TJDFT - 0751317-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 18:10
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:55
Deferido o pedido de ISRAEL VIEIRA PIMENTEL - CPF: *81.***.*75-00 (AUTOR).
-
18/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA PIMENTEL em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:46
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA PIMENTEL - CPF: *81.***.*75-00 (AUTOR) em 03/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA PIMENTEL em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:18
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA PIMENTEL em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA PIMENTEL em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 22:12
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:12
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:12
Outras decisões
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15/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 13:14
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:14
Deferido em parte o pedido de LEANDRO PRETTO FLORES - CPF: *61.***.*13-04 (PERITO)
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22/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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21/04/2024 03:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 20/04/2024 10:59.
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21/04/2024 03:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 20/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:59
Juntada de Petição de laudo
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19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751317-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL VIEIRA PIMENTEL REPRESENTANTE LEGAL: PAULA FRANCINETE VIEIRA PIMENTEL, SAULO FERREIRA PIMENTEL REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (CNPJ: 01.***.***/0001-46) Endereço: SCN Quadra 1, Bloco D, Torre B, salas 101 e 107, Vega Luxury Mall, Asa Norte - Brasília/DF, CEP 70711-040, e-mail: [email protected] Petição Inicial Da análise dos autos, vejo que houve o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado na inicial (ID 172533473), tendo este Juízo determinado à ré que autorizasse e custeasse a assistência médica domiciliar (home care) ao autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento.
Inicialmente, a determinação judicial foi cumprida pela operadora do seguro saúde (ID 175222030).
Contudo, o requerente informou no curso da demanda que a ré suspendeu o tratamento no dia 11/3/2024 e, mesmo após a apresentação de pedido administrativo pelo beneficiário, a ré deixou de restabelecê-lo (ID 191966106).
Instada a prestar esclarecimentos sobre a alegada suspensão do tratamento (IDs 192207386 e 193025635), a requerida deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão.
Decido.
Observo que a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/AE S/A foi intimada para restabelecer a assistência médica domiciliar deferida em favor do requerente às 16h02 do dia 11/4/2024 (ID 193025635).
Embora tenha sido concedido o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para o restabelecimento do home care, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o momento não houve cumprimento da determinação deste Juízo, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 193540835.
Assim, forçoso concluir que está suficientemente demonstrado o descumprimento das decisões de IDs 172533473 e 192207386.
Cabe averiguar o valor da multa por descumprimento que deve ser aplicada à requerida.
Observo que a operadora do seguro saúde foi intimada a cumprir a decisão de ID 192207386 no dia 11/4/2024 (ID 193025635).
Embora tenha sido concedido o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para restabelecimento do home care, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o momento a ré não demonstrou nos autos o atendimento à determinação judicial.
Verifico, ainda, que a diligência foi efetivada às 16h02 do dia 11/4/2024, de modo que o prazo para cumprimento voluntário da decisão findou às 16h02 do dia 15/4/2024, sendo este o termo inicial para incidência da multa.
Outrossim, tendo em vista que a contagem do período de descumprimento das decisões judiciais se dá em dias úteis, dada a natureza processual das astreintes (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021), noto que até o momento se passaram 2 (dois) dias sem que a requerida tenha cumprido a ordem judicial de ID 192207386.
Desse modo, mostra-se possível a aplicação da multa cominada, neste momento, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento da assistência domiciliar/home care, DETERMINO o bloqueio da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da requerida SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A.
Realizada a constrição, junte-se aos autos o comprovante de protocolo da ordem junto ao sistema SISBAJUD e promova-se a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este feito.
Contudo, destaco desde já que não será autorizado o levantamento de qualquer valor antes da confirmação da medida liminar por sentença, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREITES.
NECESSIDADE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
ENTENDIMENTO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A insurgência da recorrente é contra decisão consistente em indeferir pedido de revogação da decisão que determinou a transferência do valor de R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais), a título de astreintes, aplicada contra a recorrente. 2.
