TJDFT - 0705665-59.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Luziânia - GO
-
03/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:16
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia NÚMERO DO PROCESSO: 0705665-59.2020.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL / ASSUNTO: ARROLAMENTO COMUM - Inventário e Partilha HERDEIRO: VANIA SILVA GUIMARAES, SOLANGE SILVA GUIMARAES, CLAUDIA ELAINE SILVA GUIMARAES, CLAUDIO SILVA GUIMARAES, ELIAS IVAN SILVA GUIMARAES, IZAIAS DA SILVA GUIMARAES, C.
S.
G.
B., D.
S.
G.
B.
INVENTARIADO(A): SILVIO FERNANDES GUIMARÃES CPF *57.***.*68-04, MARIA DA SILVA GUIMARÃES CPF *48.***.*12-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arrolamento comum, proposta por VANIA SILVA GUIMARAES e outros, em razão do óbito de SILVIO FERNANDES GUIMARÃES e MARIA DA SILVA GUIMARÃES.
Maria da Silva Guimarães, a primeira a falecer, tinha domicílio em Luziânia, quando do óbito, conforme ID 63281891 e ID 63281892.
Há herdeiros menores, netos dos autores da herança, os quais residem em Luziânia.
Nos termos do art. 227 da Constituição Federal de absoluta prioridade aos interesses da criança, do adolescente e do jovem, em se tratando de ação de inventário que possui herdeiro menor deve prevalecer a regra do art. 147, inc.
I, do ECA, que estabelece que o foro competente para processar e julgar as causas que envolvem menor é o do domicilio dos seus pais ou responsável.
Com isso, a competência para o julgamento da ação cabe ao foro da Comarca de Luziânia, Estado de Goiás.
Vide jurisprudências colacionadas pelo parquet: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA.
SUSCITADO.
JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
HERDEIRO MENOR.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
INCOMPETÊNCIA ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO PELO JUÍZO SUSCITADO.
DECLÍNIO PARA CIRCUNSCRIÇÃO DA RESIDÊNCIA DO MENOR.
REGRA DO ART. 147, INC.
I, DO ECA.
PREVALÊNCIA.
ABSOLUTA PRIORIDADE AOS INTERESSES DO MENOR.
FUNDAMENTO DE VALIDADE NO ART. 227 DA CF.
CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A regra posta no art. 65, parágrafo único, do CPC atribuiu legitimidade ao Ministério Público para suscitar a incompetência relativa nas causas que atuar, seja na condição de parte ou como fiscal da lei. 2.
O art. 48 do CPC prevê que para ações de inventários e partilhas de bens competente é o foro do domicílio do autor da herança, trata-se de norma de caráter geral de competência territorial, por isso, relativa. 3. À luz do postulado constitucional consagrado no art. 227 da Constituição Federal de absoluta prioridade aos interesses da criança, do adolescente e do jovem, em se tratando de ação de inventário que possui herdeiro menor deve prevalecer a regra do art. 147, inc.
I, do ECA, que estabelece que o foro competente para processar e julgar as causas que envolvem menor é o do domicilio dos seus pais ou responsável. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente, o SUSCITANTE, Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF." (TJDFT, Acórdão 1708663, 07004468720238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Samambaia, 25 de agosto de 2023.
CLOVIS RIBEIRO CHAVES JUNIOR Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no PJe: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CRIANÇA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
LEI Nº 8.069/1990.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Na presente hipótese Juízo da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília promoveu a declinação da competência para processar a demanda originária, após o Ministério Público haver suscitado a incompetência relativa. 1.1.
O Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, ao suscitar o conflito negativo de competência, verberou que a competência para o processamento e julgamento de ação de inventário é relativa e não pode ser declinada de ofício. 1.2.
Argumentou também que a competência para processar e julgar ações que envolvam interesse de criança é do foro de domicílio do detentor da respectiva guarda e não pode ser declinada sem que seja demonstrado efetivo prejuízo aos interesses indisponíveis em jogo. 2.
O art. 147, inc.
I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que o foro competente nas ações que envolvam interesses desses incapazes deve observar o domicílio dos pais ou do responsável. 3.
Por configurar regra de fixação de competência que tem por objetivo a preservação dos interesses das crianças e adolescentes, o aludido dispositivo legal trata de hipótese de competência absoluta, que pode ser objeto de deliberação inclusive de ofício pelo Juízo singular. 4.
No caso em análise, a despeito do requerimento formulado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que pugnou pela declinação de competência para o Juízo do foro do último domicílio da falecida genitora dos infantes, o pai das crianças postulou pela permanência dos autos do processo no Juízo suscitado, tendo em vista eventual mudança de domicílio das infantes para a RA do Lago Sul. 5.
Os interesses das crianças e dos adolescentes devem ser assegurados com absoluta prioridade, como enuncia a regra prevista no art. 227 da Constituição Federal.
Ademais, o enunciado nº 383 do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 6.
Assim, estabelecida a competência no Juízo da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à controvérsia. 7.
Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília)." (TJDFT, Acórdão 1640512, 07322752320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ACOLHENDO A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões de Luziânia/GO.
Intime-se e remetam-se imediatamente os autos.
Circunscrição de Samambaia/DF. (documento datado e assinado eletronicamente) JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
13/09/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:59
Declarada incompetência
-
25/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/08/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:44
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de VANIA SILVA GUIMARAES em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
07/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 12:41
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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30/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 17:53
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de VANIA SILVA GUIMARAES em 09/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:28
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 14:11
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
03/02/2022 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2022 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 23:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/11/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 14:57
Expedição de Ofício.
-
20/09/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:34
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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09/03/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
04/02/2021 19:32
Recebidos os autos
-
04/02/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de VANIA SILVA GUIMARAES em 24/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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16/06/2020 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
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25/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 11:28
Recebidos os autos
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20/05/2020 11:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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16/05/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2020
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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