TJDFT - 0706217-28.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/04/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 11:53
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ISAAC HENRIQUE ARAUJO DIAS em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706217-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ISAAC HENRIQUE ARAUJO DIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença foi contraditória.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, não há qualquer vício na sentença.
Sequer houve o aperfeiçoamento da relação jurídica.
Não há que se falar em condenação em honorários.
Ademais, o feito foi extinto sem julgamento de mérito em razão da perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:01
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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11/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ISAAC HENRIQUE ARAUJO DIAS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706217-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ISAAC HENRIQUE ARAUJO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve equívoco na intimação da parte adversa para manifestação acerca do recurso.
O autor apresentou embargos de declaração (ID 181081330).
No entanto, a intimação foi dirigida ao próprio autor para manifestação, consoante se observa ao id 181225632.
Com efeito, fica o embargado ISAAC HENRIQUE ARAUJO DIAS intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.024, § 2º do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
23/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:41
Outras decisões
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
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08/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:01
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/10/2023 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706217-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ISAAC HENRIQUE ARAUJO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça a parte requerida, considerando a documentação juntada ao ID 168990266.
Anote-se.
Embora a intimação do devedor para indicação do paradeiro do veículo seja salutar ao bom andamento do processo e atenda ao princípio da cooperação e da celeridade processual, inexiste previsão legal que lhe imponha tal obrigação. É nesse sentido a seguinte jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
DETERMINAÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO NÃO VERIFICADO.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça trata de medida excepcional, que deve ser aplicada somente nos casos em que evidentemente a parte atua com má-fé, mediante atos manifestamente temerários, sob pena de desviar o sentido e alcance da norma legal, produzindo efeitos indesejáveis e injustos. 2.
Ausente dolo evidente, a sanção por litigância de má-fé deve ser afastada. 3.
Ademais, embora a intimação do devedor para indicação do paradeiro do veículo seja salutar ao bom andamento do processo e atenda ao princípio da cooperação e da celeridade processual, inexiste previsão legal que lhe imponha tal obrigação, sendo do credor o ônus de indicar bens passíveis de penhora. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1716149, 07394506820228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, segundo o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, caso não seja localizado o bem dado em garantia da dívida, o credor tem a faculdade de converter a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Deste modo, indefiro o petitório de ID 169314109.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias indique novo endereço para busca e apreensão do veículo, sob pena de extinção.
Saliento que lhe é facultado requerer a conversão do feito em executivo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
14/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:59
Outras decisões
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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14/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 13:37
Desentranhado o documento
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14/07/2023 13:36
Desentranhado o documento
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14/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:05
Outras decisões
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
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26/05/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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