18, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71828-050 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A)/ EXECUTADO(A) (cel, email, tel. fixo): (61)98267-5064 (61)99996-4270 (61)99177-0446 (61)99438-8450 (61)99653-6287 (61)4102-7282 O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) DAUGENICE PEREIRA DE SANTANA PIRES Setor de Chácaras Riacho Fundo, chac 18, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71828-050 , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 4.014,64, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o(a) Executado(a) deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações com o auxílio da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, ou, se representado por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Seguem as informações alusivas à SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: 1) Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected]; 2) Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual; 3) Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema; 4) Telefone SEAJ : (61) 3103- 5874 (WhatsApp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 18:47:29.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
14/08/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PASCOAL SANTANA PIRES em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:50
Publicado Mandado em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
22/04/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/03/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/01/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703004-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: PASCOAL SANTANA PIRES DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: PASCOAL SANTANA PIRES), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 1.011,03, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
No mais, intime-se o exequente para que – no prazo de 10 (dez) dias – requeira o que for pertinente ao prosseguimento do feito.
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Intime-se pelo meio pertinente (E-CARTA e/ou EMAIL e/ou Telefone e/ou Whatsapp).
Ato enviado à ciência da Exequente.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/01/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/01/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/01/2024 15:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/09/2023 12:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703004-08.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: PASCOAL SANTANA PIRES DESPACHO Intime-se a entidade exequente para se manifestar com relação à certidão do Oficial de Justiça (ID 170657250), bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de constrição patrimonial, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
10/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
10/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
01/09/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 09:01
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:19
Publicado Mandado em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
20/06/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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