TJDFT - 0738909-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 23:55
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 23:55
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:16
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:16
Determinado o arquivamento
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16/11/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/11/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 08:22
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de SHIRLEY NUNES PIRES FILHO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de KAIZEN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738909-50.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIZEN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, SHIRLEY NUNES PIRES FILHO REU: SAMUEL LOPES LIARTH SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por KAIZEN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME e outros em face de SAMUEL LOPES LIARTH.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo.
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 22 de setembro de 2023, às 15:45:57.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/09/2023 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de SHIRLEY NUNES PIRES FILHO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de KAIZEN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738909-50.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIZEN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, SHIRLEY NUNES PIRES FILHO REU: SAMUEL LOPES LIARTH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa por meio eletrônico ou a expedição de ofícios, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe.
O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos.
Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida.
Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 10 de setembro de 2023, às 17:35:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/09/2023 11:43
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:43
Indeferido o pedido de KAIZEN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (AUTOR)
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08/09/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
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06/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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