TJDFT - 0738336-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 08:48
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES DE MORAES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA REIS DE MORAES em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANKIEVICZ em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 08:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 08:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/11/2023 18:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:00
Deferido o pedido de ALEXANDRE SANKIEVICZ - CPF: *05.***.*24-00 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA REIS DE MORAES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES DE MORAES em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANKIEVICZ em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738336-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ALEXANDRE SANKIEVICZ REQUERIDO: MARIA AUGUSTA REIS DE MORAES, JOSE MARIA RODRIGUES DE MORAES REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO DE SANCHES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, onde os requeridos foram condenados ao pagamento de quantia certa.
Intimo os executados, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 09:53:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/09/2023 10:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:00
Outras decisões
-
15/09/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710563-83.2023.8.07.0018
Consorcio Hp - Ita
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:29
Processo nº 0733728-16.2023.8.07.0001
Daniel Vale Gomes
Cartao Brb S/A
Advogado: Lorenna Beatriz Alves Salomao Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:58
Processo nº 0719788-18.2022.8.07.0001
Expoart Servicos LTDA - ME
Serv Brasileiro de Apoio As Micro e Pequ...
Advogado: Patrick Raphael Nascimento de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 14:20
Processo nº 0715866-15.2022.8.07.0018
Aury Patrocinio da Silva
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 17:02
Processo nº 0737023-32.2021.8.07.0001
R C K Materiais para Construcao e Locaca...
Raphael Francois Nunes
Advogado: Fabio Silva Gontijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 11:37