TJDFT - 0000212-32.2012.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível.
Cumprimento de sentença.
Cobrança.
Aluguéis.
Inexistência de bens penhoráveis.
Reiteração de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, trienal, que se consumou. -
10/11/2023 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ANICE RADUAN SHAHATIT em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MONICA FRONTEROTTA MOLINA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO CANTONI em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 04:17
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ANICE RADUAN SHAHATIT em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO CANTONI em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MONICA FRONTEROTTA MOLINA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:24
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000212-32.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP EXECUTADO: MARCIO RODRIGO CANTONI SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título judicial, movida por COMERCIAL POLIANA E REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP em desfavor de MARCIO RODRIGO CANTONI, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva em dívida oriunda de alugueres vencidos no período de 19/01/2011 a 07/04/2011, que aparelhou ação de cobrança, proposta em 09/01/2012 (ID 16146753 – pág. 1) em face de MONICA FRONTEROTTA MOLINA, ANICE RADUAN SHAHATIT e MARCIO R.
CANTONI, a qual, conforme sentença de ID 16147873, proferida em 27/06/2013, ensejou a constituição da obrigação em título executivo judicial.
A etapa executiva veio a ser deflagrada em 21/10/2013 (ID 16148141).
Por força da sentença de ID 50652799, houve a homologação de acordo e a extinção do feito em relação a MONICA FRONTEROTTA MOLINA e ANICE RADUAN SHAHATIT, tendo o prosseguimento do feito executivo em relação ao executado MARCIO R.
CANTONI, quanto ao débito remanescente de R$ 19.667,27 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Tendo em vista a ausência de êxito quanto à constrição de bens do executado MARCIO R.
CANTONI, sobreveio a decisão de ID 32675025, proferida em 23/04/2019, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Por força da decisão de ID 168147701, a parte exequente foi instada a se manifestar sobre a eventual configuração da prescrição, tendo se manifestado em ID 171088192. É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, se acha consubstanciado em título executivo judicial, constituído, em ação de cobrança fundada em dívida oriunda de alugueres, por força do provimento de ID 16148141, exarado em 21/10/2013, quando se deflagrou a etapa executiva, atualmente em curso.
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto pelo artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, nos termos do artigo 206-A, caput, do Código Civil.
Nesse contexto, observa-se que, tendo sido a fase executiva iniciada em 21/10/2013, não houve, em relação ao executado MARCIO R.
CANTONI, ora único executado, a realização de constrição eficaz para a satisfação do crédito.
Com isso, resta evidente que se exauriu, em 23/04/2023, o prazo prescricional trienal, que veio a fluir nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ALUGUEL DE IMÓVEL URBANO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
ARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSENTE.
PRECRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A prescrição intercorrente resta configurada quando, após o início da execução, verifica-se a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2.
Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código. 2.1.
A cobrança de valores decorrentes de contrato de aluguel de imóvel urbano está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 206, § 3º, inciso I do Código Civil. 3.
A mera solicitação de nova diligência não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional, sendo necessário que haja esforço relevante da parte para tornar efetiva a prestação jurisdicional, aferível por meio do sucesso em localizar bens ou valores aptos a satisfazer o crédito. 3.1.
Verificando-se que os esforços do exequente resultaram em constrição e transferência de valor significativo em relação ao montante total, acarretando interrupção do prazo prescricional, não resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1701004, 00117590620118070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2023 19:06
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MONICA FRONTEROTTA MOLINA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANICE RADUAN SHAHATIT em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO CANTONI em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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09/08/2023 18:33
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:33
Indeferido o pedido de COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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08/08/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
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07/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:11
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:55
Indeferido o pedido de COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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19/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/05/2023 16:05
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 19:40
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2023 17:55
Indeferido o pedido de COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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09/05/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 19:14
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 04:29
Recebidos os autos
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12/04/2023 04:29
Outras decisões
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10/04/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/04/2023 01:23
Decorrido prazo de COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/03/2023 15:42
Processo Desarquivado
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14/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2022 18:27
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
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14/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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13/10/2022 19:34
Arquivado Provisoramente
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13/10/2022 19:34
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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05/10/2022 19:55
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 06/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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01/09/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:38
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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04/08/2022 15:51
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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29/07/2022 11:31
Processo Desarquivado
-
29/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 14:39
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2020 14:39
Juntada de Certidão
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15/06/2020 12:43
Expedição de Ofício.
