TJDFT - 0711451-94.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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17/11/2023 10:28
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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17/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de STEFANY MARTINS DE OLIVEIRA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:08
Expedição de Ofício.
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13/10/2023 07:58
Recebidos os autos
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13/10/2023 07:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711451-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: STEFANY MARTINS DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: KENDO SERVICOS DIGITAIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, DANILO ZUCCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Altere-se o cadastro do processo para Tutela Cautelar Antecedente.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência, formulado em caráter antecedente, por STEFANY MARTINS DE OLIVEIRA COSTA com pedido de liminar ajuizado em face de KENDO SERVICOS DIGITAIS E INTERMEDIACAO DE NEGÓCIOS LTDA e outro.
O pedido autor tem amparo nos artigos 305 a 310 do código de Processo Civil.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando o caderno processual, verifico a plausibilidade do direito da autora, consubstanciada no documento de ID 171609456 que comprova a transferência de valores para a conta do 1º requerido e pelas conversas de aplicativo de mensagens de ID 171609455 que confirma a narrativa da autora de que foi vítima da ato fraudulento.
Observo, inclusive, que o registro de ocorrência policial (ID 171609457), narrando o fato, corrobora a verossimilhança da alegação, pois, em princípio, presume-se que a parte não iria falsear a verdade perante a autoridade policial, sujeitando-se a incorrer em crime.
O risco ao resultado útil do processo revela-se evidente, uma vez que a espera da tramitação normal do processo poderá representar prejuízos ao autor, em razão do comportamento evasivo dos requeridos, bem como das várias reclamações e demandas judiciais registradas, podendo resultar em dilapidação ou diminuição do patrimônio da demandada.
Registro que a medida pretendida é plenamente reversível com o simples desbloqueio ou devolução de eventual quantia bloqueada.
Quanto ao pedido para desconsideração da personalidade jurídica, em sede cautelar, INDEFIRO, porquanto o procedimento deve ser precedido do contraditório e formulado no pedido principal.
No entanto, diante da possibilidade de que a empresa indicada no polo passivo faça parte de rede montada para lesar consumidores, necessário, também, que a medida cautelar seja estendida ao sócio Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela cautelar e determino o bloqueio/arresto de ativos financeiros via SISBAJUD em contas bancárias em nome dos requeridos, no valor indicado de R$-5.900,00(cinco mil e novecentos reais), até decisão final deste Juízo.
Caso a diligência seja frutífera determino a imediata transferência do numerário bloqueado para conta vinculada ao juízo, evitando prejuízos em relação à remuneração.
Após, cite-se o réu para contestar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia - perda da oportunidade de se defender - e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser subscrita por advogado.
A parte autora terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da liminar concedida, para aforar o pedido principal - de conhecimento -, nos termos do art. 308 do CPC, sob pena de cassação da medida e extinção do presente feito, sem julgamento do mérito.
A secretaria deverá observar que a autuação do pedido principal deverá ser deduzida nos mesmos autos, segundo artigo 308 do CPC.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
15/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 09:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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14/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:08
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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