TJDFT - 0718021-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 05:58
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 04:23
Processo Desarquivado
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11/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:15
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:01
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ DA COSTA MENDES em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718021-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL LUIZ DA COSTA MENDES EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença movido por RAPHAEL LUIZ DA COSTA MENDES em desfavor de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA.
Instaurado o cumprimento de sentença, o executado tornou aos autos e informou sobre o seu processo de falência. É de notório conhecimento que a empresa executada passa por processo de falência perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ (processo n. 0011072-77.2022.8.19.0011), tendo em vista a prática de vários atos ilícitos contra investidores.
Intimada para se manifestar sobre a falência, a parte exequente pugnou pela expedição de certidão de crédito para buscar a satisfação do débito junto o juízo falimentar (ID 211948564).
Não houve a prática de atos constritivos do patrimônio do executado.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
O cumprimento de sentença visa à satisfação do crédito do exequente, por meio da expropriação de bens do devedor.
No entanto, no caso em tela, com o deferimento da falência da devedora, não há como prosseguir com o presente feito, ante a universalidade do Juízo falimentar.
Todo o patrimônio do devedor será arrecadado e destinado ao processo de falência.
De tal sorte, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do C.P.C.) O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada .” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, a impossibilidade de obter a satisfação do presente crédito pelas vias ordinárias do feito executivo ante a decretação da falência implica na perda superveniente do interesse de agir do exequente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários advocatícios.
Expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação na falência em favor da exequente.
Caso necessário, intime-se que apresente memória atualizada da dívida.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718021-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL LUIZ DA COSTA MENDES EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre o ID 210992920.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:59
Outras decisões
-
16/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:27
Outras decisões
-
02/09/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:40
Outras decisões
-
24/11/2023 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:30
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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09/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 15:18
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ DA COSTA MENDES em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718021-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL LUIZ DA COSTA MENDES REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:34
Outras decisões
-
06/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:00
Outras decisões
-
29/08/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ZVEITER em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:33
Outras decisões
-
28/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:08
Outras decisões
-
14/06/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:05
Outras decisões
-
03/06/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:04
Outras decisões
-
10/04/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 08:41
Expedição de Carta.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:02
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 13:29
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:20
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:35
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ DA COSTA MENDES em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 16:54
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 13:41
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ DA COSTA MENDES em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 12:32
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 15:18
Desentranhado o documento
-
28/06/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ DA COSTA MENDES em 14/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 11:26
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 10:18
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
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24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 09:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/05/2022 14:48
Recebidos os autos
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20/05/2022 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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