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10/06/2020 20:19
Recebidos os autos
-
10/06/2020 20:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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10/06/2020 12:42
Processo Desarquivado
-
10/06/2020 12:42
Juntada de Certidão
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04/05/2020 18:21
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 03:18
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 14:29
Recebidos os autos
-
27/04/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/04/2020 11:02
Processo Desarquivado
-
27/04/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 20:03
Arquivado Provisoramente
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02/03/2020 13:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 27/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 03:19
Publicado Intimação em 17/02/2020.
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15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 11:35
Recebidos os autos
-
13/02/2020 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/02/2020 16:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO CANTONI em 07/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de MONICA FRONTEROTTA MOLINA em 07/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de ANICE RADUAN SHAHATIT em 07/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 07/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO CANTONI em 11/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 04:49
Publicado Intimação em 31/01/2020.
-
30/01/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 13:40
Juntada de Certidão
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22/01/2020 14:00
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
10/01/2020 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 12:46
Juntada de Certidão
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20/12/2019 19:11
Decorrido prazo de COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:11
Decorrido prazo de ANICE RADUAN SHAHATIT em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:11
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO CANTONI em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:11
Decorrido prazo de MONICA FRONTEROTTA MOLINA em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 21:31
Decorrido prazo de COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 18/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 16:31
Expedição de Ofício.
-
14/12/2019 05:31
Decorrido prazo de COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 14:31
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/12/2019 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/12/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 08:01
Publicado Intimação em 10/12/2019.
-
09/12/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 16:00
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2019 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/12/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 19:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 16:07
Expedição de Ofício.
-
29/11/2019 15:55
Expedição de Ofício.
-
28/11/2019 11:15
Publicado Intimação em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 17:13
Recebidos os autos
-
25/11/2019 17:13
Homologada a Transação
-
20/11/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/11/2019 14:42
Publicado Intimação em 19/11/2019.
-
19/11/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 18:45
Recebidos os autos
-
11/11/2019 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2019 11:40
Decorrido prazo de COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 08/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/11/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 10:07
Publicado Intimação em 31/10/2019.
-
30/10/2019 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 18:09
Recebidos os autos
-
24/10/2019 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 23:43
Decorrido prazo de COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 17:21
Decorrido prazo de COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 22/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/10/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 10:10
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
14/10/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 16:20
Recebidos os autos
-
10/10/2019 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2019 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/10/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 09:52
Publicado Intimação em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 19:34
Recebidos os autos
-
24/09/2019 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 18:35
Decorrido prazo de COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/09/2019 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 05:28
Publicado Intimação em 09/09/2019.
-
07/09/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 07:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 06:31
Publicado Intimação em 10/05/2019.
-
10/05/2019 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 17:30
Expedição de Ofício.
-
08/05/2019 13:50
Recebidos os autos
-
08/05/2019 13:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/05/2019 15:49
Decorrido prazo de COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 06/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/05/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2019 19:12
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2019 04:56
Publicado Intimação em 26/04/2019.
-
25/04/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 15:01
Recebidos os autos
-
23/04/2019 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2019 06:13
Decorrido prazo de COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 16/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/04/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 06:46
Publicado Intimação em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 16:55
Recebidos os autos
-
01/04/2019 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2019 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/03/2019 06:54
Decorrido prazo de MONICA FRONTEROTTA MOLINA em 29/03/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 06:54
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO CANTONI em 29/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 05:10
Publicado Intimação em 22/03/2019.
-
22/03/2019 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 17:45
Recebidos os autos
-
19/03/2019 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2019 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/03/2019 05:30
Decorrido prazo de COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 15/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 04:27
Publicado Intimação em 26/02/2019.
-
25/02/2019 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 05:21
Publicado Intimação em 17/09/2018.
-
15/09/2018 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 19:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 16:55
Expedição de Carta.
-
26/07/2018 09:59
Decorrido prazo de COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 25/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 06:11
Publicado Intimação em 18/07/2018.
-
18/07/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2018 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 15:20
Decorrido prazo de COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 25/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 20:07
Publicado Intimação em 08/06/2018.
-
08/06/2018 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 17:00
Recebidos os autos
-
04/06/2018 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2018 05:39
Publicado Intimação em 01/06/2018.
-
31/05/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/05/2018 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 11:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2018 04:03
Decorrido prazo de COMERCIAL POLIANA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 11/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 04:03
Decorrido prazo de MONICA FRONTEROTTA MOLINA em 11/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 04:03
Decorrido prazo de ADNAN EID MAUBAREK SHAHATEET em 11/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 04:03
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO CANTONI em 11/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 04:03
Decorrido prazo de ANICE RADUAN SHAHATIT em 11/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 17:07
Publicado Intimação em 25/04/2018.
-
25/04/2018 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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