TJDFT - 0014151-21.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 00:39
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 00:39
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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18/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2022 16:03
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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12/05/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COTTA em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 15:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014151-21.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS COTTA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte executada, contra a decisão de ID. 97665984, em que a parte embargante alega ter ocorrido o vício de omissão uma vez que não constou na decisão a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerida. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à embargante visto que houve omissão na decisão proferida.
A parte executada requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
A Lei nº 1060/50 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos, uma vez que a decisão foi omissa quanto ao pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que não restou comprovada a insuficiência de recursos alegada pela embargante. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2022 23:59
Recebidos os autos
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23/02/2022 23:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/08/2021 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2021 01:25
Recebidos os autos
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29/07/2021 01:25
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
30/07/2020 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 19:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/09/2019 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2019
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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