TJDFT - 0751204-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 21:06
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de HERMECILDA RABELO VIEIRA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751204-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERMECILDA RABELO VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, sob alegação de omissão.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada, entretanto, de forma contrária ao interesse da parte.
Ademais, o que pretende a embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Por fim, não verifico presente o requisito necessário para a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, pelo que indefiro o pedido formulado pelo embargado.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida.
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
01/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/03/2024 11:41
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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20/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de HERMECILDA RABELO VIEIRA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 07:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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09/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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09/12/2023 13:54
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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06/12/2023 13:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de HERMECILDA RABELO VIEIRA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751204-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERMECILDA RABELO VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida por HERMECILDA RABELO VIEIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
A requerente, servidora pública da SES/DF, alega que, ao verificar o contracheque do mês de JULHO/2023, fora surpreendida com a supressão do adicional de INSALUBRIDADE.
Discorre ainda que, segundo informações constantes deste documento, houve mudança de sua lotação para o NUCLEO DE ENSINO E PESQUISA, todavia, não fora informada da existência de processo de remoção para este novo setor.
Requer, antecipadamente, que o réu retorne o pagamento do adicional de insalubridade na folha de pagamento dos meses seguintes.
Decido.
Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é uma medida de caráter excepcional, aplicada apenas em situações que exijam uma análise urgente da matéria, devido à iminente possibilidade de perda de direitos ou danos irreparáveis.
No caso em tela, entendo que são necessários melhores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, notadamente quanto à eventual remoção da parte autora sem que houvesse qualquer comunicação e à supressão do adicional de insalubridade, não se olvidando sua natureza propter laborem.
Tais esclarecimentos e evidências só poderão ser devidamente avaliados após a oportunidade para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Não vejo, ademais, nenhuma situação fática que mereça intervenção imediata, uma vez que a administração pública poderá restituir os valores suprimidos nas próximas folhas de pagamento, caso de verifique a ilegalidade alegada.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
13/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:45
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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