TJDFT - 0042846-48.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 20:51
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0042846-48.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem e defiro o pedido da executada.
Este processo tinha o número físico nº. 173946-8/2009.
Está listado no processo-pai do Id 71811010 - Pág. 15.
Há depósito vinculado a processo-pai, 0029844-61.2012.8.07.0015, que deve ser liberado para quitação dos débitos pendentes.
Assim, o Sisbajud do Id 184677718 foi desnecessário, porque já há valor depositado no processo-pai.
Revogo a decisão do Id 204072182.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor da executada quanto ao bloqueio do Id 201684523.
Aguarde-se o abatimento do valor depositado no processo nº. 0029844-61.2012.8.07.0015, quanto ao débito deste feito.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:59
Deferido o pedido de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - CNPJ: 46.***.***/0001-49 (EXECUTADO).
-
22/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:55
Outras decisões
-
11/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/05/2024 16:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 01/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0042846-48.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A decisão de ID 85327751 restou ineficaz na sua totalidade, haja vista a determinação de transferência da integralidade do valor penhorado, qual seja, R$80.690,76, em favor do executado, seguida do cumprimento da ordem, ID 96212145.
Nesse contexto, tem-se o esvaziamento da garantia dos processos listados no cabeçalho da decisão de ID 43099967, pág.36/37, os quais foram contemplados pela penhora de ID43099967, fls.34/35.
Por outro lado, constata-se nos autos sob o n. 0029844-61.2012.8.07.0015, execução fiscal movida em face do executado, que foi efetivada a penhora no valor de R$1.150.413,87.
Conforme documento em anexo, foi reservada a quantia de aproximadamente R$250.000,00, para a garantia do débito executado nos processos indicados na decisão de ID 43099967, pág.36/37, e listados na tabela 4 da planilha dos processos movidos em face da parte executada, juntada aos autos sob o n. 0029844-61.2012.8.07.0015.
O executado alegou o excesso de penhora naquele feito, em razão da constrição já efetivada nestes autos.
A alegação foi acolhida, conforme documento em anexo.
Contudo o cumprimento da decisão restou sobrestado, de acordo com a consulta realizada por esta magistrada, nesta data.
Assim, diante da liberação integral do valor penhorado nestes autos, em favor da parte executada, a constrição naquele feito (autos sob o n.n. 0029844-61.2012.8.07.0015) ainda é necessária para à satisfação do crédito executado nos autos abaixo relacionados, ID 43099967, pág.36/37; 1 - 2009.01.1.173946-8 – PJE 0042846-48.2009.8.07.0001; 2 - 2009.01.1.173948-4 - PJE 0035772-40.2009.8.07.0001; 3 - 2009.01.1.173949-2 - PJE 0056896-79.2009.8.07.0001; 4 - 2009.01.1.173950-7 – PJE 0021695-26.2009.8.07.0001; 5 - 2009.01.1.173954-8 – PJE 0021696-11.2009.8.07.0001; 6 - 2009.01.1.173955-6 – PJE 0042847-33.2009.8.07.0001. Impende salientar, ainda, que o valor atualizado dos créditos segue nos demonstrativos em anexo.
Os embargos à execução opostos nesta execução e nos autos sob o n. 0056896-79.2009.8.07.0001, foram rejeitados e as decisões já estão sob o manto da coisa julgada. À Secretaria para juntar cópia desta decisão e dos documentos que a acompanham aos autos sob o n.0029844-61.2012.8.07.0015, para as providências cabíveis. Após, junte-se também nos autos acima relacionados. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:54
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:47
Expedição de Ofício.
-
11/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
22/05/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/04/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 12:53
Recebidos os autos
-
13/03/2021 12:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/10/2020 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/10/2020 20:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 14:38
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/08/2020 20:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 30/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:29
Publicado Despacho em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 06/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 18:02
Recebidos os autos
-
03/07/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/06/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 09:21
Recebidos os autos
-
30/04/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 02:19
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/03/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2019 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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