A questão controvertida, a meu ver, encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se infere do seguinte trecho: "(...) 1.
A Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art.461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (...) REsp 1327511 / RS.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 04/08/2020. 3.
Até por uma questão de prudência e de segurança jurídica, a execução das astreintes, fixadas em decisão interlocutória, tanto nos casos de medida antecipatória da tutela como nas posteriores, mesmo que possa ser executada antes do trânsito em julgado é prudente que se aguarde, ao menos, a confirmação dessa penalidade na sentença e que eventual recurso não seja recebido com efeito suspensivo. 4.
Recurso provido (Acórdão 1359586, 07018747520218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 19/8/2021 – grifos acrescidos).
Independentemente da realização do bloqueio de valores, intime-se novamente a requerida para que demonstre o cumprimento da decisão de ID 192207386, mediante comprovação do restabelecimento do home care, em 48 (quarenta e oito) horas.
Em caso de recalcitrância, incidirá nova multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, que vigorará até a comprovação do atendimento à ordem judicial, sem prejuízo de eventual majoração em caso de inércia da operadora, conforme autoriza o artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
18/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 11/04/2024 01:54.
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11/04/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:07
Mandado devolvido dependência
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751317-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL VIEIRA PIMENTEL REPRESENTANTE LEGAL: PAULA FRANCINETE VIEIRA PIMENTEL, SAULO FERREIRA PIMENTEL REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (CNPJ 01.***.***/0001-46) Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Rua do Passeio, 42, 6 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 Petição Inicial Diante das informações prestadas pelo requerente no sentido de que houve suspensão indevida da assistência domiciliar pela operadora do plano de saúde desde 15/3/2024 (ID 191966106), intime-se a requerida para prestar esclarecimentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Alerto a ré de que, caso não reste comprovado o restabelecimento do home care no prazo supra, haverá a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, conforme determinado na decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 172533473).
Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo concedido à ré, tornem conclusos para decisão.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
08/04/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:45
Outras decisões
-
05/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751317-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL VIEIRA PIMENTEL REPRESENTANTE LEGAL: PAULA FRANCINETE VIEIRA PIMENTEL, SAULO FERREIRA PIMENTEL REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 188545828, retificada pelo ID n. 188701739, com informação de data e local para realização de perícia .
Certifico, outrossim, que a parte autora confirmou e complementou o local pelo ID n. 190165712.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes e o perito intimadas de que a perícia será realizada na data de 11 de abril de 2024, quinta-feira, às 17h, no domícilio do autor, localizado no CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, QUADRA 2, CONJUNTO 1, CASA 21, PARANOÁ-DF, CEP 71.680-389.
Após, intime-se o autor, na pessoa de seu representante legal, via correios, para ciência da data e local para realização de perícia .
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
18/03/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA PIMENTEL em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751317-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL VIEIRA PIMENTEL REPRESENTANTE LEGAL: PAULA FRANCINETE VIEIRA PIMENTEL, SAULO FERREIRA PIMENTEL REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 188545828, retificada pelo ID n. 188701739, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte AUTORA para confirmar e complementar o endereço indicado pelo perito (Condomínio Estância Quinta da Alvorada, Paranoá, Brasília/DF), no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a informação, intimem-se as partes quanto à data e ao local para realização da perícia.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
04/03/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:45
Deferido o pedido de LEANDRO PRETTO FLORES - CPF: *61.***.*13-04 (PERITO).
-
16/02/2024 12:45
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (REU)
-
09/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751317-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL VIEIRA PIMENTEL REPRESENTANTE LEGAL: PAULA FRANCINETE VIEIRA PIMENTEL, SAULO FERREIRA PIMENTEL REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 184873953.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, e nos termos da decisão de ID n. 179727448, ficam intimadas as partes e o MPDFT para ciência e a REQUERIDA para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
29/01/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:15
Outras decisões
-
25/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA PIMENTEL em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:50
Nomeado perito
-
27/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA PIMENTEL em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2023 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
12/10/2023 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2023 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751317-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
V.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: P.
