TJDFT - 0719674-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 18:25
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719674-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA A parte autora tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 231761777) à sentença proferida no ID: 230527932, argumentando a omissão do julgado, relativamente ao pedido de suspensão do processo.
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
No caso dos autos, verifico que a sentença atacada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado pela autora.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2025, 15:55:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
21/04/2025 20:08
Recebidos os autos
-
21/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:45
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719674-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAMON DE JESUS FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes acima identificadas., em que, durante a regular tramitação processual as partes celebraram transação, cujo respectivo instrumento foi juntado no ID: 229535752.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 101, inciso II, c/c art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC, desde que, é claro, haja interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual; logo, indisponível.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando a conseguinte constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas (art. 90, § 3.º, do CPC).
Os honorários advocatícios deverão ser pagos conforme foi acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 26 de março de 2025, 17:17:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/03/2025 20:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:49
Homologada a Transação
-
19/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RAMON DE JESUS FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
25/08/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719674-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
D.
J.
F.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a recolher as custas intermediárias para o endereço a ser diligenciado.
Referida guia encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal, na aba "Custas Judiciais", "Guia de Diligência Oficial de Justiça".
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de setembro de 2023.
MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria -
14/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:14
Recebidos os autos
-
16/05/2023 08:14
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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