TJDFT - 0712235-36.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712235-36.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA NASCIMENTO SOUSA, B.
N.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA NASCIMENTO SOUSA REU: DANONE LTDA, SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por PRISCILA NASCIMENTO SOUSA e B.N.D.S.L., menor representado por sua genitora PRISCILA NASCIMENTO SOUSA, contra DANONE LTDA. e SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora e representante do menor que, em 18.6.2021, adquiriu no estabelecimento do segundo réu, Drogaria Santa Marta, o produto Leite Aptamil Premium, fabricado e distribuído pelo primeiro réu, Danone Ltda., para consumo regular do menor, ora segundo autor.
Contudo, alega que após o consumo do produto o menor passou a apresentar quadro clínico médico de diarreia e mal-estar, momento em que notou que o produto consumido estava contaminado com ovos e larvas.
Pedem a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 137,28 (cento e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais, e, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.
Emenda à petição inicial com apresentação de minuta substitutiva (id 115026603).
A representação processual dos autores é regular (id 106562806 e id 115026610).
Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 109814968 e id 109814969).
Audiência de conciliação realizada com a presença das partes, seus advogados e representantes legais, todavia sem a composição de acordo (id 126899021).
O segundo réu, SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA., apresentou contestação (id 127245346).
Em síntese, afirma que o produto contava com data de validade até 5.8.2022 e que não há prova da ingestão deste, pelo menor.
O primeiro réu, DANONE LTDA., apresentou contestação (id 128755515).
Em síntese, afirma que seu processo de produção é extremamente sofisticado, contando com todos os recursos existentes no mercado para a fabricação de um produto de qualidade e livre de qualquer contaminação.
Narra que não é crível admitir que a suposta contaminação do produto com este corpo estranho tenha ocorrido durante sua fabricação, até mesmo porque, ao final de cada fabricação em lote é emitido um laudo de produto acabado, o qual tem por finalidade observar e constatar qualquer irregularidade ou intercorrência ocorrida durante esse processo.
Os autores apresentaram réplica às contestações (id 131345708).
O primeiro réu, DANONE LTDA., se manifestou pela desnecessidade de produção de novas provas (id 133514731).
Os autores e o segundo réu, DROGARIA SANTA MARTA, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por sua vez, pleiteou pela produção de prova pericial (id 134712143).
Proferida decisão saneadora, id 135844561, na qual ficou como pontos controvertidos, identificar: a) a contaminação do produto; b) a existência de danos morais.
No ato, foi invertido o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, para deslinde da controvérsia foi deferida a produção de prova pericial.
O primeiro réu, DANONE, juntou seus quesitos técnicos (id 147732814).
As demais partes deixaram transcorrer o prazo para manifestação.
Proferida decisão, id 172059356, na qual rejeitou a impugnação do primeiro réu e ficou os honorários periciais.
Apresentado Laudo Pericial Químico (id 199316912).
O primeiro réu, DANONE LTDA., e os autores se manifestaram quanto aos laudos periciais apresentados (id 206771306 e id 206789857).
Proferida decisão que homologou o laudo pericial (id 211260337).
O representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em razão da existência de interesse de incapaz (art. 178, inc.
II, CPC), se manifestou pela improcedência dos pedidos iniciais (id 228697001).
Vieram os autos conclusos para julgamento (id 228714613). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Narra a autora e representante do menor que, em 18.6.2021, adquiriu no estabelecimento do segundo réu, Drogaria Santa Marta, o produto Leite Aptamil Premium, fabricado e distribuído pelo primeiro réu, Danone Ltda., para consumo regular do menor, ora segundo autor.
Contudo, alega que após o consumo do produto o menor passou a apresentar quadro clínico médico de diarreia e mal-estar, momento em que notou que o produto consumido estava contaminado com ovos e larvas.
O primeiro réu, DANONE LTDA., afirma que seu processo de produção é extremamente sofisticado, contando com todos os recursos existentes no mercado para a fabricação de um produto de qualidade e livre de qualquer contaminação.
Narra que não é crível admitir que a suposta contaminação do produto com este corpo estranho tenha ocorrido durante sua fabricação, até mesmo porque, ao final de cada fabricação em lote é emitido um laudo de produto acabado, o qual tem por finalidade observar e constatar qualquer irregularidade ou intercorrência ocorrida durante esse processo.
O segundo réu, SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA., por sua vez, afirma que o produto contava com data de validade até 5.8.2022 e que não há prova da ingestão deste, pelo menor.
A representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em razão da existência de interesse de incapaz (art. 178, inc.
II, CPC), se manifestou pela improcedência dos pedidos iniciais (id 228697001).
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Nas relações de consumo vige o princípio da confiança, segundo o qual o fornecedor deve atender às legítimas expectativas do consumidor.
Visa-se assegurar ao consumidor a aquisição de produtos e serviços de qualidade e adequados ao consumo, que não lhe cause riscos ou prejuízos de qualquer natureza.