F.
V.
P., S.
F.
P.
REU: S.
A.
S.
D.
P.
E.
P.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a retirada do sigilo processual, considerando que não há justificativa para sua manutenção.
Trata-se de ação de conhecimento movida por I.
V.
P. em face de SULAMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA SA, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ré, tendo quitado todas as mensalidades.
Afirma que necessita de cuidados especiais, tais quais os hospitalares, porém, em ambiente domiciliar e que a equipe médica indicou a necessidade do tratamento em home care.
Assevera que o estado de saúde do requerente, bem como seu quadro clínico foram informados a Ré, mas que houve negativa de cobertura pois diante da cláusula de exclusão contratual do serviço de Assistência Domiciliar.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja obrigada a custear o home care, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Segundo estabelece o artigo 300 do CPC,a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico que a parte autora indicou a existência de vínculo contratual com a requerida para fins de prestação de assistência à saúde (ID 171524304).
Ainda, juntou os relatórios médicos comprovando a necessidade Home Care, ante o seu frágil estado de saúde.
Comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, este deve ser respeitado pelas partes em respeito à boa fé objetiva, princípio que rege os negócios jurídicos.
Com efeito, reputo patente o risco de dano à parte autora em decorrência da demora na prestação jurisdicional, pois depende da assistência médica e auxílio domiciliar para todas as suas atividades diárias.
Deste modo, havendo relatório médico que indica a necessidade do tratamento, a prestadora de serviços de saúde deve promover todos os meios necessários à parte assistida, especialmente em se tratando de casos emergenciais, nos quais pode haver risco à vida do enfermo.
Especificamente em relação ao home care, a jurisprudência do TJDFT estabelece que "Em se tratando de internação domiciliar, a ausência de inclusão no rol da ANS nem de previsão contratual, tampouco os novos critérios constantes da Lei 14.454/22, não impedem a autorização do procedimento, uma vez que, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, mantido, inclusive, após a definição da natureza taxativa do rol da ANS, o home care constitui desdobramento da internação hospitalar contratada.
Portanto, a recusa das operadoras dos planos de saúde em custearem a internação domiciliar é ilegítima e afronta a própria natureza do contrato" (07191641920208070007 - (0719164-19.2020.8.07.0007 - Res. 65 CNJ), Acórdão nº 1631283, j. 19/10/2022, 7ª Turma Cível, Rel.
LEILA ARLANCH, Publicado no PJe : 04/11/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar que a saúde é direito assegurado pela Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser respeitada com elevado critério, principalmente nos contratos que têm por objeto o seu resguardo e proteção.
Faz-se necessária, assim, a prestação jurisdicional imediata, sendo que quaisquer outras alegações deverão ser objeto de maior dilação probatória.
Assim, verificados os requisitos, o pleito antecipatório deverá ser acolhido.
Ressalte-se que a medida não tem caráter irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, pois ocorrendo eventual julgamento final de improcedência dos pedidos autorais poderão os custos arcados pela parte ré serem convertidos em perdas e danos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à requerida que autorize e promova o custeio, no prazo de 48 horas, a assistência domiciliar (home care) à parte autora, nos exatos termos dos relatórios médicos.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, na forma do artigo 537, parágrafo 4º, CPC.
Cite-se e intime-se a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/09/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:39
Juntada de comunicações
-
21/09/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 23:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 08:57
Recebidos os autos
-
16/09/2023 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751317-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO Analisando os autos verifico que houve equívoco na distribuição do feito a este juízo, uma vez que endereçada a Vara Cível de Brasília.
Assim, diante do claro equívoco na distribuição do feito a este juízo determino a redistribuição aleatória dos autos a uma das Varas de Cíveis de Brasília.
I.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j -
14/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/09/2023 16:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:57
Declarada incompetência
-
11/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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