TJDFT - 0737374-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 04:15
Processo Desarquivado
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10/10/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:34
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 17:28
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:28
Extinto o processo por desistência
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02/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737374-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ANA LAURA DE OLIVEIRA COSTA COIMBRA REQUERIDO: THIAGO VALERIO RUFINO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo proposta por ANA LAURA DE OLIVEIRA COSTA COIMBRA em face de THIAGO VALERIO RUFINO DE LIMA.
Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel QD 210 PRACA MARTIM PESCADOR LOTE 02 - APTO 1405, AGUAS CLARAS - DF, tendo-o dado em locação para o requerido.
Alega houve exoneração da garantia, mas que o réu, apesar de notificado, não instituiu nova garantia.
Assim, requer o deferimento de liminar para desocupação do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis.
De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração.
No caso em exame, razão assiste à autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois houve exoneração da fiança pela CREDPAGO, nos moldes demonstrados pelo documento juntados na inicial.
Realizada tal exoneração, caberia ao locatário regularizar, de acordo com a cláusula vigésima quarta do contrato de locação ID 171229592, a garantia prestada no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incorrer em infração contratual e eventual ajuizamento de ação de despejo.
O documento de ID 171229594, consubstanciado em e-mail de notificação extrajudicial, comprova que a CREDPAGO noticiou regularmente ao locatário acerca da exoneração da fiança.
Já o documento de ID 171229593, por sua vez, que possui o mesmo teor do e-mail acima mencionado, foi encaminhado para o endereço residencial do locatário, tendo o aviso de recebimento respectivo (com comprovante de entrega) sido juntado sob o ID 171229593.
Contudo, a despeito do prazo contratualmente assinalado, não houve a regularização da garantia prestada por parte do locatário, uma vez que as notificações extrajudiciais datam de 30/06/2023 e 21/06/2023.
Assim, não há garantia para a locação, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/93, desde que a autora preste caução correspondente ao depósito de três meses de aluguel.
Portanto, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução pela autora no valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 7.920,00), conforme art. 59, § 1º,caput, da Lei de Locação.
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado).
Em caso de despejo compulsório, os bens que, porventura, não foram retirados pelo(s) requerido(s) a tempo e modo deverão ser depositados em mãos da parte autora REQUERENTE: ANA LAURA DE OLIVEIRA COSTA COIMBRA.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/09/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:31
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737374-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ANA LAURA DE OLIVEIRA COSTA COIMBRA REQUERIDO: THIAGO VALERIO RUFINO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/09/2023 07:59
Recebidos os autos
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10/09/2023 07:59
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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