Tratando-se de empresa que comercializa produtos alimentícios, é certo o seu dever de cautela, guarda e manuseio dos produtos, a fim de garantir a segurança do consumidor contra eventuais e possíveis riscos à saúde.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor[1] dispõe que os fornecedores de produtos de consumo não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam.
No presente caso, os autores postulam unicamente a restituição do valor pago pelo produto e a reparação por danos morais.
O ônus probatório foi invertido, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em decisão saneadora, id 135844561, foi também determinada a realização de perícia técnica especializada para dirimir os pontos controvertidos: a) a contaminação do produto; b) a existência de danos morais.
Todavia, a prova produzida nos autos não evidenciou a existência de um vício no produto, como alegado pelos autores.
O laudo pericial químico realizado por perita técnica, id 204057313, concluiu ao seu final que: • Os lacres de alumínio foram retirados e não estavam no conjunto a ser periciado.
Há provas que indicam que os lacres estavam intactos no momento da compra das latas. • Os lacres de polipropileno foram retirados e não estavam no conjunto a ser periciado.
Há provas que indicam que os lacres estavam intactos no momento da compra das latas. • Na lata A, que apresenta melhores características organolépticas para o material lácteo, há a falta de quase 200g de material.
Essa falta não pode ser justificada como uma perda residual derivada da manipulação para acusar a contaminação biológica.
Desconheço a causa que justifica essa ausência, mas os vídeos fornecidos pela Autora levam a crer que o material foi utilizado com finalidade alimentícia. • Na lata B houve a perda de cerca de 9g do material lácteo.
Como nessa lata o conteúdo estava em piores condições organolépticas, e nela foram encontradas as duas larvas, é razoável entender que a perda do material teve origem na manipulação do material, por ocasião da captura das imagens e do vídeo apresentados pelo Polo Ativo. • Larvas não são capazes de atravessar a tampa de polipropileno, nem o lacre de alumínio, nem a embalagem de alumínio. • As latas em alumínio não apresentam orifícios, fendas, perfurações que possibilitassem o alcance das larvas contaminantes ao conteúdo contido no interior dos recipientes periciados. • As tampas em polipropileno não têm orifícios, fendas, perfurações que possibilitassem o alcance das larvas contaminantes ao conteúdo contido no interior dos recipientes periciados. • Não é possível que as larvas tenham entrado no interior da lata em ambiente industrial.
Depois de seladas e fechadas as latas, não é mais possível a entrada das larvas. • Considerando o ciclo de vida das moscas, e tendo em conta que foram encontradas larvas e pupa, pode-se deduzir que a contaminação biológica aconteceu depois que os lacres em PP e Al foram removidos, em ambiente domiciliar. (destaquei) A responsabilização civil pressupõe a demonstração inequívoca de que as consequências adversas experimentadas pelos consumidores decorreram diretamente do vício de qualidade do produto do fornecedor.
No caso em apreço, nenhuma razão específica justifica a desconsideração dos fundamentos lançados pela perita técnica especialista, em Laudo Pericial Químico juntado aos autos (204057313).
Muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões de especialistas técnicos (art. 371 do Código de Processo Civil), mas tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, estas são inegáveis como elemento probatório convincente.
Nesse sentido, não restam dúvidas que o produto Leite Aptamil Premium, fabricado e distribuído pelo primeiro réu, Danone Ltda,, que foi adquirido pela genitora do menor junto ao segundo réu, Drogaria Santa Marta, não apresentou vício do produto.
Assim sendo, se o produto não apresenta vício que torne sua utilização inadequada e frustre a legítima expectativa do consumidor, nesse caso, não há responsabilidade dos fornecedores quanto aos danos pleiteados.
Assim, já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DECERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
VÍCIO DO PRODUTO.
CORPO ESTRANHO EM PRODUTOALIMENTÍCIO.
FRAGILIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS.
AUSÊNCIA DA VEROSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR RESPONSABILIDADE ÀS RÉS.
DANOS MORAIS.
NÃOCONFIGURADO. 1.
Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final das provas a serem produzidas na instrução processual, cabendo a ele determinar quais provas são suficientes à resolução da controvérsia ou indeferi-las, caso considere que serão inúteis ou irrelevantes ao deslinde do feito. 2.
Não tendo a parte interessada feito requerimentos de ajustes ou esclarecimentos na decisão saneadora, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, ocorre a estabilização da decisão, restando preclusa a rediscussão da matéria, não havendo de se falar em cerceamento de defesa, em sede recursal, para justificar a cassação da sentença. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
A aplicação do regramento consumerista e a facilitação da defesa com inversão do ônus da prova não eximem a parte autora do dever de fornecer elementos mínimos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 5.
Nos termos do artigo 12 do CDC, "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". 6.
A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que o consumidor que adquire produto alimentício com corpo estranho em seu interiortem direito à reparação por danos morais, mesmo que não tenha ingerido o produto (REsp 1899304/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 04/10/2021). 7.
Em razão da fragilidade das provas apresentadas, fica inviabilizado o acolhimento do pedido inicial de imputar às rés a responsabilidade pelos danos morais supostamente sofrido. 8.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1814886, 07073924920228070020, Relator: Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 11/3/2024).
Portanto, no caso em foco, tem-se como improcedente a pretensão voltada à indenização por dano material e reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dê-se vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. -
16/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:52
Recebidos os autos
-
16/09/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:28
Outras decisões
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19/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:22
Outras decisões
-
14/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712235-36.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA NASCIMENTO SOUSA AUTOR: B.
N.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: DANONE LTDA, SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo pericial de ID. 204057313.
Nos termos da decisão de ID. 135844561, intimem-se as partes para ratificarem o interesse na oitiva de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Deverão esclarecer o objetivo da oitiva de testemunhas, tudo em conformidade com a decisão de saneamento e organização do feito de ID. 135844561, sob pena de indeferimento da prova.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
16/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:04
Outras decisões
-
08/08/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712235-36.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA NASCIMENTO SOUSA AUTOR: B.
N.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: DANONE LTDA, SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o laudo pericial de ID 204057313.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:50:51.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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14/07/2024 21:57
Juntada de Petição de parecer técnico
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DANIELA REGINA BAZUCHI MAGALHAES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712235-36.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA NASCIMENTO SOUSA AUTOR: B.
N.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: DANONE LTDA, SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da perita de ID 188162444 em que Informa seus dados pessoais para permitir que as partes tenham acesso à comunicação com mais agilidade: E-mail: [email protected] - Celular: 98506-2963.
Intimem-se as partes AUTORA/RÉ a tomarem ciência da presente certidão.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 13:13:05.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
08/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:38
Outras decisões
-
06/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:00
Outras decisões
-
09/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712235-36.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA NASCIMENTO SOUSA AUTOR: B.
N.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: DANONE LTDA, SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora oferece impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo experto em R$ 6.641,46.
Insurge-se a parte contra a realização da perícia em face do tempo decorrido, bem como o valor pretendido e, caso seja realizada a perícia, pede a redução dos valores haja vista a peculiaridades do caso.
O Perito Judicial se manifestou, justificando e confirmando o valor apresentado.
A representante do Ministério Público oficiou pela rejeição da impugnação apresentada.
Decido.
A perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia.
Também ratifica a viabilidade da prova técnica no presente caso (ID. 157876963), a qual, conforme decisão saneadora, já preclusa, é indispensável ao deslinde da controvérsia.
Apesar da impugnação da parte, a viabilidade da prova técnica atestada pela perita qualificada determina a manutenção de sua realização.
Quanto ao valor, não vislumbro a exorbitância reclamada.
A autora ampara sua insurgência em julgados aleatórios sem indicar similaridade com a perícia que se pretende.
Considerando a especificidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização da perita e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 6.641,46, conforme proposto.
Saliente-se que, conforme art. 465, §4º, do CPC, os honorários periciais poderão ser parcelados em duas vezes.
Intime-se a parte ré para que promova o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 10 dias, sob pena de arcar com o ônus de não realização da prova.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712235-36.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA NASCIMENTO SOUSA AUTOR: B.
N.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: DANONE LTDA, SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, em parte, o pedido de Id. 167506569.
Intime-se o representante do Ministério Público para manifestação em relação aos apontamentos apresentados pela ré ao ID. 167506569.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:31
Indeferido o pedido de DANONE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-52 (REQUERIDO)
-
15/09/2023 20:31
Outras decisões
-
15/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:23
Outras decisões
-
08/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
14/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:37
Outras decisões
-
23/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DANIELA REGINA BAZUCHI MAGALHAES em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BENICIO NASCIMENTO DE SOUSA LEON em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de PRISCILA NASCIMENTO SOUSA em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:47
Outras decisões
-
12/04/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de DANIELA REGINA BAZUCHI MAGALHAES em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de BENICIO NASCIMENTO DE SOUSA LEON em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de DANONE LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
09/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:49
Indeferido o pedido de DANONE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-52 (REQUERIDO)
-
01/02/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de PRISCILA NASCIMENTO SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 09:57
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:39
Recebidos os autos
-
24/08/2022 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de PRISCILA NASCIMENTO SOUSA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de BENICIO NASCIMENTO DE SOUSA LEON em 22/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de DANONE LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de DANONE LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
03/06/2022 16:33
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 14:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/06/2022 00:13
Recebidos os autos
-
02/06/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2022 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
21/03/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 18:08
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2022 08:39
Recebidos os autos
-
21/03/2022 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:26
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
05/01/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
31/12/2021 15:40
Recebidos os autos
-
31/12/2021 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 13:51
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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